Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5537012-79.2020.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: CONSÓRCIO JUREMA, SOUZA REIS, NORTCONSULT - JUSSARA RECORRIDA: GONZAGA E CARDOSO LTDA-ME DECISÃO CONSÓRCIO JUREMA, SOUZA REIS, NORTCONSULT - JUSSARA, regularmente representado, na mov. 117, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 96, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e reconheceu como devido o valor de R$ 136.745,00, convertendo os documentos apresentados em título executivo judicial. 2. Questões em discussão: (i) Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do consórcio e incompetência do juízo para processar e julgar o feito; e (ii) mérito relativo à alegação de inexistência de solidariedade entre as consorciadas e à ausência de comprovação da obrigação discutida. 3. Razões da decisão: 3.1. A inicial da ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita suficiente para demonstrar o crédito alegado pela parte autora, não havendo que se falar em inépcia pela ausência de aceite nas notas fiscais. 3.2. A ilegitimidade passiva do consórcio é afastada, tendo em vista que o contrato de consórcio firmado prevê solidariedade entre as consorciadas para as obrigações decorrentes de sua atividade. 3.3. O juízo da 1ª Vara Cível não é incompetente para decidir o feito, pois a controvérsia envolve discussão acerca de crédito não habilitado no processo de recuperação judicial e não há decisão do juízo recuperacional suspendendo o trâmite da presente ação. 3.4. Quanto ao mérito, a solidariedade entre as consorciadas é presumida perante terceiros quando a obrigação decorre do objeto do consórcio DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 700 e 701; Lei nº 6.404/76, art. 278, §1º.” Opostos embargos de declaração (mov. 100), foram rejeitados na mov. 112. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 112, 113, §1º, 116, 118, 166, IV, e 422 do Código Civil, 11, 370, 371, 373, 489 e 1.022, do CPC, 53, § 1º, da Lei nº 6.404/76, 19, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/05. Preparo visto na mov. 117. Contrarrazões vistas na mov. 123, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu que não prosperam as alegações preliminares da parte recorrente, porquanto os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita suficiente para embasar validamente a ação monitória, além de que a solidariedade entre as consorciadas decorre de previsão contratual expressa e inexiste deliberação do juízo da recuperação judicial que obste o curso da demanda, reconhecendo-se, no mérito, a validade do crédito discutido e a sua exigibilidade, com a consequente conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Nesse contexto, modificar o entendimento perfilhado no julgado impugnado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2710049/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/03/2025[1]; cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1907922/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/04/2025[2]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1801640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 01/07/2021[3]; cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no TP 4306/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 05/05/2025[4]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[5]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1955166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/05/2025[6]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).(...)3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. [2] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. REEXAME. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. ANÁLISE CONFORME O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.(...)3. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela procedência da ação monitória devido à ausência de quitação da dívida cobrada pelos sócios. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O eg. Tribunal estadual concluiu pela existência de solidariedade entre os sócios à luz do contrato firmado pelas partes. Para modificar esse entendimento, seria necessário analisar as cláusulas contratuais, providência incompatível com o apelo nobre, consoante Súmula 5/STJ. [4] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A controvérsia trazida no recurso especial demanda reexame de matéria fática, especialmente quanto à data de constituição de crédito excluído da recuperação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. [5] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [6] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...).