Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5651884-80.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil Sa POLO PASSIVO: Guilherme Silva Firmino DECISÃO A parte exequente requer o arresto de bens da parte executada (mov. 119). O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é ato de pré-penhora cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. Inclusive, pode ser feito mediante bloqueio de valores e bens via sistemas, desde que tentada e não alcançada a citação inicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD E PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 830 do Código de Processo Civil possibilita o arresto de tantos bens que satisfaçam a garantia do crédito exequendo, caso não encontrado o executado quando da sua citação. 2. Embora a parte exequente não possa transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, no processo de execução deve-se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e efetividade da execução. 3. Impossibilitada a citação dos executados, bem como de localização de bens passíveis de arresto, nada obsta seja deferido o bloqueio de valores via Sisbajud e, ainda, a pesquisa para localização de bens e demais ativos financeiros, por meio dos Sistemas Infojud e Renajud. 4. Possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta ?Teimosinha? pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5673878-44.2023.8.09.0112, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Assim, o arresto prévio é uma medida necessária e eficaz, antecipando a penhora e garantindo a execução. A penhora de bens móveis e dinheiro em depósito ou aplicação financeira é expressamente autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, confirmando sua legitimidade para assegurar o crédito exequendo. Justifica-se a adoção da medida no presente caso, uma vez que as tentativas de citação retornaram infrutíferas, conforme consta dos movs. 13, 20, 35, 45, 79 e 119. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de arresto executivo, a ser realizado em desfavor de Guilherme Silva Firmino. Ressalto que não haverá expropriação ou liberação de valores antes do prazo de defesa da parte executada. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para indicar novo meio que viabilize a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. ARRESTO Autorizo o bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Determino o arresto de ativos financeiros da parte executada supracitada via penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") no sistema SISBAJUD, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), atenta às seguintes orientações: A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 020.566.441-50. B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante indicado na petição inicial. CITAÇÃO 1) Buscas de endereços via sistemas conveniados Visando celeridade processual e mitigar danos pelo inadimplemento, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 2) WhatsApp Ante a frustração da diligência no endereço indicado na petição inicial, também AUTORIZO citação/intimação eletrônica, via aplicativo WhatsApp. 3) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte executada estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Efetivada a citação por hora cerca, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 4. 4) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para o executado Guilherme Silva Firmino (CPF nº 020.566.441-50), nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Atente-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do(a) curador(a) nomeado(a) oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR