Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6164096-08.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Banco Bradesco S.a (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Ré(u): Luzia Ferreira Mendes (CPF/CNPJ: 827.818.181-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.a em face dos sucessores de David Mendes Pereira, todos qualificados. A parte autora sustenta que o falecido celebrou um contrato de empréstimo consignado em 4/4/2022 no valor de R$ 56.661,00, a ser pago em 96 parcelas, mas que o débito permaneceu inadimplido após seu óbito em 25/3/2023. Fundamenta a legitimidade passiva dos herdeiros no artigo 796 do CPC, alegando que estes devem responder pela dívida. A ré Luzia Ferreira Mendes apresentou Embargos Monitórios arguindo excesso de execução. A embargante demonstrou, via escritura pública de inventário, que o patrimônio total deixado pelo falecido resumiu-se a um jazigo avaliado em R$ 10.512,16, defendendo que a execução deve ser limitada a este valor e apontando um excesso de cobrança de R$ 60.461,86. A herdeira Tereza Cristina Mendes Ferreira apresentou embargos sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que cedeu seus direitos hereditários à genitora e não recebeu qualquer quinhão ou bem da partilha. O Banco Bradesco inicialmente defendeu a cobrança integral da dívida e a penhora do imóvel da herança, mas posteriormente manifestou boa-fé ao concordar com a exclusão de Tereza Cristina do polo passivo devido à comprovação da cessão de direitos. A ré Luzia Ferreira Mendes peticionou ao juízo argumentando que a citação dos demais herdeiros, incluindo Danuzia, era desnecessária, uma vez que Luzia é a única cessionária de todos os direitos hereditários do falecido. As partes afirmaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - A Ação Monitória é demanda cognitiva com a natureza jurídica de procedimento especial, facultativo, cujo objetivo é a célere obtenção do título executivo judicial pelo credor, abreviando-se os percalços da delonga processual na consecução condenatória do procedimento comum. Para o seu manuseio, exige-se do credor a prova escrita de um título sem eficácia executiva e que o devedor seja pessoa capaz, fazendo-se necessária ainda a instrução da petição inicial com a importância devida e a sua memória de cálculo, conforme o caso. Vejamos a redação do artigo 700 do CPC/15: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. Uma vez preenchidos os requisitos legais, será concedida a tutela de evidência prevista no art. 701 e juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) a ser cumprida pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias úteis; o devedor ficará ainda isento das custas processuais se cumpri-lo no prazo. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá ainda opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória, no qual poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum e instruí-la com o demonstrativo de cálculo; inclusive, poderá o réu opor reconvenção, vedando-se por outro lado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, CPC/15). Não havendo o cumprimento voluntário do mandado no prazo, tampouco a oposição dos embargos monitórios, o art.701, §2 impõe a conversão automática em mandado executivo: Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Conforme narrado alhures, o devedor originário faleceu em março de 2023, antes de quitar o empréstimo tomado com a autora. A sucessão processual decorrente de óbito restringe-se exclusivamente à parcela da obrigação ao herdeiro imputada. No tocante à sucessão processual do requerido falecido, os embargantes demonstraram que o patrimônio total deixado pelo falecido resumiu-se a um jazigo avaliado em R$ 10.512,16. Ressalte-se que a mera cessão dos direitos hereditários não afasta, por si só, a sucessão processual nem exonera os sucessores das obrigações decorrentes da herança, as quais permanecem limitadas ao patrimônio transmitido, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Vale salientar, ademais, que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." É o quanto basta. III - Ante o exposto, com fundamento no art.487, I e 701, §2, ambos do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para o fim de acolher o pedido monitório referente ao débito descrito na inicial e DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do prejuízo, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do vencimento. Consigne-se que os herdeiros somente responderão no limite do quinhão recebido na herança (CC, arts. 1.792 e 1.997). Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, determino à Secretaria a remessa dos autos a Central de Cumprimento de Sentença. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito