Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5777586-36.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FINANCEIRA ALFA S/A Requerido: Lucilene De Padua Dutra DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela executada Lucilene de Pádua Dutra em face da decisão proferida por este juízo em evento 142. Após diversas diligências expropriatórias infrutíferas, os atos processuais se concentraram na busca por bens dos coobrigados pessoas físicas. Em atendimento à decisão do evento 104, que deferiu a pesquisa junto à CNseg e Susep, a Bradesco Seguros S.A. informou a existência de planos de previdência privada (VGBL) em nome da executada Lucilene de Pádua Dutra, com saldos disponíveis para resgate (evento 122). A parte exequente requereu o bloqueio do débito atualizado sobre tais valores (evento 125). Na decisão do evento 128, este juízo, considerando o ônus da devedora de comprovar a natureza alimentar do saldo, deferiu a penhora da quantia de R$ 326.102,48 e determinou sua intimação para, querendo, apresentar impugnação. A executada, no evento 137, impugnou a penhora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao contraditório, e, no mérito, a impenhorabilidade dos valores por constituírem reserva para sua subsistência futura. A parte exequente, intimada, não se manifestou. A decisão ora embargada (evento 142) rejeitou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que o exercício do contraditório foi plenamente assegurado pela própria impugnação, e, no mérito, manteve a penhora, ao concluir que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar dos valores, caracterizando-os como investimento financeiro passível de constrição. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos na impugnação. Sustenta que o juízo se limitou a afastar a impenhorabilidade pela ausência de prova do uso atual dos recursos para despesas mensais, ignorando a tese central de que a natureza alimentar da previdência privada se projeta no tempo, vinculada à garantia de subsistência futura. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da proporcionalidade da medida e da possibilidade de adoção de meio menos gravoso, como a limitação da penhora. Argumenta que a decisão adotou uma premissa fática inadequada ao desconsiderar a distinção essencial entre um investimento comum e uma reserva previdenciária, comprometendo a correção do julgamento. Por fim, defende que a superação das omissões apontadas levaria, por meio de efeitos infringentes, à modificação do julgado, para afastar a penhora ou, ao menos, adequá-la a limites compatíveis com a proteção de sua subsistência, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios (evento 149). A parte executada/embargada apresentou contrarrazões em evento 154. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observa-se que os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris: “Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei) Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse sentido, tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento. Com efeito, a decisão embargada enfrentou explicitamente a questão central controvertida: a natureza jurídica dos valores depositados no plano de previdência privada (VGBL) e sua eventual impenhorabilidade. O julgado consignou que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a impenhorabilidade de tais verbas, a proteção não é absoluta e depende de análise casuística, recaindo sobre o devedor o ônus de comprovar a essencialidade dos recursos para sua subsistência. Ao contrário do que alega a embargante, a decisão não se limitou a analisar a ausência de "uso atual" dos recursos. A fundamentação abrange a total falta de prova de que o montante penhorado possui destinação alimentar, seja presente ou futura. A tese da "proteção da subsistência futura" foi implicitamente rechaçada quando o juízo concluiu que, na ausência de prova em contrário, os valores acumulados em fase de diferimento se assemelham a qualquer outra aplicação financeira, conforme jurisprudência citada, perdendo a característica de verba alimentar protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão embargada aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.121.719/SP) e no próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual compete ao devedor demonstrar a natureza alimentar dos valores. A embargante, ao impugnar, não produziu qualquer prova de que a reserva previdenciária seria sua única fonte de renda futura ou que sua constrição comprometeria seu mínimo existencial, limitando-se a argumentos genéricos. A ausência de análise expressa sobre a "proporcionalidade" decorre logicamente da conclusão principal: se o valor não possui natureza alimentar e é considerado um investimento financeiro, ele é integralmente penhorável para a satisfação do crédito, não havendo falar em limitação ou modulação da medida. A análise da proporcionalidade seria pertinente caso se reconhecesse, ao menos em parte, o caráter alimentar da verba, o que não ocorreu. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do decisum, que lhe foi desfavorável. A pretensão de reexame da matéria e de alteração do julgado por essa via é incabível. Ora, a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio, que deveria ser decidido. Já a contradição ocorre quando as proposições do julgado apresentam-se inconciliáveis entre si, no todo, ou em parte. A obscuridade ocorre quando os segmentos ou proposições do julgado se apresentam confusos e de difícil compreensão. A decisão embargada, no entanto, não padece de nenhum desses vícios, porquanto esclarece os motivos pelos quais a penhora foi mantida. In casu, pretende a embargante, em última análise, adequar a decisão ao seu interesse, com o escopo de conferir efeito modificativo ao julgado, o que é inadmissível. Ora, se a decisão está fundamentada em entendimento diverso daquele que a parte entende pertinente à espécie, tal fato não configura nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, na acepção técnico-jurídica. Nessa ordem de raciocínio, considerando não ter a decisão embargada qualquer ponto omisso a ser sanado, recebo os Embargos de Declaração interpostos em evento 149, porém, REJEITO-OS integralmente. Sendo assim, mantenho incólume a decisão proferida ao evento 142. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03