Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Daniel Olimpio Alvares Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada requereu a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares (evento nº 112), formado pelos executados Nilton Olímpio Alvares, Rosely Afonso Alvares e Daniel Olimpio Alvares. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Verifico que o processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares foi deferido em 25/11/2025 (autos nº 5709287-04.2025.8.09.0115). Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo período remanescente do prazo de suspensão fixado no processo de recuperação judicial, devendo a serventia proceder à contagem e anotação adequada. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Daniel Olimpio Alvares Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada requereu a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares (evento nº 112), formado pelos executados Nilton Olímpio Alvares, Rosely Afonso Alvares e Daniel Olimpio Alvares. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Verifico que o processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares foi deferido em 25/11/2025 (autos nº 5709287-04.2025.8.09.0115). Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo período remanescente do prazo de suspensão fixado no processo de recuperação judicial, devendo a serventia proceder à contagem e anotação adequada. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Daniel Olimpio Alvares Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada requereu a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares (evento nº 112), formado pelos executados Nilton Olímpio Alvares, Rosely Afonso Alvares e Daniel Olimpio Alvares. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Verifico que o processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares foi deferido em 25/11/2025 (autos nº 5709287-04.2025.8.09.0115). Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo período remanescente do prazo de suspensão fixado no processo de recuperação judicial, devendo a serventia proceder à contagem e anotação adequada. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 15:20
Confirmada
26/01/2026, 15:20
Expedida/certificada
26/01/2026, 14:53
Documento
26/01/2026, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Daniel Olimpio Alvares Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada requereu a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares (evento nº 112), formado pelos executados Nilton Olímpio Alvares, Rosely Afonso Alvares e Daniel Olimpio Alvares. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Verifico que o processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares foi deferido em 25/11/2025 (autos nº 5709287-04.2025.8.09.0115). Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo período remanescente do prazo de suspensão fixado no processo de recuperação judicial, devendo a serventia proceder à contagem e anotação adequada. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Daniel Olimpio Alvares Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada requereu a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares (evento nº 112), formado pelos executados Nilton Olímpio Alvares, Rosely Afonso Alvares e Daniel Olimpio Alvares. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Verifico que o processamento da recuperação judicial do Grupo Alvares foi deferido em 25/11/2025 (autos nº 5709287-04.2025.8.09.0115). Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo período remanescente do prazo de suspensão fixado no processo de recuperação judicial, devendo a serventia proceder à contagem e anotação adequada. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 15:20
Confirmada
26/01/2026, 15:20
Expedida/certificada
26/01/2026, 14:53
Documento
26/01/2026, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/01/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:35
deferimento
10/12/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 10:31
Expedida/certificada
28/11/2025, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2025, 08:43
Expedição de documento
18/11/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 16:25
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:36
Documento
13/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:25
Expedição de documento
14/10/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Daniel Olimpio AlvaresClasse: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.O executado Daniel Olímpio Alvares foi regularmente citado, evento nº 42. No evento nº 62, lavrado termo de penhora bem indicado pelos executados Daniel Olimpio Alvares e Nilton Olimpio Alvares (evento nº 43). Determinada a busca de endereço via sistema do executado Daniel Olímpio Alvares, evento nº 75, tendo sido efetivada, evento nº 87. No evento nº 90, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela expedição de termo de penhora e designação de hasta pública do imóvel indicado pelos executados no evento nº 43. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo de Nilton Olímpio Alvares, no evento nº 43, o considero citado. A parte exequente pugnou pela elaboração de termo de penhora do imóvel rural nomeado pelos executados. Entretanto, verifico que este juízo já autorizou tal requerimento, inclusive já expedido o documento solicitado, conforme evento nº 62, de modo que resta prejudicado este requerimento. Em relação ao requerimento de realização de hasta pública, vislumbro não ser possível neste momento processual, explico. O imóvel que sofreu a penhora está subscrito em nome do executado Nilton Olímpio Alvares e de sua esposa, também executada, Rosely Afonso Alvares, que não foi citada. Também não houve a intimação dos credores hipotecários. Portanto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de hasta pública. Compulsando os autos, verifico que este juízo determinou a busca de endereços do executado Daniel, enquanto o correto seria de Rosely. Isto porque este executado compareceu espontaneamente nos autos, tendo sido considerado citado. Assim, reconheço, ex ofício, erro material no despacho de evento nº 75, a fim de constar como sendo necessário a busca de endereço da executada. REMETAM-SE os autos ao CACE, sem cobrança de custas, para efetivação de busca de endereços da executada ROSELY ALFONSO ALVARES, inscrita no CPF nº ***.116.671-**. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, caso sejam encontrados os endereços da executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação, sob pena de arquivamento. Indicado o endereço, cite-se a executada e intime-se, na qualidade de esposa, dando-lhe ciência sobre a efetivação da penhora efetivada sobre o imóvel de 02.25.00 hectares do imóvel de matrícula 3.598 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Orizona/GO, com área maior de 109.62.75 hectares. Outrossim, restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 01
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Daniel Olimpio AlvaresClasse: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.O executado Daniel Olímpio Alvares foi regularmente citado, evento nº 42. No evento nº 62, lavrado termo de penhora bem indicado pelos executados Daniel Olimpio Alvares e Nilton Olimpio Alvares (evento nº 43). Determinada a busca de endereço via sistema do executado Daniel Olímpio Alvares, evento nº 75, tendo sido efetivada, evento nº 87. No evento nº 90, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela expedição de termo de penhora e designação de hasta pública do imóvel indicado pelos executados no evento nº 43. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo de Nilton Olímpio Alvares, no evento nº 43, o considero citado. A parte exequente pugnou pela elaboração de termo de penhora do imóvel rural nomeado pelos executados. Entretanto, verifico que este juízo já autorizou tal requerimento, inclusive já expedido o documento solicitado, conforme evento nº 62, de modo que resta prejudicado este requerimento. Em relação ao requerimento de realização de hasta pública, vislumbro não ser possível neste momento processual, explico. O imóvel que sofreu a penhora está subscrito em nome do executado Nilton Olímpio Alvares e de sua esposa, também executada, Rosely Afonso Alvares, que não foi citada. Também não houve a intimação dos credores hipotecários. Portanto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de hasta pública. Compulsando os autos, verifico que este juízo determinou a busca de endereços do executado Daniel, enquanto o correto seria de Rosely. Isto porque este executado compareceu espontaneamente nos autos, tendo sido considerado citado. Assim, reconheço, ex ofício, erro material no despacho de evento nº 75, a fim de constar como sendo necessário a busca de endereço da executada. REMETAM-SE os autos ao CACE, sem cobrança de custas, para efetivação de busca de endereços da executada ROSELY ALFONSO ALVARES, inscrita no CPF nº ***.116.671-**. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, caso sejam encontrados os endereços da executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação, sob pena de arquivamento. Indicado o endereço, cite-se a executada e intime-se, na qualidade de esposa, dando-lhe ciência sobre a efetivação da penhora efetivada sobre o imóvel de 02.25.00 hectares do imóvel de matrícula 3.598 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Orizona/GO, com área maior de 109.62.75 hectares. Outrossim, restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 01
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Daniel Olimpio AlvaresClasse: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.O executado Daniel Olímpio Alvares foi regularmente citado, evento nº 42. No evento nº 62, lavrado termo de penhora bem indicado pelos executados Daniel Olimpio Alvares e Nilton Olimpio Alvares (evento nº 43). Determinada a busca de endereço via sistema do executado Daniel Olímpio Alvares, evento nº 75, tendo sido efetivada, evento nº 87. No evento nº 90, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela expedição de termo de penhora e designação de hasta pública do imóvel indicado pelos executados no evento nº 43. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo de Nilton Olímpio Alvares, no evento nº 43, o considero citado. A parte exequente pugnou pela elaboração de termo de penhora do imóvel rural nomeado pelos executados. Entretanto, verifico que este juízo já autorizou tal requerimento, inclusive já expedido o documento solicitado, conforme evento nº 62, de modo que resta prejudicado este requerimento. Em relação ao requerimento de realização de hasta pública, vislumbro não ser possível neste momento processual, explico. O imóvel que sofreu a penhora está subscrito em nome do executado Nilton Olímpio Alvares e de sua esposa, também executada, Rosely Afonso Alvares, que não foi citada. Também não houve a intimação dos credores hipotecários. Portanto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de hasta pública. Compulsando os autos, verifico que este juízo determinou a busca de endereços do executado Daniel, enquanto o correto seria de Rosely. Isto porque este executado compareceu espontaneamente nos autos, tendo sido considerado citado. Assim, reconheço, ex ofício, erro material no despacho de evento nº 75, a fim de constar como sendo necessário a busca de endereço da executada. REMETAM-SE os autos ao CACE, sem cobrança de custas, para efetivação de busca de endereços da executada ROSELY ALFONSO ALVARES, inscrita no CPF nº ***.116.671-**. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, caso sejam encontrados os endereços da executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação, sob pena de arquivamento. Indicado o endereço, cite-se a executada e intime-se, na qualidade de esposa, dando-lhe ciência sobre a efetivação da penhora efetivada sobre o imóvel de 02.25.00 hectares do imóvel de matrícula 3.598 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Orizona/GO, com área maior de 109.62.75 hectares. Outrossim, restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 01
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 20:15
Confirmada
13/10/2025, 20:15
Outras Decisões
13/10/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 10:30
Expedida/certificada
03/07/2025, 10:21
Documento
03/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:42
Expedição de documento
13/06/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Daniel Olimpio AlvaresClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO A parte autora pugnou pela busca do endereço da parte adversa via sistemas.Pois bem.Entendo cabível a pesquisa pugnada pelo autor.Portanto, DEFIRO a realização da pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas "SISBAJUD" e "RENAJUD".ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda a busca de endereço do requerido DANIEL OLÍMPIO ALVARES, inscrito no CPF sob nº ***.887.181-**, via sistema SISBAJUD, RENAJUD. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, caso sejam encontrados os endereços dos executados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação.Outrossim, restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-seEsta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Daniel Olimpio AlvaresClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO A parte autora pugnou pela busca do endereço da parte adversa via sistemas.Pois bem.Entendo cabível a pesquisa pugnada pelo autor.Portanto, DEFIRO a realização da pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas "SISBAJUD" e "RENAJUD".ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda a busca de endereço do requerido DANIEL OLÍMPIO ALVARES, inscrito no CPF sob nº ***.887.181-**, via sistema SISBAJUD, RENAJUD. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, caso sejam encontrados os endereços dos executados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação.Outrossim, restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-seEsta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5364934-20.2023.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Daniel Olimpio AlvaresClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO A parte autora pugnou pela busca do endereço da parte adversa via sistemas.Pois bem.Entendo cabível a pesquisa pugnada pelo autor.Portanto, DEFIRO a realização da pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas "SISBAJUD" e "RENAJUD".ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda a busca de endereço do requerido DANIEL OLÍMPIO ALVARES, inscrito no CPF sob nº ***.887.181-**, via sistema SISBAJUD, RENAJUD. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, caso sejam encontrados os endereços dos executados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação.Outrossim, restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-seEsta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:52
Confirmada
06/06/2025, 10:51
Confirmada
06/06/2025, 10:51
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:49
Expedição de documento
06/06/2025, 10:49
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:46
Mero expediente
05/06/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2025, 14:25
Expedição de documento
13/03/2025, 17:49
Expedição de documento
05/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)