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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148416-42.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: Antônio Carlos Gomes Munhões e outros 1º EMBARGADO: Apparicio Moraes 2º EMBARGANTE: Apparicio Moraes 2º EMBARGADO: Antônio Carlos Gomes Munhões e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos primeiros embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ou obscuridade, especialmente quanto ao cerceamento de defesa, à violação da coisa julgada, aos critérios de cálculo das perdas e danos, à aplicação da Taxa SELIC, ao termo inicial dos juros de mora e à metodologia de cálculo dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, visto que a matéria foi expressamente tratada no voto embargado, em tópico específico. 4. O acórdão embargado não se contradiz, mas define as perdas e danos de acordo com o que havia sido determinado na sentença que anulou as assembleias, baseando-se na participação societária ilicitamente diluída, sem equiparar o valor das ações ao valor das perdas e danos. 5. Não há omissão no acórdão, pois ele se baseou na causa de pedir da ação, que visa dar cumprimento à sentença que anulou as assembleias gerais de 1990, tratando da não distribuição de dividendos e da diluição indevida da participação societária. 6. A modificação de critérios ou parâmetros de cálculo não implica necessariamente a cassação integral da sentença ou a obrigatoriedade de nova perícia ou liquidação prévia, pois as diretrizes estabelecidas no acórdão são suficientemente claras para serem aplicadas na fase de cumprimento de sentença. 7. A alteração do termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral de "citação" para "evento danoso" não caracteriza reforma para pior, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 8. A aplicação da Taxa SELIC foi suficientemente explicada no tópico respectivo do voto embargado, conforme entendimento do STJ. 9. A intenção dos embargantes é rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação, o que não é cabível em embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada. IV. TESE DE JULGAMENTO 10. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao cerceamento de defesa, visto que a matéria foi expressamente tratada da decisão embargada. 2. A definição das perdas e danos com base na participação societária ilicitamente diluída não implica contradição. 3. A alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício não configura reforma para pior. 4. A aplicação da Taxa SELIC foi explicada no tópico respectivo, de forma clara." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos legais: CPC, arts. 1.013, 1.022; CC, arts. 398, 404, 406; Lei 9.065/95, art. 13; Lei 8.981/95, art. 84; CTN, art. 161; CF/1988, art. 5º, XXXV. 12. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, DJe 23/10/2019; EREsp 727.842/SP; Súmulas 43 e 54 do STJ. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 0148416-42.2011.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de duplo embargos de declaração, opostos respectivamente por Antônio Carlos Gomes Munhões, José Carlos Martini Gandini e José Luiz Gandini e por Apparicio Moraes, em face do acórdão de mov. 266, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação que havia sido interposto pelos primeiros embargantes. 2. Nas razões dos primeiros aclaratórios (mov. 283), os primeiros embargantes alegam que o acórdão incidiu em contradição ao afastar o cerceamento de defesa, sob o argumento de que a "divergência" apontada já havia sido "entendida" pelo magistrado, e "não havia mais o que esclarecer". Sustentam que o laudo pericial complementar (Movimento 191), que subsidiou a condenação, não seguiu as premissas estabelecidas na decisão interlocutória do Movimento 171 (que determinava o cálculo das perdas e danos com base no valor das ações ou patrimônio líquido em 2003, datas das reuniões de diretoria anuladas no Processo nº 0031099-67.2004.8.09.0051). 3. Aduzem que o acórdão embargado violou a coisa julgada ao determinar que "as perdas e danos sejam calculadas no valor correspondente à participação societária ilicitamente diluída". Afirmam que o v. acórdão anterior (Movimento 118) já havia estabelecido a diferenciação entre o valor das ações da AGRIMAC (R$12.018.740,00) e as perdas e danos, determinando a reabertura da instrução processual para quantificar estas últimas, e que as duas verbas não se assemelhavam. Alegam que, se a assembleia de 08/12/1990 (que aumentou o capital) foi anulada, não houve diluição da participação acionária, e a premissa do acórdão embargado seria equivocada. 4. Reiteram a alegação de omissão do acórdão em analisar o fato de que o laudo pericial (Mov. 191) não seguiu as premissas da decisão do Mov. 171. Sustentam que o perito, ao invés disso, baseou-se nos resultados de 1989, o que, além de não atender à determinação judicial, consistiu em "grosseira repetição do primitivo trabalho". 5. Apontam que o acórdão embargado, ao modificar o critério de cálculo das perdas e danos (passando de "valor das ações" para "participação societária ilicitamente diluída") e, principalmente, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC de forma isolada para juros e correção monetária (inclusive para o período anterior à Lei nº 14.905/24), alterou substancialmente as condenações líquidas impostas pela sentença de primeiro grau (Movimento 220). Defendem que, diante dessas modificações, a sentença de primeiro grau não poderia ser mantida líquida, sendo imperiosa a cassação da sentença e a determinação de um novo cálculo pericial ou a instauração de um procedimento de liquidação de sentença, sob pena de inviabilizar a exequibilidade do julgado. 6. Asseveram que houve reforma para pior por parte do acórdão embargado ao modificar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais da data da citação para a data do evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ). Acrescentam que a matéria do termo inicial dos juros de mora não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal pelo recurso da parte contrária, violando o art. 1.013 do CPC. Argumentam, ademais, que a Súmula 54 do STJ é inaplicável ao caso, pois a relação jurídica entre as partes é de cunho contratual (litígio entre sócios e presidente da empresa), e não extracontratual, o que faria incidir os juros desde a citação. 7. Por fim, requerem sejam sanados os vícios apontados. 8. O apelado também opôs embargos de declaração (mov. 284). Alega a necessidade de melhores esclarecimentos quanto à exata aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como seus termos iniciais incidentes sobre os danos materiais (dividendos e perdas e danos). 9. Argumenta que, tratando-se de ilícito extracontratual (não pagamento de dividendos e diluição indevida de participação acionária), e sendo contrários à Lei das Sociedades Anônimas, o art. 398 e 404 do Código Civil, bem como as Súmulas 54 e 43 do C. STJ, prescrevem que os juros de mora e a correção monetária incidem cumulativamente e devem fluir a partir do evento danoso, no caso, 31.12.1990. 10. Enfatiza que, apesar de o acórdão tratar da aplicação da SELIC e mencionar o dano moral de forma mais específica, a parte dispositiva restou obscura no que concerne aos danos materiais, gerando incertezas sobre a metodologia de cálculo. 11. É o relatório. 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 13. Passo a análise do primeiro aclaratório. 14. Os primeiros embargantes reiteram a tese de cerceamento de defesa, argumentando que a homologação do laudo pericial de mov. 191, sem nova intimação do perito para prestar esclarecimentos após sua impugnação (mov. 199), seria nula. Alegam que o laudo de mov. 191 teria sido a primeira "atividade probatória" após a fixação de critérios na decisão de mov. 171, e que o perito, em manifestação anterior (mov. 162), já havia reconhecido que o valor das ações era mero subsídio e não a quantificação das perdas e danos. 15. Esta Corte, ao proferir o acórdão embargado, se manifestou expressamente sobre esse ponto, afastando a tese de cerceamento de defesa. Foi explicado que os apelantes, ora primeiros embargantes, tiveram ampla oportunidade de impugnar os laudos periciais desde 2015, e que a homologação do laudo, mesmo sem nova intimação do perito, não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado considerou as divergências que já vinham sendo apresentadas reiteradamente. 16. Transcrevo trecho do voto que tratou sobre o assunto: “31. Não prospera a tese dos recorrentes. Primeiramente, não se pode perder de vista que, desde a apresentação do laudo pericial, em 2015, os requeridos tiveram oportunidade de impugnar não só o laudo pericial mas todos os vários esclarecimentos prestados pelo perito, e o réus/apelantes manifestaram em todas as oportunidades. 32. Outrossim, conforme relatado acima, após cassada a sentença e retornado os autos ao juízo de origem, o perito foi intimado para dizer sobre a possibilidade de análise das perdas e danos, e prestou dois esclarecimentos, em mov. 143 e 162. Os requeridos tiveram novamente oportunidade de impugnar os dois esclarecimentos e o fizeram, conforme se vê das mov. 150 e 168. 33. Quando prolatada a decisão de mov. 171, em que o magistrado afirmou que o valor das perdas e danos seria calculado sobre o valor das ações ou do patrimônio líquido da empresa, o perito apresentou laudo complementar (mov. 191), que foi impugnado pelos requeridos/recorrentes (mov. 199). Tal laudo era esclarecimento do que sempre constou nos laudos anteriores, desde 2015. 34. Vê-se que os recorrentes não só tiveram a oportunidade de impugnar todos os laudos e esclarecimentos, como o fizeram, e as matérias arguidas por eles foram repetidamente apresentadas, de modo que, levando-as em consideração, o magistrado homologou o laudo. O magistrado já havia entendido a divergência apontada, várias vezes, pelos recorrentes, e não havia mais o que esclarecer, razão pela qual homologou o laudo. A discordância com a homologação não implica cerceamento de defesa. 35. Além do mais, uma vez que não era cabível agravo de instrumento da decisão que homologou o laudo, tanto que o recurso interposto pelos ora recorrentes não foi conhecido, é possível a discussão da decisão de homologação do laudo no recurso de apelação, tanto é que os apelantes inclusive alegam que o laudo não observou os parâmetros da decisão de mov. 171. Assim, não há que falar em cerceamento do direito de defesa.” 17. Os primeiros embargantes também alegam que o acórdão embargado, ao determinar que as perdas e danos fossem calculadas com base na “participação societária ilicitamente diluída”, contradiz o acórdão anterior (mov. 118), que, segundo eles, teria estabelecido que o valor das ações não se assemelhava às perdas e danos. Argumentam que a anulação da assembleia que deliberou o aumento de capital social implicaria que não houve diluição. 18. Menciono primeiramente que a contradição oponível por meio de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, quando se afirma uma questão e decide de forma diversa ao fundamentado, o que não ocorreu. 19. Além disso, conforme expressamente pontuado na decisão embargada, “na decisão que cassou a sentença, nada foi decidido a respeito das perdas e danos, da existência delas ou do valor em que deveriam ser arbitradas. A decisão tratou unicamente do vício da sentença em não analisar todos os pedidos iniciais” (mov. 266, parágrafo 17). 20. O acórdão embargado não se contradiz, mas define as perdas e danos de acordo como que havia sido determinado na sentença que anulou as assembleias. Ao determinar que a indenização se baseie na “participação societária ilicitamente diluída”, a decisão não equipara simplesmente o valor das ações ao valor das perdas e danos, mas estabelece um critério de cálculo para a perda patrimonial efetivamente suportada em decorrência de um ato ilícito (a diluição). 21. Não cabe rediscussão sobre a forma de cálculo das perdas e danos. 22. Os primeiros embargantes sustentam também omissão no acórdão ao não enfrentar a questão de que a decisão de mov. 171 determinava o cálculo das perdas e danos com base nas assembleias de 2003 (Processo nº 0031099-67.2004.8.09.0051), enquanto o laudo pericial de mov. 191 e a sentença basearam-se no resultado de 1989. 23. A alegada omissão não se verifica. O acórdão embargado, ao fixar os critérios para perdas e danos, baseou-se na causa de pedir da presente ação, que visa dar cumprimento à sentença que anulou as assembleias gerais de 1990 que trataram da não distribuição de dividendos e da diluição indevida da participação societária do autor (vide itens 11-14, 37 e 48 do Voto). 24. Embora a decisão de mov. 171 tenha feito uma menção incidental a outro processo (o de 2003), o objeto central da presente ação de indenização é a reparação dos danos decorrentes das anulações das assembleias de 1990, que envolveram o lucro de 1989 para os dividendos e a diluição acionária. 25. Além do mais, tal decisão era passível de discussão no apelo, como o foi. Menciono ainda que a tese de fixação das perdas e danos pela decisão de mov. 171 foi apresentada subsidiariamente pelos apelantes/primeiros embargantes, após defenderem apenas que as perdas e danos não representavam o valor das ações, tese essa que foi acolhida. 26. Ao determinar a metodologia de cálculo que se alinha com as consequências das anulações de 1990, o acórdão implicitamente rejeitou outras bases temporais ou fáticas não pertinentes à causa de pedir principal, não havendo omissão, mas sim uma deliberação sobre o método adequado à luz do que se discute nestes autos. A decisão foi clara ao focar na "participação societária ilicitamente diluída" e nos "dividendos relativos ao lucro apurado naquele exercício (1989)", que são as bases da condenação. 27. Os primeiros embargantes alegam também que as alterações nos critérios de cálculo das perdas e danos e na aplicação da Taxa SELIC demandariam a cassação da sentença e a realização de nova perícia ou a instauração de liquidação de sentença. Afirmam que o acórdão é contraditório por não determinar isso. 28. A modificação de critérios ou parâmetros de cálculo não implica, necessariamente, a cassação integral da sentença ou a obrigatoriedade de nova perícia ou liquidação prévia. As diretrizes estabelecidas pelo acórdão para o cálculo da indenização por perdas e danos (baseada na participação societária ilicitamente diluída) e para a aplicação da Taxa SELIC (isoladamente, com ou sem dedução do IPCA conforme o período) são suficientemente claras para serem aplicadas na fase de cumprimento de sentença. 29. Por fim, os primeiros embargantes argumentam que a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral de "citação" para "evento danoso" constitui reforma para pior, pois apenas eles apelaram. Sustentam, ainda, que a responsabilidade seria contratual, não extracontratual, inviabilizando a aplicação da Súmula 54 do STJ. 30. Como mencionado no voto embargado, a fixação do termo inicial dos juros de mora não caracteriza reforma para pior, porque se trata de matéria de ordem pública, portanto, congnoscível de ofício. O descontentamento com o termo inicial fixado não permite a rediscussão da matéria. 31. Ficam assim rejeitados os primeiros embargos de declaração. Passo a análise do segundo aclaratório. 32. Sobre a aplicação da Selic a matéria foi suficientemente explicada no tópico respectivo do voto embargado. Transcrevo: “DA TAXA SELIC 65. Os recorrentes alegaram que a SELIC, por força do art. 406 do Código Civil (em sua redação anterior), é o índice legal para juros e correção, nas condenações de danos materiais e morais, e sua aplicação deve ser isolada para evitar bis in idem (cobrança dupla de correção e juros) no período anterior à mudança legislativa de 2024. 66. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado no julgamento do REsp 1.795.982/SP, de fato, a SELIC deve ser aplicada como juros moratórios, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 67. Importante mencionar que, no caso, quanto aos danos morais, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência de atualização monetária (desde o arbitramento) e dos juros de mora (desde o evento danoso). No período em que incidir apenas juros de mora, não é possível aplicar a SELIC de forma integral, pelo fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora. Assim, deverá ser aplicada a SELIC excluindo o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 68. Assim, mesmo para o período anterior a alteração do Código Civil, aplica-se a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e, quando houver cumulação dos encargos (juros e correção), aplica-se a SELIC, isoladamente.” 33. A respeito do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, esclareço que, conforme art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ, é o evento danoso, assim como a correção monetária (súmula 43, STJ). Por isso desnecessária a distinção feita quanto ao dano moral, em que os juros de mora e a correção possuem data de início diferentes. 34. Fica assim rejeitado também o segundo aclaratório. 35 O que se verifica é a intenção dos embargantes de rediscussão da matéria que já foi decidida no julgamento da apelação. Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata um a um os argumentos alinhavados na lide, quando os fundamentos expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. 36. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que inexiste, no ato judicial embargado, os vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil. 37. É o voto. Goiânia, 25 de agosto de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos primeiros embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ou obscuridade, especialmente quanto ao cerceamento de defesa, à violação da coisa julgada, aos critérios de cálculo das perdas e danos, à aplicação da Taxa SELIC, ao termo inicial dos juros de mora e à metodologia de cálculo dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, visto que a matéria foi expressamente tratada no voto embargado, em tópico específico. 4. O acórdão embargado não se contradiz, mas define as perdas e danos de acordo com o que havia sido determinado na sentença que anulou as assembleias, baseando-se na participação societária ilicitamente diluída, sem equiparar o valor das ações ao valor das perdas e danos. 5. Não há omissão no acórdão, pois ele se baseou na causa de pedir da ação, que visa dar cumprimento à sentença que anulou as assembleias gerais de 1990, tratando da não distribuição de dividendos e da diluição indevida da participação societária. 6. A modificação de critérios ou parâmetros de cálculo não implica necessariamente a cassação integral da sentença ou a obrigatoriedade de nova perícia ou liquidação prévia, pois as diretrizes estabelecidas no acórdão são suficientemente claras para serem aplicadas na fase de cumprimento de sentença. 7. A alteração do termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral de "citação" para "evento danoso" não caracteriza reforma para pior, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 8. A aplicação da Taxa SELIC foi suficientemente explicada no tópico respectivo do voto embargado, conforme entendimento do STJ. 9. A intenção dos embargantes é rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação, o que não é cabível em embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada. IV. TESE DE JULGAMENTO 10. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao cerceamento de defesa, visto que a matéria foi expressamente tratada da decisão embargada. 2. A definição das perdas e danos com base na participação societária ilicitamente diluída não implica contradição. 3. A alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício não configura reforma para pior. 4. A aplicação da Taxa SELIC foi explicada no tópico respectivo, de forma clara." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos legais: CPC, arts. 1.013, 1.022; CC, arts. 398, 404, 406; Lei 9.065/95, art. 13; Lei 8.981/95, art. 84; CTN, art. 161; CF/1988, art. 5º, XXXV. 12. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, DJe 23/10/2019; EREsp 727.842/SP; Súmulas 43 e 54 do STJ. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.