Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 0228931-05.1999.8.09.0142 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Parte Requerida: FERNANDO VICENTE DE MELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDO VICENTE DE MELO e ANDRE LUIZ RODRIGUES, partes qualificadas. Histórico do processo físico (mov 3). Efetivada a penhora online nas contas bancárias do executado Fernando Vicente de Melo no valor de R$2.330,03 (dois mil, trezentos e trinta reais e três centavos) (mov.159). Alvará de transferência cumprido (mov. 185). Realizada consulta via Renajud, cujo resultado foi acostado na mov. 214. Na sequência, a parte exequente pugnou pela busca de bens via Infojud (mov. 217), o que restou deferido (mov. 219). Resultado juntado na mov. 224. Na sequência, a parte exequente requer inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB (mov. 235). A decisão de mov. 237 indeferiu o pedido e intimou o exequente para indicar medidas satisfativas para adimplemento da dívida, sob pena de suspensão de ofício, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O exequente opôs embargos (mov. 240), os quais não foram acolhidos (mov. 243) Noticiada a interposição de agravo de instrumento (mov. 253). Posteriormente, o credor requereu a busca de ativos via Sisbajud (mov. 255). A decisão de mov. 257 deferiu o pedido. Tentativa de penhora infrutífera (mov. 262). Na sequência, requereu a busca de veículos via sistema Renajud (mov. 265), o que foi indeferido (mov 267). Intimada, a parte exequente requereu a tentativa de penhora online nas contas bancárias do devedor, utilizando a ferramenta “teimosinha”, via sistema Sisbajud, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (movs. 270 e 271). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis durante o deslinde processual, conforme se verifica das consultas realizadas no decorrer do feito. Em que pese os pedidos formulados nas movs 270 e 271 pelo credor, vislumbro que na decisão antecedente, proferida na mov 267, este fora advertido nos seguintes termos: “Fica a parte advertida de que requerimentos genéricos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será suspenso de ofício, na forma do art. 921, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil”. Em razão disso, entendo que o indeferimento se faz necessário, eis que a parte exequente não indicou nenhum bem passível à penhora e tampouco comprovou eventual realização de diligências extrajudiciais, se limitando tão somente a requerer nova busca via sistemas conveniados e a suspensão do feito (por prazo irrazoável). Portanto, incumbe à própria parte interessada diligenciar acerca dos bens suscetíveis de penhora, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário. A mera alegação de dificuldade, por si só, não autoriza a assistência pretendida. Posto isso, e sem maiores delongas, INDEFIRO os pedidos formulados nas movs. 270 e 271. Prosseguindo, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis na UPJ e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c §1º, ambos do CPC, restando suspenso, também, o prazo prescricional, por uma única vez, na forma do §4º. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento provisório não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente