Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5165630-04.2025.8.09.0072 Parte requerente: Sivaldo Alves Ferreira Parte requerida: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente promovida por Sivaldo Alves Ferreira em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, nos dias 02/07/2007; 11/12/2012; 12/10/2015; 24/12/2016 e 27/01/2021, sofreu acidentes de trabalho, ocasionando fratura do crânio, da mandíbula, do antebraço esquerdo, do 1° quirodáctilo direito, lesão em 4° quirodáctilo direito, fratura do tornozelo direito, fratura exposta do rádio e ulna esquerdo e fratura do pé esquerdo. Assevera que, após o tratamento, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa como alimentador de linha de produção. Informa, ainda, que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 15/07/2007 a 26/11/2007 (BN 5212568222), 27/12/2012 a 11/06/2013 (BN 6001878335), 08/01/2017 a 30/09/2017 (BN 6171668587), 12/02/2021 a 18/04/2021 (BN 6339971931). Em razão do término do benefício e da permanência das sequelas, requer a concessão do auxílio-acidente. À vista do exposto, requer a concessão do benefício de auxílio doença acidentário e o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Pleiteou pela dispensa do recolhimento das custas processuais, o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou documentos. Inicialmente o feito foi distribuído no Juízo Cível de Inhumas/GO, sendo declinada a competência no evento n. 11. Formulou pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Recebida a inicial e designada perícia médica (evento n. 15), o perito foi intimado da nomeação (evento n. 30), tendo manifestado aceite no evento n. 31. Realizada a perícia, juntou-se aos autos laudo pericial (evento n. 36). Com a juntada do laudo pericial, manifestou-se as partes nos eventos 41 e 42. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte requerida (evento n. 42), INTIME-SE o perito para apresentar sua manifestação quanto às ponderações feitas pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito