Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5190410-76.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: NJF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 169, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 148, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO SPED. MULTA FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02/2018 DO CAT. PENALIDADE REDUZIDA. PERÍCIA CONTÁBIL CONFIRMATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMERemessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por NJF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, reduzindo o valor da multa aplicada com base na Súmula nº 02/2018 do Conselho Administrativo Tributário.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) materialidade da infração consistente na omissão de escrituração de notas fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); (iii) aplicabilidade da Súmula nº 02/2018 do CAT para infrações ocorridas antes de 16/01/2018; (iv) adequação da penalidade aplicada; (v) princípio da retroatividade benéfica da lei tributária;3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, uma vez que o apelante, embora de forma sucinta, atacou diretamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende que a decisão não deveria prosperar.3.2. Restou comprovado através de perícia contábil que a empresa apelada efetivamente deixou de escriturar notas fiscais de entrada no livro registro do SPED durante o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, configurando infração às disposições do art. 64 da Lei Estadual nº 11.651/91 c/c art. 308 do Decreto Estadual nº 4.852/97.3.3. O SPED constitui instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos da escrituração contábil e fiscal, representando modernização da administração tributária com maior controle das obrigações acessórias.3.4. A infração ocorrida no período de 01/2013 a 12/2014 enquadra-se perfeitamente no âmbito de aplicação da Súmula nº 02/2018 do CAT, que estabelece tratamento mais benéfico para omissões de registro na Escrituração Fiscal Digital praticadas antes de 16/01/2018.3.5. O § 7º-B do art. 71 do CTE, inserido posteriormente à autuação, estabelece que às irregularidades na escrituração digital aplicam-se às penalidades específicas para omissão de registro ou informação incorreta, tipificadas no art. 71, inciso XXIII, da Lei nº 11.651/91.3.6. A perícia judicial confirmou a aplicabilidade da Súmula nº 02/2018 do CAT ao caso concreto, demonstrando que em outros dois processos administrativos similares o próprio CAT já havia aplicado o entendimento sumular, determinando reduções significativas da penalidade.3.7. O princípio da retroatividade benéfica da lei tributária autoriza a aplicação da interpretação administrativa mais favorável ao contribuinte, especialmente quando consolidada pelo próprio órgão administrativo competente.3.8. A aplicação da penalidade reduzida decorre também do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, não podendo o Estado ignorar interpretação mais benéfica já consolidada por seus próprios órgãos administrativos em casos similares.4. DISPOSITIVO E TESERemessa necessária conhecida e apelação cível conhecida e desprovida para manter integralmente a sentença, confirmando a aplicação da penalidade do art. 71, inciso XXIII, da Lei nº 11.651/91, com redução do valor devido para R$ 16.339,93.Tese de julgamento:1. A omissão de escrituração de notas fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) constitui infração formal sujeita às penalidades do Código Tributário Estadual.2. A Súmula nº 02/2018 do Conselho Administrativo Tributário aplica-se retroativamente às infrações de omissão de registro na EFD praticadas antes de 16/01/2018, por força do princípio da retroatividade benéfica da lei tributária.3. A interpretação administrativa consolidada por órgão competente vincula a própria Administração Pública, devendo ser aplicada uniformemente em casos similares por força dos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva. 4. A comprovação pericial da materialidade da infração não impede a aplicação de penalidade reduzida quando a legislação superveniente ou interpretação administrativa estabelecer tratamento mais benéfico ao contribuinte."Dispositivos legais relevantes: Lei nº 11.651/91, artigos 64 e 71, incisos VII, "c" e XXIII, § 7º-B; Decreto nº 4.852/97, art. 308; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"; Código de Processo Civil, artigos 932, III, 1.010, III, 1.021, §1º.Jurisprudência relevante: Súmula nº 02/2018 do CAT-GO; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 54228525320188090051; TJGO, Agravo de Instrumento 5771929-54.2022.8.09.0006; TJGO, Remessa Necessária 5310076-51.2018.8.09.0006.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos os embargos de declaração (mov.152), este foram acolhidos (mov.164), nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. ARTIGOS 1.022 E 1.024, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Os Embargos de Declaração podem ter por objeto o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou a correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC.2. Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento devem ser majorados quando do julgamento do recurso.3. Assim, reconheço a omissão apontada, a fim de que nesta fase recursal, em razão do trabalho dispendido pela parte vitoriosa, os honorários advocatícios arbitrados pelo douto magistrado a quo sejam majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.024, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 8º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo ex legis (art. 1007, §1º, do CPC). Contrarrazões foram apresentadas (mov.175), pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como requer a condenação do Recorrente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, tendo em vista a litigância de má-fé (cf. artigos 4º, 5º, 6º, além do art. 80, incisos I, II, IV, VI e VII, todos do CPC), nos moldes do art. 81, da mesma Lei de Ritos c/c Tema/Repetitivo 1201, além da majoração dos honorários em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do mesmo Codex c/c o aludido Tema/Repetitivo 1059. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. No que concerne o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme é sabido, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SC1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJ2, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Lado outro, quanto a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal restante, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da justeza da fixação dos honorários sucumbenciais, bem como a restituição dos tributos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (com as devidas adequações, cf., STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2819751/BA3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/06/2025). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/11- “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.5. Agravo interno não provido.”2- “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - A Corte de origem compreendeu que houve tentativa de modificar a correta identificação dos fatos, considerando escorreita a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo juízo sentenciante.Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a multa questionada, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.”3- “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.4. Agravo interno improvido.”