Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5404810-79.2024.8.09.0136 DECISÃO Em análise, observa-se a existência de saldo remanescente em depósito judicial vinculado ao presente feito, conforme certidão de mov. 148. Ainda, observo que na decisão de mov. 125 homologou o cálculo da contadoria (mov. 118), o qual apurou valor devido pela executada no presente feito. Na mov. 130 foi realizado depósito judicial pela exequente. Em mov. 146 foi expedido alvará parcial dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos a existência de valores remanescentes a serem levantados pela executada, cujo depósito judicial foi efetivado na mov. 130 e levantados parcialmente pelo alvará de mov. 146/147. Não há controvérsia sobre os valores, nem, tampouco, sobre a destinação para a executada, uma vez que o cálculo da contadoria foi homologado em mov. 125. Assim, cabível o levantamento pela executada. EXPEÇA-SE alvará em favor do Banco Pan S.A. para levantamento do saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais, se houver, referente ao depósito judicial realizado na mov. 130. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito