Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085946-93.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELADA/AUTORA: MB SAUDE, EDUCACAO & SEGUROS RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO (Juiz Substituto em Segundo Grau) VOTO Adoto relatório constante da movimentação nº 53. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência antecipada incidental, proposta por MB SAUDE, EDUCACAO & SEGUROS LTDA, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PROCON-GO). Na origem, a parte autora requereu nulidade da interdição temporária imposta pelo PROCON/GO. Alegou que a medida violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que não haveria justificativa para a interdição de seu quiosque, localizado no Aeroporto de Goiânia, uma vez que não foram demonstradas práticas abusivas. A sentença foi redigida seguinte sentido (mov. 29, autos originários): (…) Da análise dos autos, constata-se que a interdição do estabelecimento comercial do impetrante ocorreu de maneira sumária, em afronta aos princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública no exercício de suas competências. O devido processo legal, de prática universal nos processos administrativos, deve ser observado por se tratar de instrumento mais eficaz de justiça, que impede a Administração, sob abrigo do suposto interesse público, não passe da razoabilidade à paixão, da discricionariedade à arbitrariedade. No presente caso, não se questionam eventuais irregularidades na atividade comercial do impetrante, mas sim o fato de a interdição ter sido imposta sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (…) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar nula a decisão que determinou a interdição cautelar da empresa autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença não sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, por força do art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil. Aclaratórios rejeitados (mov. 38). Em suas razões recursais, alega o apelante que a interdição cautelar encontra amparo legal no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/1997, sendo medida necessária para coibir práticas abusivas e proteger os consumidores. Argumenta que a sentença recorrida não analisou a possibilidade de o PROCON aplicar medidas administrativas cautelares para salvaguardar os interesses dos consumidores. Neste viés, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade das medidas cautelares impostas pelo PROCON/GO ao estabelecimento da apelada. De início, é cediço que o PROCON é órgão de defesa do consumidor, possuindo autonomia e independência no âmbito dos processos da sua competência, inclusive com a atribuição sancionatória, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, importante destacar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à análise da legalidade e não ao mérito administrativo. Cabe ao Poder Judiciário verificar se o ato administrativo respeitou os princípios constitucionais e legais, mas não substituí-lo na tomada de decisões técnicas inerentes à administração pública. A corroborar, precedente deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO VERIFICADA. MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (…) 3. O PROCON tem poder de polícia para impor sanções administrativas previstas legalmente em caso de infração às normas de proteção ao consumidor. 4. A revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica ilegalidade, já que o processo administrativo seguiu os princípios constitucionais, sendo a penalidade, inclusive o valor da sanção, irrepreensível. 5. A improcedência do pedido declaratório de nulidade de multa administrativa imposta pelo PROCON/GO, permite mensurar o proveito econômico obtido, qual seja, o valor multa, de modo que, é sobre ele que deverá ser calculado o valor dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3, do Código de Processo Civil e a teor do que preconiza o Tema 1.076 do STJ. 6. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5640125-27.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) Nesse sentido, a legislação consumerista prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares pelo órgão consumerista, como a suspensão e interdição temporária do estabelecimento, quando constatado risco iminente aos direitos dos consumidores. Veja-se: CDC. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (…) VII - suspensão temporária de atividade; (…) X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; (…) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.; Decreto 2.181/1997. Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: (…) VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; (…) X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; Art. 33, § 3º. A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos. Observa-se que a legislação consumerista inclusive autoriza a adoção dessas medidas cautelares de forma antecedente ao processo administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. SENTENÇA. VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. INFRAÇÃO. SANÇÃO. ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO. CAUTELAR. CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados pelo acórdão, ainda que sucintamente. O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário. 2. A sanção de interdição poderá ser aplicada pela autoridade administrativa por medida cautelar antecedente de procedimento administrativo em caso de risco iminente. 3. Apelação desprovida. (TJ-DF 07064441620228070018 1688806, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2023, g.). Conforme já dito por este Egrégio Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 5114417-22.2025, no caso concreto, observa-se que o PROCON adotou as medidas cabíveis dentro de sua competência fiscalizatória, uma vez que, conforme consta no Auto de Infração nº 19861 (mov. 01, arq. 26), a concessionária responsável pelo Aeroporto de Goiânia foi notificada previamente por meio dos Termos de Notificação nº 9622 e 10448, antes do agente fiscalizador comparecer ao local e constatar as infrações que implicaram a lavração do referido auto de infração. A atuação do PROCON decorreu de inúmeras reclamações de consumidores relatando que a apelada estaria vendendo serviços que não eram efetivamente entregues. As denúncias indicavam que a empresa garantia descontos em lojas parceiras que, segundo os consumidores, eram inexistentes. Também houve um grande número de reclamações registradas no site "Reclame Aqui", corroborando as alegações de prática comercial enganosa. Conforme o Termo de Reclamação anexado (mov. 01, arq. 38), a empresa foi autuada com fulcro no artigo 4º, incisos I e VI, c/c artigo 6º, incisos III, IV e VII, c/c artigo 20, §2º, c/c artigo 37, §§1º e 3º, c/c artigo 39, IV e V, c/c artigo 51, IV e art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Lei Federal Nº 8.078 de 1990, estando, portanto, passível das penalidades previstas nos artigos 56 do CDC. Dessa maneira, a decisão de interdição parcial de caráter cautelar foi motivada pela identificação de condutas gravemente irregulares por parte da apelada. Conforme registrado no Termo respectivo, verificou-se que a empresa não prestava informações claras e precisas sobre os produtos e serviços comercializados, omitindo dados essenciais como a natureza do serviço, prazos de execução, tributos incidentes e valores cobrados. Além disso, embora alegasse manter convênios com mais de 300 empresas oferecendo descontos, a apelada/autora não apresentou documentação comprobatória dessas parcerias, excetuando-se um único caso, relativo à empresa MegaBem LTDA. Apontou-se também a veiculação de publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro quanto ao conteúdo e à disponibilidade dos serviços oferecidos. Constatou-se, ainda, a existência de cláusulas abusivas nos contratos, como a imposição de multa de 30% sobre o montante das parcelas vincendas em caso de rescisão, bem como a fixação de foro que restringe o acesso do consumidor ao Judiciário. Outro ponto relevante diz respeito à utilização de práticas comerciais desleais voltadas à captação de clientela, explorando a hipervulnerabilidade dos consumidores. Nesse contexto, com base nos elementos colhidos até então, conclui-se que o PROCON agiu dentro de sua competência legal ao impor a interdição do quiosque e a suspensão parcial das atividades da autora/apelada, diante das múltiplas infrações detectadas. Importa frisar que a sanção foi aplicada de forma limitada, atingindo apenas o ponto de venda localizado no Aeroporto de Goiânia e impedindo a formalização de novas contratações, de modo a evitar maiores prejuízos aos consumidores, sem afetar os contratos já firmados. Tal medida não afeta os consumidores que já adquiriram os serviços da autora, evitando prejuízos maiores que poderiam advir de uma suspensão total das suas atividades. Ressalte-se, ainda, que o próprio auto de infração previu a possibilidade de revisão da medida, condicionando sua manutenção à ausência de "esclarecimentos satisfatórios" por parte da empresa e à persistência das condutas lesivas. Todavia, a apelada não juntou aos autos nenhuma prova de que o processo administrativo teve continuidade ou que houve manifestação do órgão fiscalizador quanto à eventual defesa apresentada. Diante da ausência de informações atualizadas sobre o procedimento administrativo, é possível, inclusive, que a interdição já tenha sido levantada, a depender das providências eventualmente adotadas pela própria empresa. Tais circunstâncias reforçam o caráter não definitivo da medida imposta, evidenciando que se tratava de providência cautelar passível de reavaliação ao longo do processo administrativo. Dessa forma, a simples aplicação de uma medida cautelar, respaldada por elementos concretos e prevista em lei, não caracteriza ilegalidade ou abuso por parte da Administração, sobretudo quando assegurado o contraditório em momento oportuno. Diante disso, verificando-se que a interdição parcial e suspensão temporária das atividades possuem fundamento legal e que, até o momento, não há indícios de ilegalidade ou excesso por parte do PROCON, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, a fim de que a autora/apelada arque integralmente com as custas e os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085946-93.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELADA/AUTORA: MB SAUDE, EDUCACAO & SEGUROS RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO (Juiz Substituto em Segundo Grau) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO CAUTELAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELO PROCON. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de ato administrativo, na qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da interdição de quiosque comercial situado em aeroporto, determinada pelo órgão de proteção ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a interdição cautelar imposta pelo PROCON a estabelecimento comercial, diante de indícios de práticas comerciais abusivas e da necessidade de proteção imediata aos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON possui poder de polícia para aplicar medidas cautelares no âmbito de sua competência, inclusive sem oitiva prévia, conforme autorizado pelo CDC e pelo Decreto nº 2.181/1997. 4. A medida de interdição parcial foi motivada por denúncias e autuações que indicavam práticas comerciais enganosas e cláusulas contratuais abusivas, em afronta aos direitos dos consumidores. 5. A atuação administrativa foi restrita ao ponto de venda localizado no aeroporto, sem atingir contratos anteriormente celebrados, o que demonstra proporcionalidade e razoabilidade. 6. A ausência de informações atualizadas sobre o trâmite do processo administrativo não compromete a legalidade da medida cautelar inicialmente adotada, que é passível de reavaliação a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a interdição cautelar imposta por órgão de proteção ao consumidor, nos termos do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, diante de fundadas razões que indiquem risco iminente aos direitos dos consumidores, ainda que sem prévia oitiva do fornecedor. 2. A atuação administrativa que impõe medida restritiva parcial, proporcional e fundamentada, encontra respaldo na legalidade e no poder de polícia do ente público, não se caracterizando como arbitrária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III e IV, 20, §2º, 37, §§1º e 3º, 39, IV e V, 51, IV, 54, §§3º e 4º, 56; Decreto nº 2.181/1997, arts. 18 e 33, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5640125-27.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJDFT, Apelação 0706444-16.2022.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 12/04/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO CAUTELAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELO PROCON. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de ato administrativo, na qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da interdição de quiosque comercial situado em aeroporto, determinada pelo órgão de proteção ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a interdição cautelar imposta pelo PROCON a estabelecimento comercial, diante de indícios de práticas comerciais abusivas e da necessidade de proteção imediata aos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON possui poder de polícia para aplicar medidas cautelares no âmbito de sua competência, inclusive sem oitiva prévia, conforme autorizado pelo CDC e pelo Decreto nº 2.181/1997. 4. A medida de interdição parcial foi motivada por denúncias e autuações que indicavam práticas comerciais enganosas e cláusulas contratuais abusivas, em afronta aos direitos dos consumidores. 5. A atuação administrativa foi restrita ao ponto de venda localizado no aeroporto, sem atingir contratos anteriormente celebrados, o que demonstra proporcionalidade e razoabilidade. 6. A ausência de informações atualizadas sobre o trâmite do processo administrativo não compromete a legalidade da medida cautelar inicialmente adotada, que é passível de reavaliação a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a interdição cautelar imposta por órgão de proteção ao consumidor, nos termos do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, diante de fundadas razões que indiquem risco iminente aos direitos dos consumidores, ainda que sem prévia oitiva do fornecedor. 2. A atuação administrativa que impõe medida restritiva parcial, proporcional e fundamentada, encontra respaldo na legalidade e no poder de polícia do ente público, não se caracterizando como arbitrária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III e IV, 20, §2º, 37, §§1º e 3º, 39, IV e V, 51, IV, 54, §§3º e 4º, 56; Decreto nº 2.181/1997, arts. 18 e 33, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5640125-27.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJDFT, Apelação 0706444-16.2022.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 12/04/2023.