Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando detidamente os autos para deliberação, verifica-se que sua conclusão reside, em especial, para fins de análise do pleito de citação eletrônica. Pois bem. É sabido e consabido que, a fim de satisfazer às novas dinâmicas da modernidade, conjugado a princípios ligados à prestação jurisdicional célere e efetiva é que houve a adaptação na forma primária que deve ocorrer as citações e intimações das partes processuais. Na busca por atender tal demanda, o CNJ, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou aos Tribunais Estaduais, a adoção de medidas para fins de atender à implementação do juízo 100% Digital; além de dispor sobre a prática dos atos processuais. Note: “Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. Parágrafo único. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.” Observe que, ao tempo da dita resolução do CNJ, o CPC já previa tal possibilidade, porém em seu inciso V do artigo 346. Diante disso, o TJGO editou o Decreto Judiciário n.º 2.125/2020, para instituir o Juízo 100% Digital, em atendimento à Resolução 345/2020 do CNJ; na sequência, em 20-12-2021, publicou o Provimento Conjunto n.º 09/2021 que “Disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, nos termos da Resolução CNJ nº 345, de 19 de novembro d e2020.” Antes, porém, em 26 de agosto de 2021, houve a conversão da medida provisória nº 1.040/2021, na busca pela “Racionalização Processual” e alterou, em especial, o artigo 346, do CPC, que passou a incluir a citação e intimação pelos meios eletrônicos como modalidade preferencial dentre as demais; as quais serão utilizadas de forma secundária na hipótese de restar frustrada a pelos meios eletrônicos. “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" Logo, independe de autorização/determinação deste Juiz, sendo ato voluntário a ser praticado pela Serventia no exercício de seu ofício; exceto se a parte optar por outra modalidade, inicialmente. Além do mais, o Provimento Conjunto n.º 09/2021 do TJGO, de forma extremamente esclarecedora, define a abrangência do termo “eletrônica”, em seu artigo 1º, ao mencionar a possibilidade de citação pela via eletrônica típica a atípica. Veja: “Art. 1º a citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006; II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020. §1º A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade (Lei nº 11.419/2006). §2º No âmbito do juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput. Art. 2º Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com o uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma -, tais como Whatsapp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020.” Assim, destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos típicos e atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º do Provimento Conjunto n.º 09/2021; Decreto Judiciário n.º 2.125/2020; Resolução n.º 354/2020 do CNJ; e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil.” Deliberação e instruções para a Serventia: 1 – Cite-se/intime-se na forma acima determinada. 2 – Na hipótese de restar frustrada a citação, pelos meios eletrônicos, independentemente de nova conclusão, proceda-se nos termos alhures. Contudo, na hipótese de a parte indicar novos endereços eletrônicos ou solicitar a citação/intimação de parte adversa, da mesma maneira, fica, desde já, deferido nos moldes alhures; devendo se atentar à Serventia para o cumprimento dos autos judiciais tais como determinado e solicitado. PS. Observe à Serventia para as partes que possuem gratuidade da justiça, assim como para as que já promoveram ao recolhimento das custas/emolumentos suficientes ao cumprimento do ato, para se evitar intimações desnecessárias. 3 – Cumpra-se os demais comandos da decisão retro. Cumpra-se. Atente-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito