Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5099384-20.2022.8.09.0011Polo ativo: Banco Hyundai Capital BrasilPolo Passivo: Meirin Rodrigues De AlmeidaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Hyundai Capital Brasil em face de Meirin Rodrigues de Almeida, já sentenciada com extinção sem resolução de mérito (evento n° 63), com trânsito em julgado certificado em 05/12/2024. O requerido, através da petição do evento nº 71, informou a realização de acordo com o banco exequente no valor de R$ 11.268,06 (onze mil duzentos e sessenta e oito reais e seis centavos), alegando que foi surpreendido com bloqueio judicial no valor de R$ 23.875,45 (vinte e três mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em 28/05/2024, requerendo a liberação deste montante em seu favor. Sustentou ainda que, em razão do acordo, cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, não sendo devidos honorários sucumbenciais. O banco requerente, por sua vez, manifestou-se no evento nº 76, confirmando a existência do acordo, porém ressalvando a aplicação do princípio da causalidade, visto que o acordo foi celebrado após o ajuizamento da ação judicial, requerendo apreciação nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Pois bem. Decido. Primeiramente, destaco que o processo já foi extinto sem resolução de mérito, por meio de sentença proferida em 07/11/2024, com trânsito em julgado certificado em 05/12/2024, na qual houve condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. Verifico que a sentença, ao extinguir o processo, determinou a baixa de eventuais restrições inseridas no veículo objeto dos autos, porém não se manifestou especificamente sobre valores bloqueados judicialmente. Quanto ao bloqueio judicial mencionado pelo requerido (R$ 23.875,45), constato que este ocorreu em 28/05/2024, ou seja, em data anterior à sentença de extinção. Considerando que o processo já transitou em julgado e que a sentença não manteve constrições financeiras, entendo que é cabível a liberação do valor bloqueado em favor do requerido. No que tange aos honorários advocatícios, a questão já foi objeto de apreciação na sentença transitada em julgado, não cabendo nova discussão sobre a matéria. Eventuais acordos particulares entre as partes sobre o tema não têm o condão de modificar decisão judicial já consolidada pelo trânsito em julgado. Ante o exposto: a) DETERMINO a liberação do valor bloqueado de R$ 23.875,45 (vinte e três mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em favor do requerido Meirin Rodrigues de Almeida, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento nº 71. b) EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para transferência. MANTENHO os demais termos da sentença proferida, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, já transitada em julgado. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito