Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível DECISÃO Processo: 5088249-14.2025.8.09.0170 Requerente/Exequente: Destak Comercio De Confeccoes E Calcados Ltda Requerido(a)/Executado(a): Rayssa Rodrigues Da Cruz Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL proposta por DESTAK COMERCIO DE CONFECÇÕES DE CALÇADOS LTDA em desfavor de RAYSSA RODRIGUES DA CRUZ, ambos qualificados. Reporto-me à decisão de evento 44, em que foi deferido o arresto executivo na modalidade on-line. Em seguida, foi acostado aos autos detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, que indica que foi efetivado o arresto de valor parcial do débito (evento 48). Após, a parte exequente pugnou pela citação da parte executada via edital (evento 52). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Conforme o art. 830, § 2º, do CPC, uma vez frustrada a citação pessoal, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. Conforme orientação do ENUNCIADO 37 do FONAJE, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor. No caso em tela, tendo as tentativas de citação pessoal restado frustradas, deve-se proceder à citação ficta por edital. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 52. Em continuidade, publique-se edital de citação e intimação da parte devedora, para que tome conhecimento do processo e do arresto, devendo ser publicado no DJE com prazo de 20 (vinte) dias. Consigne-se do edital que, decorrido o prazo para pagamento do débito ou impugnação, converter-se-á o arresto em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Convertido o arresto em penhora, retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial para atuar em defesa dos direitos do executado e opor embargos, se for o caso. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)