Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5291995-06.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: KIMBERLY METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Requerido(a)/Executado(a): IGOR DA SILVA LOBO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por KIMBERLY METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face de IGOR DA SILVA LOBO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, ser credora da quantia atualizada de R$ 132.892,22, consubstanciada em duplicatas sem aceite, devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias. Requereu a citação da parte adversa para pagamento e a penhora de bens. Juntou documentos (evento 1). Decisão de recebimento da inicial com a determinação de citação (evento 5). Ato de citação restou infrutífero (evento 14), com posterior deferimento de pesquisas em sistemas conveniados (evento 54). Penhora via Sisbajud parcialmente frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 13.190,00 (evento 67). A parte executada apresentou manifestação na forma de impugnação ao bloqueio, com a alegação de nulidade por ausência de intimação prévia e impenhorabilidade do valor por ser inferior a quarenta salários-mínimos (evento 108). A parte exequente apresentou resposta, com a rejeição das alegações por ausência de provas da impenhorabilidade e com o requerimento de expedição de mandado de levantamento eletrônico (evento 111). Vieram os autos conclusos. Decido. Depois de detida análise do feito, conclui-se que a pretensão da parte executada não merece acolhimento, senão vejamos. No tocante a preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia ao bloqueio, a tese não prospera. Inicialmente, verifico que o executado se encontrava revel nos presentes autos, sendo a sua primeira manifestação no evento 108, após o bloqueio de valores. Ademais, a literalidade do artigo 854 do Código de Processo Civil é inequívoca ao estabelecer que a indisponibilidade de ativos financeiros se efetiva “sem prévia ciência ao executado”, mecanismo adotado pelo legislador para preservar a eficácia da medida constritiva. A intimação posterior ao bloqueio constitui, portanto, a própria sistemática legal, e não irregularidade. É nesse momento subsequente que a lei franqueia ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante apresentação de impugnação. No caso concreto, o contraditório foi integralmente observado. O executado, ao apresentar a impugnação à penhora, na qual suscitou, inclusive, a ausência de intimação prévia, exerceu plenamente a faculdade impugnatória que o ordenamento lhe assegura. A nulidade arguida, portanto, não se sustenta, pois o próprio ato de impugnar demonstra que o executado tomou conhecimento da constrição e dela se defendeu, sendo descabido invocar prejuízo onde inexiste. Além disso, ao contrário do apontado pelo executado, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, permanecendo sub judice até a manifestação do executado sobre a constrição. Nenhum alvará foi expedido nem qualquer liberação ocorreu em favor da parte exequente antes do exercício do contraditório. Desse modo, afasto a nulidade arguida. Quanto ao mérito da impugnação, a controvérsia reside na suposta impenhorabilidade da quantia de R$ 13.190,00. Sobre o tema, dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”. O intuito da legislação é assegurar a subsistência do devedor e de seus familiares, face ao caráter alimentar da verba salarial, proporcionando condições para o seu sustento próprio e daqueles que dele dependam. Nesse contexto, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, nota-se que o executado formulou alegação genérica, desacompanhada de qualquer extrato bancário, a fim de comprovar o alegado, ou documento hábil a demonstrar a natureza alimentar ou de reserva essencial da conta atingida, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A executada, por sua vez, demonstrou a regularidade da execução e o seu direito ao crédito. Por conseguinte, a manutenção do bloqueio e a sua conversão em penhora são medidas imperativas. Assim, REJEITO a impugnação ao bloqueio formulada pelo executado. Por conseguinte, CONVERTO em penhora o bloqueio realizado. Deixo de determinar a remessa dos autos à CENOPES para que proceda a transferência dos valores constritos na conta mencionada para uma conta judicial vinculada a este processo, pois tal providência já foi adotada no evento 67. Transcorrido o prazo quinzenal, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência para levantamento, em favor da parte exequente. INTIME-SE a parte credora para dar total cumprimento à decisão de evento 54, no prazo de 15 (quinze) dias. À UPJ para que cadastre a advogada do exequente nos presentes autos (evento 108). Cumpra-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.