Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásVara das Fazendas PúblicasProcesso n. 5660845-62.2021.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a): Municipio de Santa Helena/GORéu: IRIS CARLOS VIERA (EX. FISCAL)SENTENÇATrata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Municipio de Santa Helena/GO em face de IRIS CARLOS VIERA (EX. FISCAL), partes qualificadas nos autos.Durante o curso processual, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de enquadramento do presente caso à hipótese de extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000.A parte exequente, em sua manifestação, pleiteou fossem observadas caso a caso a aplicação do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000 e, além disso, requereu suspensão da execução fiscal, em razão da possibilidade do REFIS 2025.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal com fundamento na possibilidade de futura adesão ao REFIS 2025.A mera expectativa de instituição de programa de parcelamento não se sobrepõe às diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, que objetiva racionalizar o acervo processual por meio da extinção das execuções de baixo valor sem efetividade, sobretudo nas hipóteses em que, como no caso dos autos, não houve localização de bens penhoráveis, e não há movimentação útil há mais de um ano.Ademais, eventual adesão futura ao programa poderá ser realizada de forma administrativa, independentemente da tramitação da presente execução, razão pela qual a suspensão pretendida não se revela útil nem razoável à continuidade do feito.Da análise do valor da dívida, tem-se que é o caso de extinção da presente execução.Sobre a matéria, dispõe o art. 1º da Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de JustiçaArt. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.Isto é, de acordo com a instrução normativa, é cabível a extinção da execução quando o valor da dívida for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento em duas hipóteses: a) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; b) quando o executado for citado, não houver localização de bens penhoráveis.Ora, as hipóteses acima elencadas são verificadas nos presentes autos. Isso porque, no caso em tela, além de o valor da execução fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, os autos encontram-se há mais de um ano sem movimentação útil, sem localização de bens penhoráveis.Destaca-se que a mera pretensão da parte exequente de se valer dos sistemas conveniados para a busca de bens penhoráveis da parte executada não induz movimentação útil do processo, uma vez que o processo foi ajuizado em 13/12/2021, isto é, há mais 3 anos, e, até o momento, não houve qualquer tentativa frutífera de localização da parte executada/de bens passíveis de penhora. Portanto, o feito não detém de interesse de agir, na forma do Tema 1.184 do STF, devendo ser extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas ou sucumbência, ante a isenção legal.Evento 97: ciente, desabilite-se a patrona após o prazo de 10 dias.Ao trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)