Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5076148-11.2025.8.09.0051 SENTENÇA Lindomar Pereira da Silva ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais em face de Banco Daycoval. Alega que observou uma diminuição no valor recebido de seu benefício, ocasião em que solicitou junto ao INSS uma consulta de empréstimos consignados, constatando, então, descontos referentes a um empréstimo consignado que não foi contratado com a requerida. Fundamentou em sua exordial sobre existência de relação de consumo e fraude. No final, requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade dos contratos; d) restituição do valor; e) condenação em dano moral no valor de R$ 30.000,00; f) condenação em danos graves no valor de R$ 5.000,00; g) condenação em dano existencial no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, narrou que a autora, por livre e espontânea vontade, contratou o produto denominado cartão de crédito consignado, no qual o utilizou para efetuar saques e compras. Enfatizou que, através do termo de consentimento assinado pela parte autora, ela declarou estar ciente de que deveria pagar o valor integral da fatura, e não esperar que o mútuo se abatesse apenas com os descontos mínimos. Afirmou, por fim, que não há se falar em contratação nula ou descontos indevidos, estando ausente qualquer vício no consentimento, tendo a parte autora recebido e aproveitado de seus benefícios. Juntou o instrumento do contrato no evento 27, arquivo 2, entre outros documentos. O autor compareceu novamente aos autos para impugnar as teses formuladas na contestação, alegando que a fornecedora ré não lhe prestou as informações devidas, de modo que foi induzida ao erro, porque acreditava contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito. Ao final, reiterou os pleitos exordiais. No ato ordinatório de evento 31, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendessem produzir. Nos eventos 36 e 37, as partes requereram o julgamento antecipado. É a epítome do feito. DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas constantes no feito são suficientes para o julgamento do mérito. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar. O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e reiterado no caput do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), assegura o acesso pleno e amplo à jurisdição, com restritas e expressas exceções constantes na Constituição da República e em lei. Não se enquadrando o presente caso em exceção legítima ao referido princípio, é garantido ao demandante ajuizar demanda e deduzir pretensão em face do demandado. Dessa forma, não se pode falar em ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. Por essa razão, afasto a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto do feito, sob a alegação de vício em seu consentimento, porquanto não compactuou com todos os termos do contrato. Entretanto, no compulsar do feito, tenho que razão não assiste à parte autora. É porque o banco requerido juntou aos autos instrumento contratual hábil a comprovar a validade da contratação pactuada entre as partes, bem assim a concordância da parte autora com todos os seus termos (evento 27, arquivo 2). Ressalto que a assinatura exarada no referido instrumento não foi objeto de impugnação específica pelo autor (eventos 30 e 37). Urge consignar que, no presente caso, restou demonstrado que a parte autora utilizou o cartão de crédito para diversas compras e saques, conforme revelam as faturas anexadas no evento 27, arquivo 26. Tal circunstância, inclusive, encontra-se preclusa, ante a ausência de impugnação específica pela autora. Portanto, considerado todo o arcabouço probatório presente nos autos, tenho que comprovada está a relação jurídica entre as partes, não havendo razão para declarar a sua inexistência. A parte ré comprovou a realização do negócio jurídico. Por conseguinte, improcedente também o pedido de repetição do indébito, porquanto não houve descontos a mais do que o devido pela autora, ante a regularidade da contratação. Remanesce, tão somente, o pedido de compensação do dano moral, danos graves e dano existencial. Dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o novel direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas pela vítima sofridas. In casu, vejo que não merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a regularidade da contratação realizada entre as partes. Assim, inexistente abusividade por parte da requerida, não há se falar em violação dos sobreditos direitos da personalidade da parte autora. Tampouco há prova de danos graves. O autor não demonstrou que seus dados pessoais tenham sido efetivamente expostos ou utilizados de forma indevida, limitando-se a alegações genéricas, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, I do CPC. A mera afirmação de vazamento, desacompanhada de elementos mínimos de convencimento, não caracteriza ofensa a direitos fundamentais e conduz ao indeferimento do pedido. Igualmente, não se configura o alegado dano existencial. O tempo eventualmente despendido para tratar da questão não revela frustração de projeto de vida nem limitação relevante à liberdade pessoal. Trata-se de aborrecimento inerente à vida em sociedade e ao tráfego negocial, insuficiente para compensação pecuniária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito integralmente os pedidos formulados pela parte autora. Visto que integralmente sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado do requerido, estes que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Verbas com exigibilidade suspensa por se encontrar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Tudo isso nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, § 2º; e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, a parte responsável deverá comprovar nos autos seu recolhimento, no prazo de 30 dias. Fica a parte desde já ciente de que, caso o prazo acima transcorra sem o cumprimento da ordem, as custas finais serão passíveis de protesto extrajudicial por meio de cobrança administrativa pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publique-se e intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0808