Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5396645-79.2023.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Araguaia S.aPROMOVIDO (A): Sérgio Luiz Ferrari D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÉRGIO LUIZ FERRARI, em face da decisão proferida ao evento n. 79, no bojo da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, ao argumento de que ela foi contraditória ao efeito suspensivo concedido nos embargos à execução em apenso.Houve contrarrazões (evento 89).Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."Quanto a tempestividade, verifica-se que o ato recorrido foi disponibilizado em 04.07.2025, publicado no segundo dia útil seguinte, ou seja, em 08 de julho de 2025, sendo tempestivos os embargos, porquanto ambos opostos em 15.07.2025, movimento n. 85, dentro dos cinco dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, § § 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006.Dessa forma, hei de conhecer dos embargosNo mérito, razão assiste ao embargante.Em análise dos embargos à execução em apenso, verifica-se que houve, de fato, concessão de efeito suspensivo a defesa do executado, concedida ao evento 32, pelo Tribunal de Justiça do Estado quando da análise recursal.Sendo assim, o trâmite da presente ação está paralisado, devendo a penhora deferida na decisão retro ser, consequentemente, revogada.No mais, conquanto o artigo 919, §5º do Código de Processo Civil permita atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora, o dispositivo se refere a constrições já efetuadas, não sendo, pois o caso dos autos, cuja medida lançada sobre o veículo é primitiva.Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para REVOGAR a penhora deferida ao evento 79.Ainda, considerando o efeito suspensivo que recai sobre o processo n. 5801364-05.2024.8.09.0006, determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos até que haja julgamento dos embargos à execução.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO