Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5152198-67.2025.8.09.0087Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaPolo Passivo: Carlos Henrique Santana De Paula SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda em desfavor de Carlos Henrique Santana De Paula, partes qualificadas.Em evento 29, as partes noticiam acordo extrajudicial, solicitando homologação.É o sintético relatório do que interessa. Decido.Inexistem eivas processuais a impedir o pronunciamento de mérito, sendo lícito as partes celebraram acordo em qualquer momento processual.Avançando, a homologação pretendida é medida certa.Com efeito, o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes.Diante do exposto, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos.Ainda, por se tratar de processo de execução, na forma do art. 922 e Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, SUSPENDO o processo até 21.07.2027.Façam-se as baixas das restrições determinadas nestes autos, inclusive eventual SISBAJUD, RENAJUD, etc.Custas e Honorários advocatícios conforme pactuado.Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca do adimplemento do acordo, sendo certo que no caso de inércia será considerado que houve adimplemento com posterior extinção do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito