Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5322462-88.2024.8.09.0011. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa. Polo passivo: Thais Pedro Da Silva. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/a em face de Thais Pedro da Silva, qualificados nos autos em epígrafe. Após da citação, a parte autora requereu a desistência do presente feito. É o breve relatório. Decido. A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção. O pedido foi realizado antes da citação, entretanto antes de oferecida a contestação, razão pela qual se dispensa a anuência da parte contrária nos termos do art. 485, § 4º do CPC. Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Retire-se eventual restrição inserida junto ao Renajud determinada por este juízo. Recolhe-se eventual mandado de busca e apreensão e citação ainda pendente de cumprimento. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.