Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 190236-17.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: AUTO POSTO KAKARECO VIII LTDA. E OUTRO RECORRIDA: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Auto Posto Kakareco VII Ltda. e outro, regularmente representados, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 218) do acórdão unânime de mov. 211, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da execução por prescrição intercorrente arguida pela parte executada, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de causa objetiva, vinculada à inércia do exequente após a última constrição efetiva, o que ensejou a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a alegação da prescrição intercorrente, sem que isso implique nova relação processual autônoma. 5. A simples resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição não configura abuso nem altera o regime legal de distribuição dos ônus processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de conduta temerária ou protelatória do credor e a inexistência de circunstância excepcional afastam a imposição de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por prescrição intercorrente, ainda que arguida em exceção de pré-executividade, não impõe ao exequente a condenação em honorários advocatícios, salvo se demonstrada conduta processual abusiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 24/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; TJGO, Ap. Cív. nº 0015516-91.1994.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Meneses, 6ª Câmara Cível, j. 11/09/2024.” Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos artigos 85 e 921, §5º do CPC, bem como divergência jurisprudencial Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo em dobro visto na mov. 230, arq. 4. Intimado a parte recorrida para se manifestar, não se manifestou, conforme prazo decorrido na mov. 234. Eis o relato do essencial. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo. Quanto aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – “A extinção da execução por prescrição intercorrente, ainda que arguida em exceção de pré-executividade, não impõe ao exequente a condenação em honorários advocatícios, salvo se demonstrada conduta processual abusiva", mov. 211 – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2671323/PR1, Rel. Min. Moura Ribeiro), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido. “