Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5832473-71.2023.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda PROMOVIDO (A): Marcos De Laet Coelho D E C I S Ã O Defiro, em parte, o pedido formulado pela parte exequente no evento 106. Tendo em vista que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS-BACEN tem por finalidade apenas a consulta de onde os clientes mantêm contas, não havendo informação de valores, movimentação ou saldo em conta bancária, indefiro o pedido. Considerando que o Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados, ressalta-se que a referida rede é alimentada por diversos órgãos com informações de natureza criminal. Desta feita, como os presentes autos não possuem natureza criminal, INDEFIRO pedido. Para tanto, intime-a para recolher as custas da diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE, para que diligencie junto ao prevjud a fim de verificar a existência de benefício em favor da parte executada e eventuais informações sobre existência de remuneração. Não havendo resultado positivo das buscas acima, diligencie, ainda, junto ao SNIPER, em busca de bens/informações da parte executada, bem como no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos -serpjud, a fim de proceder a buscas de eventuais bem imóveis e atos jurídicos em relação a parte executada Proceda-se, ainda, à busca de testamentos, procurações públicas e informações pertinentes em relação à parte executada, via CENSEC. Juntados todos os relatórios, comunique-se a parte exequente e, na ausência de novos requerimentos que promovam a efetividade da presente execução, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil). Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de crédito, a requerimento da parte interessada. Diligências necessárias. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7