Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2026, 00:00
Petição
17/06/2026, 11:30
Documento
15/06/2026, 17:19
Documento
12/06/2026, 18:16
Leilão ou Praça
12/06/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DESPACHO INTIME-SE o leiloeiro, dando-lhe ciência dos embargos de terceiro opostos em apenso. INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem quando ao leilão negativo, bem como a parte exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem, ambos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DESPACHO INTIME-SE o leiloeiro, dando-lhe ciência dos embargos de terceiro opostos em apenso. INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem quando ao leilão negativo, bem como a parte exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem, ambos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DESPACHO INTIME-SE o leiloeiro, dando-lhe ciência dos embargos de terceiro opostos em apenso. INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem quando ao leilão negativo, bem como a parte exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem, ambos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DESPACHO INTIME-SE o leiloeiro, dando-lhe ciência dos embargos de terceiro opostos em apenso. INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem quando ao leilão negativo, bem como a parte exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem, ambos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DESPACHO INTIME-SE o leiloeiro, dando-lhe ciência dos embargos de terceiro opostos em apenso. INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem quando ao leilão negativo, bem como a parte exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem, ambos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DESPACHO INTIME-SE o leiloeiro, dando-lhe ciência dos embargos de terceiro opostos em apenso. INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem quando ao leilão negativo, bem como a parte exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem, ambos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
12/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DESPACHO INTIME-SE o leiloeiro, dando-lhe ciência dos embargos de terceiro opostos em apenso. INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem quando ao leilão negativo, bem como a parte exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem, ambos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DESPACHO INTIME-SE o leiloeiro, dando-lhe ciência dos embargos de terceiro opostos em apenso. INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem quando ao leilão negativo, bem como a parte exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem, ambos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
12/06/2026, 00:00
Confirmada
11/06/2026, 14:33
Confirmada
11/06/2026, 14:33
Mero expediente
11/06/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 15:18
Petição
19/05/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 17:45
Confirmada
13/05/2026, 17:45
Expedida/certificada
13/05/2026, 17:36
Petição
13/05/2026, 16:05
Petição
11/05/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 16:14
Confirmada
05/05/2026, 16:14
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:39
Petição
30/04/2026, 18:26
Petição
29/04/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 17:25
Confirmada
24/04/2026, 17:25
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:15
Petição
09/04/2026, 16:09
Expedição de documento
08/04/2026, 17:16
Expedição de documento
06/04/2026, 14:47
Petição
31/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BRITO & ALVARES LTDA, ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente aduziu que os executados se tornaram inadimplentes quanto às obrigações pactuadas na Cédula de Crédito Comercial n. 40/01686-2, resultando em um débito que, à época da propositura, alcançava a quantia de R$ 733.595,92. Requereu, ao final, a satisfação de seu crédito (evento 03). Citados (eventos 40 e 127), a parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 37), arguindo, em suma, a novação da dívida em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa Brito & Alvares Ltda., com a consequente extensão dos efeitos aos coobrigados. Em sede de impugnação (evento 42), o exequente rechaçou os argumentos, sustentando a inaplicabilidade da novação aos garantidores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Sobreveio decisão (evento 44) que acolheu parcialmente a exceção para extinguir o feito apenas em relação à pessoa jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados. Tal decisão foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado (eventos 60 e 75). No curso do feito, foi determinada a avaliação de imóveis penhorados, sendo os laudos juntados aos autos (eventos 134 e 259). A parte executada, contudo, apresentou impugnação às avaliações (evento 278), colacionando parecer técnico particular com valor substancialmente superior e apontando supostas imprecisões no trabalho do avaliador judicial. Requereu, por conseguinte, a realização de nova perícia técnica. Instada a se manifestar (evento 281), a parte exequente não apresentou sua resposta. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que foram expedidos dois mandados de avaliação, registrados nos eventos 254 e 255, relativos a imóveis contíguos, distintos apenas quanto à identificação dos lotes: Mandado nº 5.889.187 — Av. 1, Qd. 16, Lotes 02 e 03, Setor Nova Vila, Goiânia/GO, CEP 74.653-050; Mandado nº 5.889.822 — Av. 01, Qd. 16, Lote 01, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP 74.000-000. No cumprimento do Mandado nº 5.889.822, o Oficial de Justiça certificou a não localização do endereço indicado. O Mandado nº 5.889.187, por sua vez, foi cumprido pela oficiala de Justiça responsável, que identificou e avaliou o imóvel, conforme certificação registrada no evento 259, com atribuição do valor de R$ 2.625.000,00. A parte executada, no evento 278, apresentou laudo técnico de avaliação que concluiu pelo valor de mercado de R$ 3.440.000,00. Ponto relevante a destacar é que o laudo técnico juntado pelos executados abrangeu os imóveis correspondentes às duas matrículas e aos dois mandados identificando o endereço avaliado como Avenida Hum, esquina com Rua 20, Lotes 1, 2 e 3, nº 485, Setor Nova Vila, Goiânia/GO. A avaliação realizada pela oficial de justiça, entretanto, restringiu-se aos Lotes 2 e 3, objeto exclusivo do Mandado nº 5.889.187, sem abranger o Lote 1, vinculado ao Mandado nº 5.889.822, cujo cumprimento resultou infrutífero. O exequente, devidamente intimado, deixou de impugnar o laudo técnico apresentado pelos executados no prazo legal, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria. Diante disso, verifica-se que o laudo técnico acostado no evento 278 foi elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia técnica adequada, abrangeu a totalidade dos imóveis objeto da constrição (Lotes 1, 2 e 3) e concluiu pelo valor de mercado de R$ 3.440.000,00. Assim, diante da ausência de impugnação específica e tempestiva, não há nos autos elemento probatório apto a invalidar as conclusões alcançadas. Registre-se, mais uma vez, que a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, no valor de R$ 2.625.000,00, recaiu exclusivamente sobre os lotes 2 e 3, deixando de contemplar o lote 1, vinculado ao Mandado nº 5.889.822. Tal limitação impede que a avaliação judicial sirva de parâmetro integral para a expropriação do conjunto dos bens penhorados. Consigne-se, por fim, que, apesar de os imóveis penhorados estarem registrados em duas matrículas distintas e correspondam a três lotes individualizados, a alienação judicial deve ser realizada de forma conjunta, em lote único, abrangendo a totalidade dos bens. A contiguidade física dos imóveis e a sua configuração como unidade funcional indissociável (elementos que o próprio laudo técnico reconheceu ao avaliá-los em conjunto) tornam inviável, sob o aspecto prático e econômico, a alienação fragmentada. O desmembramento do conjunto para fins de hasta pública implicaria depreciação significativa do valor de mercado apurado, em prejuízo tanto dos executados quanto da efetividade da execução. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelos executados dos imóveis penhorados (Matrícula 24.343 e Matrícula 99.216), atribuindo-lhes o valor total de R$ 3.440.000,00 (três milhões quatrocentos e quarenta mil reais) Assim, DEFIRO a realização de hasta pública. 1. NOMEIO como leiloeiro (a) o Leonardo Coelho Avelar - JUCEG n. 67, ARREMATA BEM LEILÕES, (62) 31009531 e/ou E-mail: [email protected] (art. 881, § 1º, do CPC), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital por meio do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br (art. 884 do CPC). Nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, arbitro a comissão do leiloeiro, devendo os interessados serem informados que o valor não está incluído no lance, no percentual de: a) 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo(a) arrematante; b) para adjudicação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; c) em caso de remissão ou transação, 1% sobre a avaliação, a ser pago pelo executado. 2. O art. 885 do CPC dispõe que cabe ao juiz da execução estabelecer as regras do leilão, em especial, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Desta forma, regulamento nos seguintes termos: No primeiro pregão, não será aceito lance inferior ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão, FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação, o valor inferior à 70% (setenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). O doutrinador Fredie Didier Júnior ensina sobre essa possibilidade: Para qualquer modalidade de alienação judicial, deve o juiz definir, previamente, o preço mínimo do bem, as condições de pagamento e as garantias que podem ser prestadas pelo adquirente. Não se admite que o pagamento seja por “preço vil” (art. 891, Código de Processo Civil). A definição do preço mínimo pelo órgão julgador é fundamental, pois aquisição feita abaixo do preço mínimo é considerada como “vil”. Essa é a função da estipulação do preço mínimo pelo órgão julgador: servir de base fática para a presunção absoluta de vileza do preço, caso a aquisição se dê por valor inferior ao mínimo estipulado. Se por qualquer razão o preço mínimo não houver sido estipulado, o Código de Processo Civil prevê outro critério para a apuração da vileza: será vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, par. ún., CPC). Esse dispositivo merece cinco considerações: a) há também aqui uma presunção absoluta de vileza do preço; b) a regra não impede que se reconheça como vil valor superior à metade do valor da avaliação – as circunstâncias do caso concreto servirão de base para a avaliação do julgador; cria-se uma presunção absoluta, mas não se impede a concretização desse conceito indeterminado uma vez constatada a insuficiência do valor oferecido; c) o dispositivo também serve para definir que a não estipulação do preço mínimo, pelo órgão julgador, não leva à invalidação da alienação; a consequência normativa da não fixação do preço mínimo é a presunção absoluta prevista na parte final do parágrafo único do art. 891, CPC; d) no CPC-1973 (art. 692, CPC-1973), a vileza do preço gera invalidade da arrematação da segunda hasta pública, agora no CPC-15, a vileza do preço gera invalidade da alienação judicial em qualquer caso, mesmo no primeiro leilão; e) agora, é possível que o bem seja alienado, ainda no primeiro leilão, por preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: editora Juspodivm, 2018, p.945 - sem grifo no original) - Destaquei. Nos termos do art. 892 do mesmo código, o pagamento deverá ser feito de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, admitindo, excepcionalmente, um prazo de até 72 (setenta e duas) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caso tenha interesse em adquirir o bem em prestações, o interessado deverá proceder na forma do art. 895 do CPC. Designe-se data para a realização do leilão público, ficando a cargo do leiloeiro (a) a marcação da data e horários do primeiro e eventualmente segundo pregões, nos quais deverão ser ofertados o(s) bem(ns) especificado(s) e avaliado(s) no auto de avaliação juntado ao feito. Fica autorizado o leiloeiro ou os seus funcionários, devidamente identificados, a vistoriar ou fotografar o bem penhorado para publicação no portal do Gestor, a fim de dar conhecimento de suas características, sendo que as visitas deverão ser previamente agendadas diretamente com o responsável pela guarda do bem. Para participar do leilão judicial eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação por este meio e também por outros. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. 3. EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se o seguinte: a) os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC); d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em especial, os Executados, através dos seus advogados, via publicação no DJ, OU, não havendo procurador constituído, mediante carta com aviso de recebimento, mandado, edital ou outro meio idôneo para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889 do CPC). 4. O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados. 5. Caso o leiloeiro não manifeste interesse, à conclusão. 6. Havendo arrematação, LAVRE-SE o AUTO imediatamente, podendo abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. Após, efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a respectiva Ordem de Entrega (bem móvel) ou Carta de Arrematação (bem imóvel), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901 e §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BRITO & ALVARES LTDA, ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente aduziu que os executados se tornaram inadimplentes quanto às obrigações pactuadas na Cédula de Crédito Comercial n. 40/01686-2, resultando em um débito que, à época da propositura, alcançava a quantia de R$ 733.595,92. Requereu, ao final, a satisfação de seu crédito (evento 03). Citados (eventos 40 e 127), a parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 37), arguindo, em suma, a novação da dívida em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa Brito & Alvares Ltda., com a consequente extensão dos efeitos aos coobrigados. Em sede de impugnação (evento 42), o exequente rechaçou os argumentos, sustentando a inaplicabilidade da novação aos garantidores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Sobreveio decisão (evento 44) que acolheu parcialmente a exceção para extinguir o feito apenas em relação à pessoa jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados. Tal decisão foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado (eventos 60 e 75). No curso do feito, foi determinada a avaliação de imóveis penhorados, sendo os laudos juntados aos autos (eventos 134 e 259). A parte executada, contudo, apresentou impugnação às avaliações (evento 278), colacionando parecer técnico particular com valor substancialmente superior e apontando supostas imprecisões no trabalho do avaliador judicial. Requereu, por conseguinte, a realização de nova perícia técnica. Instada a se manifestar (evento 281), a parte exequente não apresentou sua resposta. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que foram expedidos dois mandados de avaliação, registrados nos eventos 254 e 255, relativos a imóveis contíguos, distintos apenas quanto à identificação dos lotes: Mandado nº 5.889.187 — Av. 1, Qd. 16, Lotes 02 e 03, Setor Nova Vila, Goiânia/GO, CEP 74.653-050; Mandado nº 5.889.822 — Av. 01, Qd. 16, Lote 01, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP 74.000-000. No cumprimento do Mandado nº 5.889.822, o Oficial de Justiça certificou a não localização do endereço indicado. O Mandado nº 5.889.187, por sua vez, foi cumprido pela oficiala de Justiça responsável, que identificou e avaliou o imóvel, conforme certificação registrada no evento 259, com atribuição do valor de R$ 2.625.000,00. A parte executada, no evento 278, apresentou laudo técnico de avaliação que concluiu pelo valor de mercado de R$ 3.440.000,00. Ponto relevante a destacar é que o laudo técnico juntado pelos executados abrangeu os imóveis correspondentes às duas matrículas e aos dois mandados identificando o endereço avaliado como Avenida Hum, esquina com Rua 20, Lotes 1, 2 e 3, nº 485, Setor Nova Vila, Goiânia/GO. A avaliação realizada pela oficial de justiça, entretanto, restringiu-se aos Lotes 2 e 3, objeto exclusivo do Mandado nº 5.889.187, sem abranger o Lote 1, vinculado ao Mandado nº 5.889.822, cujo cumprimento resultou infrutífero. O exequente, devidamente intimado, deixou de impugnar o laudo técnico apresentado pelos executados no prazo legal, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria. Diante disso, verifica-se que o laudo técnico acostado no evento 278 foi elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia técnica adequada, abrangeu a totalidade dos imóveis objeto da constrição (Lotes 1, 2 e 3) e concluiu pelo valor de mercado de R$ 3.440.000,00. Assim, diante da ausência de impugnação específica e tempestiva, não há nos autos elemento probatório apto a invalidar as conclusões alcançadas. Registre-se, mais uma vez, que a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, no valor de R$ 2.625.000,00, recaiu exclusivamente sobre os lotes 2 e 3, deixando de contemplar o lote 1, vinculado ao Mandado nº 5.889.822. Tal limitação impede que a avaliação judicial sirva de parâmetro integral para a expropriação do conjunto dos bens penhorados. Consigne-se, por fim, que, apesar de os imóveis penhorados estarem registrados em duas matrículas distintas e correspondam a três lotes individualizados, a alienação judicial deve ser realizada de forma conjunta, em lote único, abrangendo a totalidade dos bens. A contiguidade física dos imóveis e a sua configuração como unidade funcional indissociável (elementos que o próprio laudo técnico reconheceu ao avaliá-los em conjunto) tornam inviável, sob o aspecto prático e econômico, a alienação fragmentada. O desmembramento do conjunto para fins de hasta pública implicaria depreciação significativa do valor de mercado apurado, em prejuízo tanto dos executados quanto da efetividade da execução. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelos executados dos imóveis penhorados (Matrícula 24.343 e Matrícula 99.216), atribuindo-lhes o valor total de R$ 3.440.000,00 (três milhões quatrocentos e quarenta mil reais) Assim, DEFIRO a realização de hasta pública. 1. NOMEIO como leiloeiro (a) o Leonardo Coelho Avelar - JUCEG n. 67, ARREMATA BEM LEILÕES, (62) 31009531 e/ou E-mail: [email protected] (art. 881, § 1º, do CPC), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital por meio do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br (art. 884 do CPC). Nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, arbitro a comissão do leiloeiro, devendo os interessados serem informados que o valor não está incluído no lance, no percentual de: a) 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo(a) arrematante; b) para adjudicação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; c) em caso de remissão ou transação, 1% sobre a avaliação, a ser pago pelo executado. 2. O art. 885 do CPC dispõe que cabe ao juiz da execução estabelecer as regras do leilão, em especial, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Desta forma, regulamento nos seguintes termos: No primeiro pregão, não será aceito lance inferior ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão, FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação, o valor inferior à 70% (setenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). O doutrinador Fredie Didier Júnior ensina sobre essa possibilidade: Para qualquer modalidade de alienação judicial, deve o juiz definir, previamente, o preço mínimo do bem, as condições de pagamento e as garantias que podem ser prestadas pelo adquirente. Não se admite que o pagamento seja por “preço vil” (art. 891, Código de Processo Civil). A definição do preço mínimo pelo órgão julgador é fundamental, pois aquisição feita abaixo do preço mínimo é considerada como “vil”. Essa é a função da estipulação do preço mínimo pelo órgão julgador: servir de base fática para a presunção absoluta de vileza do preço, caso a aquisição se dê por valor inferior ao mínimo estipulado. Se por qualquer razão o preço mínimo não houver sido estipulado, o Código de Processo Civil prevê outro critério para a apuração da vileza: será vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, par. ún., CPC). Esse dispositivo merece cinco considerações: a) há também aqui uma presunção absoluta de vileza do preço; b) a regra não impede que se reconheça como vil valor superior à metade do valor da avaliação – as circunstâncias do caso concreto servirão de base para a avaliação do julgador; cria-se uma presunção absoluta, mas não se impede a concretização desse conceito indeterminado uma vez constatada a insuficiência do valor oferecido; c) o dispositivo também serve para definir que a não estipulação do preço mínimo, pelo órgão julgador, não leva à invalidação da alienação; a consequência normativa da não fixação do preço mínimo é a presunção absoluta prevista na parte final do parágrafo único do art. 891, CPC; d) no CPC-1973 (art. 692, CPC-1973), a vileza do preço gera invalidade da arrematação da segunda hasta pública, agora no CPC-15, a vileza do preço gera invalidade da alienação judicial em qualquer caso, mesmo no primeiro leilão; e) agora, é possível que o bem seja alienado, ainda no primeiro leilão, por preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: editora Juspodivm, 2018, p.945 - sem grifo no original) - Destaquei. Nos termos do art. 892 do mesmo código, o pagamento deverá ser feito de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, admitindo, excepcionalmente, um prazo de até 72 (setenta e duas) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caso tenha interesse em adquirir o bem em prestações, o interessado deverá proceder na forma do art. 895 do CPC. Designe-se data para a realização do leilão público, ficando a cargo do leiloeiro (a) a marcação da data e horários do primeiro e eventualmente segundo pregões, nos quais deverão ser ofertados o(s) bem(ns) especificado(s) e avaliado(s) no auto de avaliação juntado ao feito. Fica autorizado o leiloeiro ou os seus funcionários, devidamente identificados, a vistoriar ou fotografar o bem penhorado para publicação no portal do Gestor, a fim de dar conhecimento de suas características, sendo que as visitas deverão ser previamente agendadas diretamente com o responsável pela guarda do bem. Para participar do leilão judicial eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação por este meio e também por outros. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. 3. EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se o seguinte: a) os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC); d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em especial, os Executados, através dos seus advogados, via publicação no DJ, OU, não havendo procurador constituído, mediante carta com aviso de recebimento, mandado, edital ou outro meio idôneo para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889 do CPC). 4. O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados. 5. Caso o leiloeiro não manifeste interesse, à conclusão. 6. Havendo arrematação, LAVRE-SE o AUTO imediatamente, podendo abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. Após, efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a respectiva Ordem de Entrega (bem móvel) ou Carta de Arrematação (bem imóvel), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901 e §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BRITO & ALVARES LTDA, ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente aduziu que os executados se tornaram inadimplentes quanto às obrigações pactuadas na Cédula de Crédito Comercial n. 40/01686-2, resultando em um débito que, à época da propositura, alcançava a quantia de R$ 733.595,92. Requereu, ao final, a satisfação de seu crédito (evento 03). Citados (eventos 40 e 127), a parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 37), arguindo, em suma, a novação da dívida em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa Brito & Alvares Ltda., com a consequente extensão dos efeitos aos coobrigados. Em sede de impugnação (evento 42), o exequente rechaçou os argumentos, sustentando a inaplicabilidade da novação aos garantidores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Sobreveio decisão (evento 44) que acolheu parcialmente a exceção para extinguir o feito apenas em relação à pessoa jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados. Tal decisão foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado (eventos 60 e 75). No curso do feito, foi determinada a avaliação de imóveis penhorados, sendo os laudos juntados aos autos (eventos 134 e 259). A parte executada, contudo, apresentou impugnação às avaliações (evento 278), colacionando parecer técnico particular com valor substancialmente superior e apontando supostas imprecisões no trabalho do avaliador judicial. Requereu, por conseguinte, a realização de nova perícia técnica. Instada a se manifestar (evento 281), a parte exequente não apresentou sua resposta. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que foram expedidos dois mandados de avaliação, registrados nos eventos 254 e 255, relativos a imóveis contíguos, distintos apenas quanto à identificação dos lotes: Mandado nº 5.889.187 — Av. 1, Qd. 16, Lotes 02 e 03, Setor Nova Vila, Goiânia/GO, CEP 74.653-050; Mandado nº 5.889.822 — Av. 01, Qd. 16, Lote 01, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP 74.000-000. No cumprimento do Mandado nº 5.889.822, o Oficial de Justiça certificou a não localização do endereço indicado. O Mandado nº 5.889.187, por sua vez, foi cumprido pela oficiala de Justiça responsável, que identificou e avaliou o imóvel, conforme certificação registrada no evento 259, com atribuição do valor de R$ 2.625.000,00. A parte executada, no evento 278, apresentou laudo técnico de avaliação que concluiu pelo valor de mercado de R$ 3.440.000,00. Ponto relevante a destacar é que o laudo técnico juntado pelos executados abrangeu os imóveis correspondentes às duas matrículas e aos dois mandados identificando o endereço avaliado como Avenida Hum, esquina com Rua 20, Lotes 1, 2 e 3, nº 485, Setor Nova Vila, Goiânia/GO. A avaliação realizada pela oficial de justiça, entretanto, restringiu-se aos Lotes 2 e 3, objeto exclusivo do Mandado nº 5.889.187, sem abranger o Lote 1, vinculado ao Mandado nº 5.889.822, cujo cumprimento resultou infrutífero. O exequente, devidamente intimado, deixou de impugnar o laudo técnico apresentado pelos executados no prazo legal, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria. Diante disso, verifica-se que o laudo técnico acostado no evento 278 foi elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia técnica adequada, abrangeu a totalidade dos imóveis objeto da constrição (Lotes 1, 2 e 3) e concluiu pelo valor de mercado de R$ 3.440.000,00. Assim, diante da ausência de impugnação específica e tempestiva, não há nos autos elemento probatório apto a invalidar as conclusões alcançadas. Registre-se, mais uma vez, que a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, no valor de R$ 2.625.000,00, recaiu exclusivamente sobre os lotes 2 e 3, deixando de contemplar o lote 1, vinculado ao Mandado nº 5.889.822. Tal limitação impede que a avaliação judicial sirva de parâmetro integral para a expropriação do conjunto dos bens penhorados. Consigne-se, por fim, que, apesar de os imóveis penhorados estarem registrados em duas matrículas distintas e correspondam a três lotes individualizados, a alienação judicial deve ser realizada de forma conjunta, em lote único, abrangendo a totalidade dos bens. A contiguidade física dos imóveis e a sua configuração como unidade funcional indissociável (elementos que o próprio laudo técnico reconheceu ao avaliá-los em conjunto) tornam inviável, sob o aspecto prático e econômico, a alienação fragmentada. O desmembramento do conjunto para fins de hasta pública implicaria depreciação significativa do valor de mercado apurado, em prejuízo tanto dos executados quanto da efetividade da execução. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelos executados dos imóveis penhorados (Matrícula 24.343 e Matrícula 99.216), atribuindo-lhes o valor total de R$ 3.440.000,00 (três milhões quatrocentos e quarenta mil reais) Assim, DEFIRO a realização de hasta pública. 1. NOMEIO como leiloeiro (a) o Leonardo Coelho Avelar - JUCEG n. 67, ARREMATA BEM LEILÕES, (62) 31009531 e/ou E-mail: [email protected] (art. 881, § 1º, do CPC), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital por meio do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br (art. 884 do CPC). Nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, arbitro a comissão do leiloeiro, devendo os interessados serem informados que o valor não está incluído no lance, no percentual de: a) 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo(a) arrematante; b) para adjudicação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; c) em caso de remissão ou transação, 1% sobre a avaliação, a ser pago pelo executado. 2. O art. 885 do CPC dispõe que cabe ao juiz da execução estabelecer as regras do leilão, em especial, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Desta forma, regulamento nos seguintes termos: No primeiro pregão, não será aceito lance inferior ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão, FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação, o valor inferior à 70% (setenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). O doutrinador Fredie Didier Júnior ensina sobre essa possibilidade: Para qualquer modalidade de alienação judicial, deve o juiz definir, previamente, o preço mínimo do bem, as condições de pagamento e as garantias que podem ser prestadas pelo adquirente. Não se admite que o pagamento seja por “preço vil” (art. 891, Código de Processo Civil). A definição do preço mínimo pelo órgão julgador é fundamental, pois aquisição feita abaixo do preço mínimo é considerada como “vil”. Essa é a função da estipulação do preço mínimo pelo órgão julgador: servir de base fática para a presunção absoluta de vileza do preço, caso a aquisição se dê por valor inferior ao mínimo estipulado. Se por qualquer razão o preço mínimo não houver sido estipulado, o Código de Processo Civil prevê outro critério para a apuração da vileza: será vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, par. ún., CPC). Esse dispositivo merece cinco considerações: a) há também aqui uma presunção absoluta de vileza do preço; b) a regra não impede que se reconheça como vil valor superior à metade do valor da avaliação – as circunstâncias do caso concreto servirão de base para a avaliação do julgador; cria-se uma presunção absoluta, mas não se impede a concretização desse conceito indeterminado uma vez constatada a insuficiência do valor oferecido; c) o dispositivo também serve para definir que a não estipulação do preço mínimo, pelo órgão julgador, não leva à invalidação da alienação; a consequência normativa da não fixação do preço mínimo é a presunção absoluta prevista na parte final do parágrafo único do art. 891, CPC; d) no CPC-1973 (art. 692, CPC-1973), a vileza do preço gera invalidade da arrematação da segunda hasta pública, agora no CPC-15, a vileza do preço gera invalidade da alienação judicial em qualquer caso, mesmo no primeiro leilão; e) agora, é possível que o bem seja alienado, ainda no primeiro leilão, por preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: editora Juspodivm, 2018, p.945 - sem grifo no original) - Destaquei. Nos termos do art. 892 do mesmo código, o pagamento deverá ser feito de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, admitindo, excepcionalmente, um prazo de até 72 (setenta e duas) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caso tenha interesse em adquirir o bem em prestações, o interessado deverá proceder na forma do art. 895 do CPC. Designe-se data para a realização do leilão público, ficando a cargo do leiloeiro (a) a marcação da data e horários do primeiro e eventualmente segundo pregões, nos quais deverão ser ofertados o(s) bem(ns) especificado(s) e avaliado(s) no auto de avaliação juntado ao feito. Fica autorizado o leiloeiro ou os seus funcionários, devidamente identificados, a vistoriar ou fotografar o bem penhorado para publicação no portal do Gestor, a fim de dar conhecimento de suas características, sendo que as visitas deverão ser previamente agendadas diretamente com o responsável pela guarda do bem. Para participar do leilão judicial eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação por este meio e também por outros. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. 3. EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se o seguinte: a) os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC); d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em especial, os Executados, através dos seus advogados, via publicação no DJ, OU, não havendo procurador constituído, mediante carta com aviso de recebimento, mandado, edital ou outro meio idôneo para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889 do CPC). 4. O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados. 5. Caso o leiloeiro não manifeste interesse, à conclusão. 6. Havendo arrematação, LAVRE-SE o AUTO imediatamente, podendo abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. Após, efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a respectiva Ordem de Entrega (bem móvel) ou Carta de Arrematação (bem imóvel), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901 e §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BRITO & ALVARES LTDA, ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente aduziu que os executados se tornaram inadimplentes quanto às obrigações pactuadas na Cédula de Crédito Comercial n. 40/01686-2, resultando em um débito que, à época da propositura, alcançava a quantia de R$ 733.595,92. Requereu, ao final, a satisfação de seu crédito (evento 03). Citados (eventos 40 e 127), a parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 37), arguindo, em suma, a novação da dívida em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa Brito & Alvares Ltda., com a consequente extensão dos efeitos aos coobrigados. Em sede de impugnação (evento 42), o exequente rechaçou os argumentos, sustentando a inaplicabilidade da novação aos garantidores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Sobreveio decisão (evento 44) que acolheu parcialmente a exceção para extinguir o feito apenas em relação à pessoa jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados. Tal decisão foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado (eventos 60 e 75). No curso do feito, foi determinada a avaliação de imóveis penhorados, sendo os laudos juntados aos autos (eventos 134 e 259). A parte executada, contudo, apresentou impugnação às avaliações (evento 278), colacionando parecer técnico particular com valor substancialmente superior e apontando supostas imprecisões no trabalho do avaliador judicial. Requereu, por conseguinte, a realização de nova perícia técnica. Instada a se manifestar (evento 281), a parte exequente não apresentou sua resposta. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que foram expedidos dois mandados de avaliação, registrados nos eventos 254 e 255, relativos a imóveis contíguos, distintos apenas quanto à identificação dos lotes: Mandado nº 5.889.187 — Av. 1, Qd. 16, Lotes 02 e 03, Setor Nova Vila, Goiânia/GO, CEP 74.653-050; Mandado nº 5.889.822 — Av. 01, Qd. 16, Lote 01, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP 74.000-000. No cumprimento do Mandado nº 5.889.822, o Oficial de Justiça certificou a não localização do endereço indicado. O Mandado nº 5.889.187, por sua vez, foi cumprido pela oficiala de Justiça responsável, que identificou e avaliou o imóvel, conforme certificação registrada no evento 259, com atribuição do valor de R$ 2.625.000,00. A parte executada, no evento 278, apresentou laudo técnico de avaliação que concluiu pelo valor de mercado de R$ 3.440.000,00. Ponto relevante a destacar é que o laudo técnico juntado pelos executados abrangeu os imóveis correspondentes às duas matrículas e aos dois mandados identificando o endereço avaliado como Avenida Hum, esquina com Rua 20, Lotes 1, 2 e 3, nº 485, Setor Nova Vila, Goiânia/GO. A avaliação realizada pela oficial de justiça, entretanto, restringiu-se aos Lotes 2 e 3, objeto exclusivo do Mandado nº 5.889.187, sem abranger o Lote 1, vinculado ao Mandado nº 5.889.822, cujo cumprimento resultou infrutífero. O exequente, devidamente intimado, deixou de impugnar o laudo técnico apresentado pelos executados no prazo legal, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria. Diante disso, verifica-se que o laudo técnico acostado no evento 278 foi elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia técnica adequada, abrangeu a totalidade dos imóveis objeto da constrição (Lotes 1, 2 e 3) e concluiu pelo valor de mercado de R$ 3.440.000,00. Assim, diante da ausência de impugnação específica e tempestiva, não há nos autos elemento probatório apto a invalidar as conclusões alcançadas. Registre-se, mais uma vez, que a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, no valor de R$ 2.625.000,00, recaiu exclusivamente sobre os lotes 2 e 3, deixando de contemplar o lote 1, vinculado ao Mandado nº 5.889.822. Tal limitação impede que a avaliação judicial sirva de parâmetro integral para a expropriação do conjunto dos bens penhorados. Consigne-se, por fim, que, apesar de os imóveis penhorados estarem registrados em duas matrículas distintas e correspondam a três lotes individualizados, a alienação judicial deve ser realizada de forma conjunta, em lote único, abrangendo a totalidade dos bens. A contiguidade física dos imóveis e a sua configuração como unidade funcional indissociável (elementos que o próprio laudo técnico reconheceu ao avaliá-los em conjunto) tornam inviável, sob o aspecto prático e econômico, a alienação fragmentada. O desmembramento do conjunto para fins de hasta pública implicaria depreciação significativa do valor de mercado apurado, em prejuízo tanto dos executados quanto da efetividade da execução. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelos executados dos imóveis penhorados (Matrícula 24.343 e Matrícula 99.216), atribuindo-lhes o valor total de R$ 3.440.000,00 (três milhões quatrocentos e quarenta mil reais) Assim, DEFIRO a realização de hasta pública. 1. NOMEIO como leiloeiro (a) o Leonardo Coelho Avelar - JUCEG n. 67, ARREMATA BEM LEILÕES, (62) 31009531 e/ou E-mail: [email protected] (art. 881, § 1º, do CPC), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital por meio do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br (art. 884 do CPC). Nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, arbitro a comissão do leiloeiro, devendo os interessados serem informados que o valor não está incluído no lance, no percentual de: a) 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo(a) arrematante; b) para adjudicação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; c) em caso de remissão ou transação, 1% sobre a avaliação, a ser pago pelo executado. 2. O art. 885 do CPC dispõe que cabe ao juiz da execução estabelecer as regras do leilão, em especial, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Desta forma, regulamento nos seguintes termos: No primeiro pregão, não será aceito lance inferior ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão, FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação, o valor inferior à 70% (setenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). O doutrinador Fredie Didier Júnior ensina sobre essa possibilidade: Para qualquer modalidade de alienação judicial, deve o juiz definir, previamente, o preço mínimo do bem, as condições de pagamento e as garantias que podem ser prestadas pelo adquirente. Não se admite que o pagamento seja por “preço vil” (art. 891, Código de Processo Civil). A definição do preço mínimo pelo órgão julgador é fundamental, pois aquisição feita abaixo do preço mínimo é considerada como “vil”. Essa é a função da estipulação do preço mínimo pelo órgão julgador: servir de base fática para a presunção absoluta de vileza do preço, caso a aquisição se dê por valor inferior ao mínimo estipulado. Se por qualquer razão o preço mínimo não houver sido estipulado, o Código de Processo Civil prevê outro critério para a apuração da vileza: será vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, par. ún., CPC). Esse dispositivo merece cinco considerações: a) há também aqui uma presunção absoluta de vileza do preço; b) a regra não impede que se reconheça como vil valor superior à metade do valor da avaliação – as circunstâncias do caso concreto servirão de base para a avaliação do julgador; cria-se uma presunção absoluta, mas não se impede a concretização desse conceito indeterminado uma vez constatada a insuficiência do valor oferecido; c) o dispositivo também serve para definir que a não estipulação do preço mínimo, pelo órgão julgador, não leva à invalidação da alienação; a consequência normativa da não fixação do preço mínimo é a presunção absoluta prevista na parte final do parágrafo único do art. 891, CPC; d) no CPC-1973 (art. 692, CPC-1973), a vileza do preço gera invalidade da arrematação da segunda hasta pública, agora no CPC-15, a vileza do preço gera invalidade da alienação judicial em qualquer caso, mesmo no primeiro leilão; e) agora, é possível que o bem seja alienado, ainda no primeiro leilão, por preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: editora Juspodivm, 2018, p.945 - sem grifo no original) - Destaquei. Nos termos do art. 892 do mesmo código, o pagamento deverá ser feito de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, admitindo, excepcionalmente, um prazo de até 72 (setenta e duas) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caso tenha interesse em adquirir o bem em prestações, o interessado deverá proceder na forma do art. 895 do CPC. Designe-se data para a realização do leilão público, ficando a cargo do leiloeiro (a) a marcação da data e horários do primeiro e eventualmente segundo pregões, nos quais deverão ser ofertados o(s) bem(ns) especificado(s) e avaliado(s) no auto de avaliação juntado ao feito. Fica autorizado o leiloeiro ou os seus funcionários, devidamente identificados, a vistoriar ou fotografar o bem penhorado para publicação no portal do Gestor, a fim de dar conhecimento de suas características, sendo que as visitas deverão ser previamente agendadas diretamente com o responsável pela guarda do bem. Para participar do leilão judicial eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação por este meio e também por outros. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. 3. EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se o seguinte: a) os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC); d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em especial, os Executados, através dos seus advogados, via publicação no DJ, OU, não havendo procurador constituído, mediante carta com aviso de recebimento, mandado, edital ou outro meio idôneo para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889 do CPC). 4. O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados. 5. Caso o leiloeiro não manifeste interesse, à conclusão. 6. Havendo arrematação, LAVRE-SE o AUTO imediatamente, podendo abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. Após, efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a respectiva Ordem de Entrega (bem móvel) ou Carta de Arrematação (bem imóvel), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901 e §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
26/03/2026, 00:00
Petição
25/03/2026, 18:12
Leilão ou Praça
25/03/2026, 18:09
Confirmada
25/03/2026, 15:16
Confirmada
25/03/2026, 15:16
Confirmada
25/03/2026, 15:16
Outras Decisões
25/03/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:03
Confirmada
08/01/2026, 18:51
Expedida/certificada
08/01/2026, 18:42
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 17:16
Confirmada
04/12/2025, 17:16
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 14:10
Confirmada
17/11/2025, 14:10
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:48
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 07:20
Expedida/certificada
31/10/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 09:29
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2025, 09:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:58
Expedição de documento
18/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 12:20
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0440657-46.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 05 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:42
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0440657-46.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento de 2 (DUAS) custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. MARIANA FALEIRO SERAFIM Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0440657-46.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção complementar, considerando a alteração dada pelo ofício nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO aos valores das locomoções de Oficial de Justiça. Conforme o Anexo I - Tabelas de Locomoção de Oficial de Justiça Avaliador Judiciário, constante no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o valor unitário mínimo da custa de locomoção para REGIÃO 01, REGIÃO 02 e REGIÃO 03 alcança respectivamente R$ 83,11, R$ 102,90 e R$ 217,69, o que torna necessária a complementação da quantia paga. Nesse contexto, a parte interessada pode expedir guia de locomoção complementar observando os seguintes passos: 1 - Acessar a página inicial do PROJUDI (https://projudi.tjgo.jus.br/) 2 - Levar o cursor ao ícone de cifrão ($) no canto superior direito da tela 3 - Clicar em Guia de Locomoção Complementar $ 4 - Informar o número do processo 5 - Clicar no ícone de lupa ao lado de LOCOMOÇÕES NÃO VINCULADAS A DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA SEREM COMPLEMENTADAS e preencher os dados referentes ao local de cumprimento do mandado 6 - Clicar no ícone de lupa ao lado de LISTAGEM DE LOCOMOÇÕES ADICIONADAS e preencher os dados referentes ao local de cumprimento do mandado 7 - Selecionar a quantidade de locomoções a serem complementadas usando os botões + ou - 8 - Clicar em Prévia do Cálculo 9 - Clicar em Imprimir, observando as instruções constantes no campo INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTOS logo acima dos botões Caso seja necessário auxílio com a resolução de problemas atinentes a tecnologia da informação, funcionamento do sistema ou outras questões correlatas, o(a) advogado(a) pode entrar em contato com o órgão ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - SEÇÃO GOIÁS - (SUPORTE AOS ADVOGADOS - PROJUDI) por meio dos números (62) 3238-2000 e (62) 3223-1179. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:52
Expedição de documento
06/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0440657-46.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé,que fica a parte intimada no prazo de 05 (cinco) dias, para informar em qual evento encontra-se CRI atualizada dos bens a serem avaliados. Goiânia - GO, assinado nesta data. Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0440657-46.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência, pois consta-se o pagamento de custas de locomoção referente a apenas um endereço (SETOR NOVA VILA), contudo, observa-se que há diligência a ser realizada em dois endereços distintos. Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuária da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0440657-46.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 3 de abril de 2025. KEMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5961286-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.AGRAVADA: BRITO & ALVARES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa. O agravante, Banco do Brasil S/A, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, sustentando que o objeto deste recurso e de outro Agravo de Instrumento interposto pelo agravado são distintos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal superveniente apto a justificar o conhecimento e provimento do Agravo Interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento que deu origem ao presente recurso perdeu seu objeto, uma vez que a decisão agravada foi cassada por este Tribunal em outro Agravo de Instrumento, tornando prejudicada a análise das questões de mérito.3.1. O descontentamento da parte agravante com a decisão recorrida não configura motivo suficiente para a reconsideração da decisão.3.2. Ausência de argumento relevante capaz de justificar a reforma da decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do interesse recursal impede a análise do mérito do recurso. 2. O mero inconformismo da parte não constitui fundamento suficiente para a reforma da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5378478-43.2022.8.09.0137, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 01/02/2023, DJe 01/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5961286-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.AGRAVADA: BRITO & ALVARES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo interno, interposto contra a decisão (movimentação 34), que rejeitou os embargos de declaração no agravo de instrumento, nos autos da ação de execução por quantia certa, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de BRITO & ALVARES LTDA. Alegou a parte Autora, nos autos que deram origem ao presente recurso, que a execução está lastreada na cédula de crédito comercial nº 40/01686-2, no valor inicial de R$1.122.190,74 (um milhão, cento e vinte e dois mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos). No curso do feito executivo, a parte credora apresentou discordância com a avaliação do imóvel objeto de penhora (matrícula 24.343 – movimentação 162, dos autos de origem), a qual foi feita por oficial de justiça avaliador, e pleiteou a realização de nova diligência, tendo o MM. Juiz assim decidido (movimentação 169): “Para a desconstituição da avaliação realizada por um oficial de justiça avaliador, que é dotado de fé pública, é necessária a apresentação de elementos convincentes de que ele tenha incorrido em erro. Sem comprovação, não há como acolher a pretensão para que seja realizada nova avaliação, não bastando, para tanto, a fundamentação da simples discordância do valor atribuído ao bem.Por todo o exposto, INDEFIRO nova avaliação do imóvel de matricula 24.343 e HOMOLOGO as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça Avaliador dos imóveis de matrícula 99.216 e de matrícula 24.343 (evento 134).Ato contínuo, o art. 875, CPC, diz que após a penhora e avaliação do bem, o juiz deverá dar início aos atos expropriatórios. Desse modo, o art. 879, II, CPC, diz que a alienação do bem poderá ser feita por meio da hasta pública.Assim, passo a fixar as condições de venda do imóvel penhorado (evento 36), nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil.A presente alienação deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.O preço mínimo do imóvel a ser alienado será de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado conforme avaliação.O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução.No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado.Do exposto, DEFIRO o pedido de designação de hasta pública.” O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, em razão da falta superveniente do interesse recursal, tendo em vista a cassação da decisão agravada, por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5966884-76.2024.8.09.0051. O Banco do Brasil, então, opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos (movimentação 34). Inconformado, o Banco interpôs o presente Agravo Interno, argumentando, mais uma vez que objeto deste recurso e do Agravo de Instrumento nº 5966884-76.2024.8.09.0051 interposto pelo ora Agravado são diversos. Defendeu a aplicação do princípio da economia processual. Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. O recurso veio acompanhado do preparo. Contrarrazões vistas na movimentação 43. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Observo que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Dessa forma, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Feitas tais considerações, tenho que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Câmara. Conforme consta na decisão agravada, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5966884-76.2024.8.09.0051, contra a mesma decisão objeto deste Agravo de Instrumento, momento em que o referido recurso foi provido, para cassar a decisão em comento, nulificando todos os atos processuais praticados posteriormente à ausência da intimação. Por consequência, resta prejudicada a apreciação das questões de mérito aventadas no presente agravo de instrumento, as quais estão condicionadas ao preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos, sem os quais não se afigura possível ao órgão jurisdicional adentrar no mérito da matéria. Dessa forma, cessada a causa determinante da insurgência, deve ser reconhecida a perda do objeto deste agravo de instrumento, por superveniente falta de interesse recursal, consoante disposição contida no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ademais, o mero descontentamento da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a retratação pretendida neste recurso. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECURSAL PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO INCISO I DO ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. 2. Restando a decisão liminar recursal que deferiu o pedido de suspensividade devidamente fundamentada, notadamente na necessidade de instauração do contraditório recursal e no perigo de dano patrimonial ao agravado, caso não sobrestado os efeitos da decisão impugnada, deve ser ela mantida até o julgamento final do agravo de instrumento. 3. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5378478-43.2022.8.09.0137, Rel.Des(a).REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023), grifei. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (7)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5961286-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.AGRAVADA: BRITO & ALVARES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5961286-44.2024.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como agravada a BRITO & ALVARES LTDA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 12:52
Documento
14/03/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 04, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia- GO, CEP 74.884-120 E-mail: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, encaminho para publicação no Diário Oficial da Justiça eletrônico, a presente INTIMAÇÃO dirigida a parte autora/exequente/interessada, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR POR INTERMÉDIO DA GUIA Nº7487676-7/50, haja vista atualização da Tabela I, Anexo I, do Código de Normal e Procedimento do Foro Judicial1. Ressalto que a citada guia poderá ser emitida no campo Opções do processo > Consultar Guias. Goiânia-GO, 26 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário - Matrícula funcional 5034299 Assinado digitalmente, conforme inscrição do rodapé. 1) https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/802059 - Acesso em 10.01.2025
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DECISÃODiante da decisão do agravo de instrumento e do requerimento das partes, DETERMINO que seja expedido novo mandado de avaliação dos imóveis 1-LOTE Nº 02/03, da QUADRA Nº 16, situado na Avenida 1, no SETOR NOVA VILA, nesta Capital, com área de 499,00m2, medindo: 15,46m de frente, para a Avenida 1; 21,47m de fundo, confrontando com o lote nº 4-6-10; 20,00m pelo lado direito, confrontando com a Rua 20; 25,00m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote nº 01; e, 5,62m pela linha de chanfrado, Avenida 1 com a Rua 20. BENFEITORIAS: Um prédio residencial e comercial, com área total de 184,00m2, contendo a seguinte divisão interna: PAVIMENTO TÉRRO: 01 sala comercial com banheiro, 01 abrigo, corredor de circulação, sala de estar, sala de jantar, cozinha, banheiro, área de serviço e uma escada; PAVIMENTO SUPERIOR: hall, 01 quarto com varanda, 01 quarto simples, 01 quarto tipo aptº, sala de TV, sala de escritório e banheiro, e, outro prédio comercial contendo: PAVIMENTO TÉRREO: 01 sala comercial c/sanitário e 01 escada, e, PAVIMENTO SUPERIOR: Uma sala de escritório com sanitário, com área construída de 182,00m2. MATRÍCULA: imóvel matriculado sob o nº 99.216 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia.2- um LOTE nº 01, quadra 16, situado à Avenida 01, esquina com Avenida 14, Setor Leste Vila Nova, Goiânia, Goiás, com área de 240,50 m², MATRÍCULA: imóvel matriculado sob o nº 24.343 junto ao Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, Goiás.Com a juntada da avaliação, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).Expeça-se mandado de avaliação.Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0440657-46.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a)/Executado(a): ALDECY ALVARES DECISÃODiante da decisão do agravo de instrumento e do requerimento das partes, DETERMINO que seja expedido novo mandado de avaliação dos imóveis 1-LOTE Nº 02/03, da QUADRA Nº 16, situado na Avenida 1, no SETOR NOVA VILA, nesta Capital, com área de 499,00m2, medindo: 15,46m de frente, para a Avenida 1; 21,47m de fundo, confrontando com o lote nº 4-6-10; 20,00m pelo lado direito, confrontando com a Rua 20; 25,00m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote nº 01; e, 5,62m pela linha de chanfrado, Avenida 1 com a Rua 20. BENFEITORIAS: Um prédio residencial e comercial, com área total de 184,00m2, contendo a seguinte divisão interna: PAVIMENTO TÉRRO: 01 sala comercial com banheiro, 01 abrigo, corredor de circulação, sala de estar, sala de jantar, cozinha, banheiro, área de serviço e uma escada; PAVIMENTO SUPERIOR: hall, 01 quarto com varanda, 01 quarto simples, 01 quarto tipo aptº, sala de TV, sala de escritório e banheiro, e, outro prédio comercial contendo: PAVIMENTO TÉRREO: 01 sala comercial c/sanitário e 01 escada, e, PAVIMENTO SUPERIOR: Uma sala de escritório com sanitário, com área construída de 182,00m2. MATRÍCULA: imóvel matriculado sob o nº 99.216 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia.2- um LOTE nº 01, quadra 16, situado à Avenida 01, esquina com Avenida 14, Setor Leste Vila Nova, Goiânia, Goiás, com área de 240,50 m², MATRÍCULA: imóvel matriculado sob o nº 24.343 junto ao Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, Goiás.Com a juntada da avaliação, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).Expeça-se mandado de avaliação.Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
10/02/2025, 00:00
Outras Decisões
07/02/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:24
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:47
Confirmada
08/01/2025, 17:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:05
Documento
13/12/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:55
Mero expediente
06/12/2024, 20:29
Confirmada
02/12/2024, 16:35
Confirmada
02/12/2024, 16:35
Documento
29/11/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:42
Confirmada
18/10/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 16:18
Documento
18/10/2024, 15:23
Por decisão judicial
17/10/2024, 15:33
Confirmada
17/10/2024, 15:32
Documento
16/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 22:45
Confirmada
08/08/2024, 18:53
Confirmada
08/08/2024, 18:53
Confirmada
08/08/2024, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 15:35
Outras Decisões
18/07/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:39
Mero expediente
07/06/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:34
Confirmada
07/03/2024, 14:56
Confirmada
07/03/2024, 14:56
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:04
Documento
29/02/2024, 13:16
Documento
21/02/2024, 15:00
Confirmada
19/12/2023, 13:28
Mero expediente
19/12/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:57
Ato ordinatório
26/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:08
Confirmada
03/10/2023, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 16:49
Expedição de documento
18/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:47
Expedição de documento
25/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:50
Expedição de documento
14/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:41
Expedição de documento
04/05/2023, 16:50
Expedição de documento
06/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:12
Expedição de documento
13/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:31
Documento
13/12/2022, 17:44
Expedição de documento
30/11/2022, 08:58
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)