Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE CONFRONTANTE. VALIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa confrontante contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida para manter nota devolutiva que indeferiu o cancelamento de retificação nas matrículas nº 42.084 e nº 42.085, por considerar válida a notificação realizada e incabível a dilação probatória no procedimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a notificação da pessoa jurídica confrontante recebida por pessoa diversa do administrador; e (ii) saber se é cabível a dilação probatória no âmbito da suscitação de dúvida para análise de possível sobreposição de áreas e anuência de órgãos públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação dirigida ao endereço correto da confrontante, recebida por funcionário identificado e sem ressalvas, é válida nos termos do art. 213, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 e à luz da teoria da aparência, independentemente de ter sido recebida pelo administrador.4. A suscitação de dúvida tem natureza administrativa e cognição limitada, sendo incabível dilação probatória para apuração de questões complexas, que devem ser submetidas ao juízo competente em ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É válida a notificação dirigida ao endereço da pessoa jurídica confrontante e recebida por funcionário na sede, sem exigência de poderes específicos de administração. 2. A suscitação de dúvida possui natureza administrativa e não comporta dilação probatória para exame de sobreposição de áreas ou necessidade de anuência de órgãos públicos.”____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 198, 213, § 3º, e 252.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5306724-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5081396-48.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5543785-42.2019.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 17.09.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER RECURSO DE APELAÇÃO Nº 5046449-30.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDAAPELADO: TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE FORMOSARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposta por TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, na suscitação de dúvida protocolada pelo 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORMOSA/GO.Segundo consta dos autos, a suscitação de dúvida se originou do pedido de cancelamento de retificação imobiliária protocolado pela TRANS SOJA em relação às matrículas nº 42.084 e 42.085, retificação esta promovida pela empresa EL SHADAI SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. A TRANS SOJA figura como confrontante dos imóveis retificados. O tabelião expediu nota devolutiva indeferindo o cancelamento e, diante do requerimento da interessada, suscitou dúvida fundamentando-se na ausência de falha no procedimento de retificação, na validade da notificação realizada aos confrontantes e na impossibilidade legal de cancelamento de registro já efetivado.A sentença julgou procedente a suscitação de dúvida para determinar a manutenção da nota devolutiva que indeferiu o cancelamento da retificação efetivada nas matrículas nº 42.084 e nº 42.085, fundamentando-se na validade da notificação realizada e na natureza administrativa do procedimento de dúvida, incompatível com dilação probatória complexa.A apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da notificação por ter sido recebida por pessoa diversa do sócio administrador, sem poderes de gerência ou administração; (ii) questionamento sobre possível sobreposição de áreas, conforme alegação constante do processo nº 5538090.02.2022.8.09.0044 em tramitação no Juizado Especial local, referente à propriedade da Trans Soja na localidade "Fazenda Brocotó"; (iii) ausência de concordância expressa do GOINFRA com o procedimento de retificação; (iv) necessidade de ampla dilação probatória para análise das questões territoriais envolvidas. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a dúvida suscitada.Inicialmente, cumpre esclarecer a condição da apelante no procedimento de retificação registral. A TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA não possui imóvel em sobreposição direta com as matrículas retificadas, mas figura como legítima confrontante dos imóveis objeto da retificação. Conforme consta da descrição registral após a retificação, a matrícula 42.084 possui confrontação lateral "em 290,58m com a chácara 2" e "em 300,97m com a chácara 4 (matrícula 42.085)", enquanto a matrícula 42.085 confronta lateralmente "em 300,97m com a chácara 3 (matrícula 42.084)". Tal condição de confrontante confere à apelante legítimo interesse na regularidade do procedimento de retificação, uma vez que alterações nas descrições dos imóveis limítrofes podem afetar suas próprias confrontações.O questionamento da apelante, portanto, não decorre de conflito direto de sobreposição de matrículas, mas sim de vício procedimental na notificação e de potencial afetação territorial em razão de sua condição de confrontante. Essa distinção é relevante para a compreensão dos fundamentos recursais e dos limites do procedimento de suscitação de dúvida.A primeira tese recursal versa sobre alegada nulidade da notificação da pessoa jurídica apelante, sob o argumento de que teria sido recebida por funcionário sem poderes de gerência ou administração. A questão não merece prosperar. O procedimento de retificação registral, previsto no art. 213 da Lei nº 6.015/73, exige a notificação dos confrontantes quando a planta não contiver suas assinaturas. O § 3º do referido dispositivo estabelece que "a notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente".Observa-se que a legislação registral não exige que a notificação seja necessariamente recebida pelo representante legal da pessoa jurídica, bastando que seja dirigida ao endereço correto e devidamente certificada. A ratio legis do dispositivo é assegurar o conhecimento do ato pelo interessado, não estabelecendo formalidades rígidas quanto à pessoa que deve receber a comunicação. No caso dos autos, a notificação foi realizada na sede da empresa apelante e recebida por funcionário identificado (Celia Perozzo, que se identificou como "avalista administrativo"), que não recusou o recebimento nem fez qualquer ressalva. Tal circunstância atende plenamente aos requisitos legais e encontra respaldo na teoria da aparência, que confere validade a atos realizados no âmbito de representações empresariais.Importante consignar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça em atos jurídicos mais solenes e formais, como o caso da citação de processo judicial, admite a aplicação da Teoria da Aparência, reputando válida a notificação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER A METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONEXÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA.1. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal que, tendo sido encaminhada para seu endereço, foi recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Conforme disciplina o artigo 55, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.3. Demonstrado que a Ação de Cobrança e a Ação Revisional se fundamentam no mesmo negócio jurídico, caracterizada a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5306724-08.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. TEORIA DA APARÊNCIA. ENDEREÇAMENTO CORRETO. VALIDADE. 1. Nos termos do artigo 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a nulidade da citação, na fase do conhecimento, pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a nulidade de citação trata-se de vício transrescisório e pode ser alegada a qualquer tempo, por petição simples. 3. Nos termos do artigo 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica quando enviada carta com Aviso de Recebimento, na qual se pode identificar quem a recebeu. 4. Não comprovada a alegação de falsidade da assinatura aposta no Aviso de Recebimento que acompanhou a citação, reputa-se valida a citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5081396-48.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024) A circunstância de o contrato social estabelecer que a administração será exercida exclusivamente por determinado sócio não invalida a notificação recebida por funcionário na sede da empresa, uma vez que a legislação registral não exige tal formalidade específica, diferenciando-se das regras processuais civis sobre citação.A segunda tese recursal sustenta que o caso demandaria ampla dilação probatória para análise de questões complexas envolvendo possível sobreposição de áreas, referenciando processo judicial em tramitação no Juizado Especial local sobre propriedade da apelante na "Fazenda Brocotó", além da necessidade de concordância de órgãos públicos.O argumento, contudo, não procede. O procedimento de suscitação de dúvida, regulamentado pelos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, possui natureza eminentemente administrativa e destina-se à verificação da legalidade das exigências formuladas pelo oficial registrador como condição para o registro.Como bem observado na sentença recorrida, o julgamento se limita ao aspecto regular dos registros públicos, sendo incompatível com dilação probatória complexa. A finalidade do instituto é permitir o controle jurisdicional sobre a atividade registral, não se prestando à análise de questões que demandem cognição exauriente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DE COGNIÇÃO LIMITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. VIAS JUDICIAIS ORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de jurisdição voluntária de suscitação de dúvida previsto na Lei dos Registros Públicos ? Lei nº 6015/73 é a via adequada a solução do impasse estabelecido entre a solicitação administrativa e a negativa do Oficial Registrador, constituindo, nos termos da referida lei, procedimento que objetiva a solução de incertezas quanto aos pedidos de registros, conforme prevê o seu artigo 198. 2. Em havendo matéria controvertida a configurar a presença de lide tem-se que o Juízo registral não tem competência para proferir decisão substituindo a vontade dos interessados envolvidos na pretensão do registro, caso em que deverão as partes solucionar a controvérsia no juízo competente e através do rito processual adequado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5543785-42.2019.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Formosa - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 17/09/2021, DJe de 17/09/2021) No caso concreto, as alegações da apelante sobre possível sobreposição territorial na "Fazenda Brocotó", necessidade de anuência do GOINFRA e existência de processos judiciais correlatos são questões que extrapolam o âmbito da suscitação de dúvida, demandando análise em sede própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. A menção a processo judicial em tramitação no Juizado Especial não constitui óbice à retificação registral já efetivada, uma vez que eventuais conflitos territoriais devem ser dirimidos na via judicial adequada, não interferindo na regularidade formal do procedimento registral administrativo.Deve-se observar que o art. 252 da Lei nº 6.015/73 estabelece que "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido". A retificação registral já foi efetivada e produz todos os seus efeitos legais. Eventual questionamento sobre sua validade deve ser feito por meio de ação judicial própria, nos termos do art. 204 da Lei de Registros Públicos, não sendo cabível o cancelamento pela via administrativa da suscitação de dúvida.Registre-se que a empresa EL SHADAI SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA., beneficiária da retificação registral e diretamente interessada no resultado do procedimento, foi devidamente notificada mas não apresentou manifestação nos autos, o que reforça a procedência da dúvida suscitada.Pelos fundamentos expostos, verifico que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo a validade da notificação realizada à confrontante e os limites do procedimento de suscitação de dúvida. As questões suscitadas pela apelante, embora possam ter relevância jurídica em relação a eventuais conflitos territoriais, extrapolam o âmbito administrativo do procedimento de dúvida e devem ser discutidas em sede própria, com observância do devido processo legal. A condição de confrontante da apelante não foi ignorada, tendo sido observado o procedimento legal de notificação previsto na Lei de Registros Públicos, cumprindo-se adequadamente a finalidade de dar ciência do ato aos interessados.Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, pois inexistente condenação no juízo de origem.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator RECURSO DE APELAÇÃO Nº 5046449-30.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDAAPELADO: TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE FORMOSARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE CONFRONTANTE. VALIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa confrontante contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida para manter nota devolutiva que indeferiu o cancelamento de retificação nas matrículas nº 42.084 e nº 42.085, por considerar válida a notificação realizada e incabível a dilação probatória no procedimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a notificação da pessoa jurídica confrontante recebida por pessoa diversa do administrador; e (ii) saber se é cabível a dilação probatória no âmbito da suscitação de dúvida para análise de possível sobreposição de áreas e anuência de órgãos públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação dirigida ao endereço correto da confrontante, recebida por funcionário identificado e sem ressalvas, é válida nos termos do art. 213, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 e à luz da teoria da aparência, independentemente de ter sido recebida pelo administrador.4. A suscitação de dúvida tem natureza administrativa e cognição limitada, sendo incabível dilação probatória para apuração de questões complexas, que devem ser submetidas ao juízo competente em ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É válida a notificação dirigida ao endereço da pessoa jurídica confrontante e recebida por funcionário na sede, sem exigência de poderes específicos de administração. 2. A suscitação de dúvida possui natureza administrativa e não comporta dilação probatória para exame de sobreposição de áreas ou necessidade de anuência de órgãos públicos.”____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 198, 213, § 3º, e 252.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5306724-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5081396-48.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5543785-42.2019.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 17.09.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5046449-30.2024.8.09.0044ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 23 de junho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator