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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
29/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
Por decisão judicial
28/05/2026, 10:31
Confirmada
28/05/2026, 09:20
Confirmada
28/05/2026, 09:20
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/05/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5685198-95.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Verifica-se que foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de evento 98, tendo a pesquisa restado infrutífera, sem localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada. Regularmente intimada acerca do resultado negativo da diligência, os exequentes não apresentaram requerimento útil ao prosseguimento do feito, tampouco indicaram bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, hipótese em que também se suspende o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, restou positivado o entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a suspensão da execução e o início da contagem da prescrição intercorrente se dão automaticamente a partir da ciência do credor quanto à inexistência de bens penhoráveis, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. (TJ-GO - Apelação Cível, 5379711-18.2017.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD (evento 85), em 12/06/2025, restou infrutífera. Assim, considerando que a ciência das partes exequentes ocorreu em 12/06/2025 (eventos 91 a 94), tem-se que o prazo de suspensão da prescrição passou a correr a partir da referida data. No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem arquivados provisoriamente até dezembro de 2026 ou até eventual provocação da parte exequente com demonstração de viabilidade do prosseguimento da execução. Ressalte-se que, para eventual desarquivamento, não haverá cobrança de custas. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
29/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2026, 10:31
Confirmada
28/05/2026, 09:20
Confirmada
28/05/2026, 09:20
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/05/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 20:38
Confirmada
02/03/2026, 20:37
Confirmada
02/03/2026, 20:37
Confirmada
02/03/2026, 20:37
Expedida/certificada
02/03/2026, 19:10
Expedida/certificada
02/03/2026, 19:10
Documento
02/03/2026, 19:09
Documento
18/11/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:16
Confirmada
17/11/2025, 10:47
Confirmada
17/11/2025, 10:47
Confirmada
17/11/2025, 10:46
Ato ordinatório
17/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5685198-95.2022.8.09.0122 Data da distribuição: 08/11/2022 00:00:00 Requerente: Viturino Bisinotto Requerido: Espólio De Aderbal Antonio De Morais Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Verifica-se que a decisão de evento 76 autorizou a busca de bens via sistema SISBAJUD, contudo, até o presente momento, a resposta da pesquisa ainda não foi juntada aos autos. Deste modo, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, na forma da decisão de evento 76: Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024 (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5685198-95.2022.8.09.0122 Data da distribuição: 08/11/2022 00:00:00 Requerente: Viturino Bisinotto Requerido: Espólio De Aderbal Antonio De Morais Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Verifica-se que a decisão de evento 76 autorizou a busca de bens via sistema SISBAJUD, contudo, até o presente momento, a resposta da pesquisa ainda não foi juntada aos autos. Deste modo, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, na forma da decisão de evento 76: Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024 (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5685198-95.2022.8.09.0122 Data da distribuição: 08/11/2022 00:00:00 Requerente: Viturino Bisinotto Requerido: Espólio De Aderbal Antonio De Morais Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Verifica-se que a decisão de evento 76 autorizou a busca de bens via sistema SISBAJUD, contudo, até o presente momento, a resposta da pesquisa ainda não foi juntada aos autos. Deste modo, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, na forma da decisão de evento 76: Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024 (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5685198-95.2022.8.09.0122 Data da distribuição: 08/11/2022 00:00:00 Requerente: Viturino Bisinotto Requerido: Espólio De Aderbal Antonio De Morais Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Verifica-se que a decisão de evento 76 autorizou a busca de bens via sistema SISBAJUD, contudo, até o presente momento, a resposta da pesquisa ainda não foi juntada aos autos. Deste modo, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, na forma da decisão de evento 76: Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024 (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 17:12
Confirmada
31/10/2025, 17:12
Mero expediente
31/10/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 17:17
Expedição de documento
21/07/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 23:32
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:59
Documento
12/06/2025, 18:59
Documento
12/06/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5685198-95.2022.8.09.0122Data da distribuição: 08/11/2022 00:00:00Requerente: Viturino BisinottoRequerido: Espólio De Aderbal Antonio De MoraisEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Instados a promover o andamento do feito, os exequentes requerem (evento 74) a realização de diversas diligências destinadas à localização e constrição de bens do espólio do devedor, falecido no curso da demanda. Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pelos exequentes (evento 74). Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífero o bloqueio total, proceda-se, após o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de transferência de veículo(s) e de buscas de bens do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), via RENAJUD e INFOJUD. Determino ainda o bloqueio de circulação e de transferência do veículo Ford Ranger, ano 2019, placa PRY8290, por meio do sistema RENAJUD. No tocante à consulta de bens via INFOJUD, no caso de existência de declaração de imposto de renda, processe-se sob segredo de justiça o documento incluso no evento, ou, não sendo possível, todo o processo – artigo 189, III, do CPC. Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) interessada(s), a partir da intimação da(s) minuta(s) com a(s) resposta(s) do(s) sistema(s) conveniado(s), para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção – artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.842, no Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina de Goiás, intime-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos certidão de matrícula atualizada do referido bem, a fim de possibilitar a verificação de sua titularidade, existência de ônus e viabilidade da constrição pretendida. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5685198-95.2022.8.09.0122Data da distribuição: 08/11/2022 00:00:00Requerente: Viturino BisinottoRequerido: Espólio De Aderbal Antonio De MoraisEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Instados a promover o andamento do feito, os exequentes requerem (evento 74) a realização de diversas diligências destinadas à localização e constrição de bens do espólio do devedor, falecido no curso da demanda. Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pelos exequentes (evento 74). Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífero o bloqueio total, proceda-se, após o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de transferência de veículo(s) e de buscas de bens do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), via RENAJUD e INFOJUD. Determino ainda o bloqueio de circulação e de transferência do veículo Ford Ranger, ano 2019, placa PRY8290, por meio do sistema RENAJUD. No tocante à consulta de bens via INFOJUD, no caso de existência de declaração de imposto de renda, processe-se sob segredo de justiça o documento incluso no evento, ou, não sendo possível, todo o processo – artigo 189, III, do CPC. Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) interessada(s), a partir da intimação da(s) minuta(s) com a(s) resposta(s) do(s) sistema(s) conveniado(s), para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção – artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.842, no Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina de Goiás, intime-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos certidão de matrícula atualizada do referido bem, a fim de possibilitar a verificação de sua titularidade, existência de ônus e viabilidade da constrição pretendida. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5685198-95.2022.8.09.0122Data da distribuição: 08/11/2022 00:00:00Requerente: Viturino BisinottoRequerido: Espólio De Aderbal Antonio De MoraisEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Instados a promover o andamento do feito, os exequentes requerem (evento 74) a realização de diversas diligências destinadas à localização e constrição de bens do espólio do devedor, falecido no curso da demanda. Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pelos exequentes (evento 74). Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífero o bloqueio total, proceda-se, após o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de transferência de veículo(s) e de buscas de bens do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), via RENAJUD e INFOJUD. Determino ainda o bloqueio de circulação e de transferência do veículo Ford Ranger, ano 2019, placa PRY8290, por meio do sistema RENAJUD. No tocante à consulta de bens via INFOJUD, no caso de existência de declaração de imposto de renda, processe-se sob segredo de justiça o documento incluso no evento, ou, não sendo possível, todo o processo – artigo 189, III, do CPC. Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) interessada(s), a partir da intimação da(s) minuta(s) com a(s) resposta(s) do(s) sistema(s) conveniado(s), para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção – artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.842, no Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina de Goiás, intime-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos certidão de matrícula atualizada do referido bem, a fim de possibilitar a verificação de sua titularidade, existência de ônus e viabilidade da constrição pretendida. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5685198-95.2022.8.09.0122Data da distribuição: 08/11/2022 00:00:00Requerente: Viturino BisinottoRequerido: Espólio De Aderbal Antonio De MoraisEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SANTA STIVAL BISINOTTO, MARLY BISINOTTO e ELSON JOSÉ BISINOTTO, na qualidade de herdeiros habilitados do exequente originário, contra o espólio de ADERBAL ANTONIO DE MORAIS. Instados a promover o andamento do feito, os exequentes requerem (evento 74) a realização de diversas diligências destinadas à localização e constrição de bens do espólio do devedor, falecido no curso da demanda. Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pelos exequentes (evento 74). Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífero o bloqueio total, proceda-se, após o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de transferência de veículo(s) e de buscas de bens do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), via RENAJUD e INFOJUD. Determino ainda o bloqueio de circulação e de transferência do veículo Ford Ranger, ano 2019, placa PRY8290, por meio do sistema RENAJUD. No tocante à consulta de bens via INFOJUD, no caso de existência de declaração de imposto de renda, processe-se sob segredo de justiça o documento incluso no evento, ou, não sendo possível, todo o processo – artigo 189, III, do CPC. Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) interessada(s), a partir da intimação da(s) minuta(s) com a(s) resposta(s) do(s) sistema(s) conveniado(s), para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção – artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.842, no Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina de Goiás, intime-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos certidão de matrícula atualizada do referido bem, a fim de possibilitar a verificação de sua titularidade, existência de ônus e viabilidade da constrição pretendida. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:31
Confirmada
06/06/2025, 10:31
Outras Decisões
06/06/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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