MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLE SOUSA MARTINS
OAB/RN 8146·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/GO 37214·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/GO 69783·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/GO 42915·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/GO 31630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO INTIME-SE o autor, ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer expressamente se tem ciência de que o pedido de desistência formulado após a prolação da sentença poderá ser interpretado como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, manifestar-se de forma inequívoca acerca de sua real intenção processual, ciente dos efeitos jurídicos decorrentes de eventual renúncia, sob pena de apreciação do requerimento conforme os elementos constantes dos autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963310-98.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE todos os réus sobre a petição anexada no evento nº 156, p. 733, para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 09:53
Expedição de documento
09/12/2025, 09:53
Decurso de Prazo
09/12/2025, 09:51
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 12:11
Expedida/certificada
23/10/2025, 12:05
Expedição de documento
23/10/2025, 12:04
Petição (Apelação)
21/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:48
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 SENTENÇA ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Decisão de saneamento e organização, na qual foram analisadas as preliminares de mérito no evento 70.Memoriais apresentados nos eventos 94 a 96.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Passo ao mérito da demanda.Inicialmente, cumpre consignar que no presente caso incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com todos os meios inerentes ao facilitamento da defesa da parte hipossuficiente, notadamente porque o autor, enquadra-se no conceito de consumidor.De início, oportuno registrar que, mesmo que o autor tenha se submetido a endividamento desmensurado, isso não autoriza aos réus a apropriação expressiva dos rendimentos mensais do devedor.É cediço que os fornecedores de crédito devem, por certo, adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento e, também, devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade humana.Dessa forma, ante a possibilidade de ter comprometida a subsistência do devedor e a de sua família, em atenção à função social do contrato, à boa-fé contratual, à lealdade e à transparência das informações, devem ser limitados os descontos nos rendimentos da parte, ainda que não sejam oriundos apenas de empréstimos consignados.Segundo se extrai do art. 6º, XI, do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.Trazendo tal perspectiva para o caso em tela, entenda-se que, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do Contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar-se a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Noutro ponto, a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração.A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado.E sob esse prisma, a inexistência de regramento específico quanto ao superendividamento viabilizava a assunção de diversas dívidas, com vários fornecedores, sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor.Em razão disso, foi promulgada a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Confira-se:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”Por oportuno, vale pontuar que os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a “dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo a instituição financeira de outros meios legais para receberem a dívida.Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório contido nos autos, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) e alterações do Código de Defesa do Consumidor, revela-se prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de garantir o mínimo existencial ao autor.Dessa feita, a limitação dos descontos decorre de lei impositiva que protege o autor e que sobre ele não pode recair a responsabilidade pelo superendividamento, já que as instituições financeiras possuem mecanismos para obtenção de informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e poderiam perfeitamente negar empréstimo, cujas parcelas suplantassem essa margem.Logo, se por liberalidade resolvem concedê-lo, contrariando a legislação aplicável, assumem o risco de eventual redução, nos exatos termos da lei.Observa-se no caso concreto que os descontos realizados consomem quase a totalidade dos proventos do autor, totalizando a importância de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo que o autor percebe o total de R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).Assim, pelo princípio da dignidade da pessoa humana é autorizada a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (30%) do salário líquido do autor.Convém esclarecer que a margem de 30% sobre a remuneração não exclui os descontos obrigatórios, mas apenas as verbas de caráter não permanentes, não se confundindo com “remuneração líquida”.Nessa senda, o percentual de 30% se mostra razoável porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. Ademais, o desconto efetuado com base nesse limite preserva a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, d a Constituição da República.Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais para determinar que os descontos relativos pelo total de contratos de empréstimos e financiamentos contraídos pelo Autor sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, devendo ser suspensos os valores que ultrapassarem esse limite, consoante ordem de prioridade e cronológica de realização, a fim de que se adequem a tal montante.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 SENTENÇA ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Decisão de saneamento e organização, na qual foram analisadas as preliminares de mérito no evento 70.Memoriais apresentados nos eventos 94 a 96.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Passo ao mérito da demanda.Inicialmente, cumpre consignar que no presente caso incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com todos os meios inerentes ao facilitamento da defesa da parte hipossuficiente, notadamente porque o autor, enquadra-se no conceito de consumidor.De início, oportuno registrar que, mesmo que o autor tenha se submetido a endividamento desmensurado, isso não autoriza aos réus a apropriação expressiva dos rendimentos mensais do devedor.É cediço que os fornecedores de crédito devem, por certo, adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento e, também, devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade humana.Dessa forma, ante a possibilidade de ter comprometida a subsistência do devedor e a de sua família, em atenção à função social do contrato, à boa-fé contratual, à lealdade e à transparência das informações, devem ser limitados os descontos nos rendimentos da parte, ainda que não sejam oriundos apenas de empréstimos consignados.Segundo se extrai do art. 6º, XI, do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.Trazendo tal perspectiva para o caso em tela, entenda-se que, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do Contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar-se a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Noutro ponto, a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração.A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado.E sob esse prisma, a inexistência de regramento específico quanto ao superendividamento viabilizava a assunção de diversas dívidas, com vários fornecedores, sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor.Em razão disso, foi promulgada a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Confira-se:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”Por oportuno, vale pontuar que os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a “dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo a instituição financeira de outros meios legais para receberem a dívida.Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório contido nos autos, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) e alterações do Código de Defesa do Consumidor, revela-se prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de garantir o mínimo existencial ao autor.Dessa feita, a limitação dos descontos decorre de lei impositiva que protege o autor e que sobre ele não pode recair a responsabilidade pelo superendividamento, já que as instituições financeiras possuem mecanismos para obtenção de informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e poderiam perfeitamente negar empréstimo, cujas parcelas suplantassem essa margem.Logo, se por liberalidade resolvem concedê-lo, contrariando a legislação aplicável, assumem o risco de eventual redução, nos exatos termos da lei.Observa-se no caso concreto que os descontos realizados consomem quase a totalidade dos proventos do autor, totalizando a importância de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo que o autor percebe o total de R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).Assim, pelo princípio da dignidade da pessoa humana é autorizada a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (30%) do salário líquido do autor.Convém esclarecer que a margem de 30% sobre a remuneração não exclui os descontos obrigatórios, mas apenas as verbas de caráter não permanentes, não se confundindo com “remuneração líquida”.Nessa senda, o percentual de 30% se mostra razoável porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. Ademais, o desconto efetuado com base nesse limite preserva a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, d a Constituição da República.Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais para determinar que os descontos relativos pelo total de contratos de empréstimos e financiamentos contraídos pelo Autor sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, devendo ser suspensos os valores que ultrapassarem esse limite, consoante ordem de prioridade e cronológica de realização, a fim de que se adequem a tal montante.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 SENTENÇA ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Decisão de saneamento e organização, na qual foram analisadas as preliminares de mérito no evento 70.Memoriais apresentados nos eventos 94 a 96.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Passo ao mérito da demanda.Inicialmente, cumpre consignar que no presente caso incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com todos os meios inerentes ao facilitamento da defesa da parte hipossuficiente, notadamente porque o autor, enquadra-se no conceito de consumidor.De início, oportuno registrar que, mesmo que o autor tenha se submetido a endividamento desmensurado, isso não autoriza aos réus a apropriação expressiva dos rendimentos mensais do devedor.É cediço que os fornecedores de crédito devem, por certo, adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento e, também, devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade humana.Dessa forma, ante a possibilidade de ter comprometida a subsistência do devedor e a de sua família, em atenção à função social do contrato, à boa-fé contratual, à lealdade e à transparência das informações, devem ser limitados os descontos nos rendimentos da parte, ainda que não sejam oriundos apenas de empréstimos consignados.Segundo se extrai do art. 6º, XI, do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.Trazendo tal perspectiva para o caso em tela, entenda-se que, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do Contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar-se a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Noutro ponto, a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração.A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado.E sob esse prisma, a inexistência de regramento específico quanto ao superendividamento viabilizava a assunção de diversas dívidas, com vários fornecedores, sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor.Em razão disso, foi promulgada a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Confira-se:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”Por oportuno, vale pontuar que os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a “dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo a instituição financeira de outros meios legais para receberem a dívida.Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório contido nos autos, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) e alterações do Código de Defesa do Consumidor, revela-se prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de garantir o mínimo existencial ao autor.Dessa feita, a limitação dos descontos decorre de lei impositiva que protege o autor e que sobre ele não pode recair a responsabilidade pelo superendividamento, já que as instituições financeiras possuem mecanismos para obtenção de informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e poderiam perfeitamente negar empréstimo, cujas parcelas suplantassem essa margem.Logo, se por liberalidade resolvem concedê-lo, contrariando a legislação aplicável, assumem o risco de eventual redução, nos exatos termos da lei.Observa-se no caso concreto que os descontos realizados consomem quase a totalidade dos proventos do autor, totalizando a importância de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo que o autor percebe o total de R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).Assim, pelo princípio da dignidade da pessoa humana é autorizada a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (30%) do salário líquido do autor.Convém esclarecer que a margem de 30% sobre a remuneração não exclui os descontos obrigatórios, mas apenas as verbas de caráter não permanentes, não se confundindo com “remuneração líquida”.Nessa senda, o percentual de 30% se mostra razoável porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. Ademais, o desconto efetuado com base nesse limite preserva a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, d a Constituição da República.Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais para determinar que os descontos relativos pelo total de contratos de empréstimos e financiamentos contraídos pelo Autor sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, devendo ser suspensos os valores que ultrapassarem esse limite, consoante ordem de prioridade e cronológica de realização, a fim de que se adequem a tal montante.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 SENTENÇA ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Decisão de saneamento e organização, na qual foram analisadas as preliminares de mérito no evento 70.Memoriais apresentados nos eventos 94 a 96.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Passo ao mérito da demanda.Inicialmente, cumpre consignar que no presente caso incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com todos os meios inerentes ao facilitamento da defesa da parte hipossuficiente, notadamente porque o autor, enquadra-se no conceito de consumidor.De início, oportuno registrar que, mesmo que o autor tenha se submetido a endividamento desmensurado, isso não autoriza aos réus a apropriação expressiva dos rendimentos mensais do devedor.É cediço que os fornecedores de crédito devem, por certo, adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento e, também, devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade humana.Dessa forma, ante a possibilidade de ter comprometida a subsistência do devedor e a de sua família, em atenção à função social do contrato, à boa-fé contratual, à lealdade e à transparência das informações, devem ser limitados os descontos nos rendimentos da parte, ainda que não sejam oriundos apenas de empréstimos consignados.Segundo se extrai do art. 6º, XI, do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.Trazendo tal perspectiva para o caso em tela, entenda-se que, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do Contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar-se a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Noutro ponto, a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração.A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado.E sob esse prisma, a inexistência de regramento específico quanto ao superendividamento viabilizava a assunção de diversas dívidas, com vários fornecedores, sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor.Em razão disso, foi promulgada a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Confira-se:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”Por oportuno, vale pontuar que os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a “dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo a instituição financeira de outros meios legais para receberem a dívida.Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório contido nos autos, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) e alterações do Código de Defesa do Consumidor, revela-se prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de garantir o mínimo existencial ao autor.Dessa feita, a limitação dos descontos decorre de lei impositiva que protege o autor e que sobre ele não pode recair a responsabilidade pelo superendividamento, já que as instituições financeiras possuem mecanismos para obtenção de informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e poderiam perfeitamente negar empréstimo, cujas parcelas suplantassem essa margem.Logo, se por liberalidade resolvem concedê-lo, contrariando a legislação aplicável, assumem o risco de eventual redução, nos exatos termos da lei.Observa-se no caso concreto que os descontos realizados consomem quase a totalidade dos proventos do autor, totalizando a importância de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo que o autor percebe o total de R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).Assim, pelo princípio da dignidade da pessoa humana é autorizada a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (30%) do salário líquido do autor.Convém esclarecer que a margem de 30% sobre a remuneração não exclui os descontos obrigatórios, mas apenas as verbas de caráter não permanentes, não se confundindo com “remuneração líquida”.Nessa senda, o percentual de 30% se mostra razoável porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. Ademais, o desconto efetuado com base nesse limite preserva a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, d a Constituição da República.Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais para determinar que os descontos relativos pelo total de contratos de empréstimos e financiamentos contraídos pelo Autor sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, devendo ser suspensos os valores que ultrapassarem esse limite, consoante ordem de prioridade e cronológica de realização, a fim de que se adequem a tal montante.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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Intimação - Sentença
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Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Decisão de saneamento e organização, na qual foram analisadas as preliminares de mérito no evento 70.Memoriais apresentados nos eventos 94 a 96.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Passo ao mérito da demanda.Inicialmente, cumpre consignar que no presente caso incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com todos os meios inerentes ao facilitamento da defesa da parte hipossuficiente, notadamente porque o autor, enquadra-se no conceito de consumidor.De início, oportuno registrar que, mesmo que o autor tenha se submetido a endividamento desmensurado, isso não autoriza aos réus a apropriação expressiva dos rendimentos mensais do devedor.É cediço que os fornecedores de crédito devem, por certo, adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento e, também, devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade humana.Dessa forma, ante a possibilidade de ter comprometida a subsistência do devedor e a de sua família, em atenção à função social do contrato, à boa-fé contratual, à lealdade e à transparência das informações, devem ser limitados os descontos nos rendimentos da parte, ainda que não sejam oriundos apenas de empréstimos consignados.Segundo se extrai do art. 6º, XI, do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.Trazendo tal perspectiva para o caso em tela, entenda-se que, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do Contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar-se a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Noutro ponto, a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração.A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado.E sob esse prisma, a inexistência de regramento específico quanto ao superendividamento viabilizava a assunção de diversas dívidas, com vários fornecedores, sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor.Em razão disso, foi promulgada a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Confira-se:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”Por oportuno, vale pontuar que os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a “dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo a instituição financeira de outros meios legais para receberem a dívida.Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório contido nos autos, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) e alterações do Código de Defesa do Consumidor, revela-se prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de garantir o mínimo existencial ao autor.Dessa feita, a limitação dos descontos decorre de lei impositiva que protege o autor e que sobre ele não pode recair a responsabilidade pelo superendividamento, já que as instituições financeiras possuem mecanismos para obtenção de informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e poderiam perfeitamente negar empréstimo, cujas parcelas suplantassem essa margem.Logo, se por liberalidade resolvem concedê-lo, contrariando a legislação aplicável, assumem o risco de eventual redução, nos exatos termos da lei.Observa-se no caso concreto que os descontos realizados consomem quase a totalidade dos proventos do autor, totalizando a importância de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo que o autor percebe o total de R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).Assim, pelo princípio da dignidade da pessoa humana é autorizada a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (30%) do salário líquido do autor.Convém esclarecer que a margem de 30% sobre a remuneração não exclui os descontos obrigatórios, mas apenas as verbas de caráter não permanentes, não se confundindo com “remuneração líquida”.Nessa senda, o percentual de 30% se mostra razoável porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. Ademais, o desconto efetuado com base nesse limite preserva a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, d a Constituição da República.Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais para determinar que os descontos relativos pelo total de contratos de empréstimos e financiamentos contraídos pelo Autor sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, devendo ser suspensos os valores que ultrapassarem esse limite, consoante ordem de prioridade e cronológica de realização, a fim de que se adequem a tal montante.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 17:40
Confirmada
26/09/2025, 17:40
Expedida/certificada
26/09/2025, 17:20
Procedência
26/09/2025, 14:09
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:47
Petição (Memoriais)
12/09/2025, 10:02
Petição (Memoriais)
09/09/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo legal, apresentarem memoriais.Após, volva-me concluso para sentença.Cumpra-seAbadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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25/08/2025, 00:00
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25/08/2025, 00:00
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25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 11:11
Confirmada
22/08/2025, 11:11
Confirmada
22/08/2025, 11:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 11:01
Mero expediente
22/08/2025, 07:38
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:50
Expedição de documento
18/08/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 DECISÃO ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Passo a análise das preliminares arguidas.REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos requisitos da Lei n.º 14.181/21 (plano de pagamento e comprometimento do mínimo existencial), pois estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando às requeridas o pleno exercício de sua defesa. Quanto à ausência de plano de pagamento, esclareço que o documento foi oportunamente apresentado pela parte autora antes da audiência de conciliação (evento 01), afastando-se eventual irregularidade.REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que os contratos foram voluntariamente contraídos pela parte autora, porquanto tal circunstância não lhe retira o direito de discuti-los judicialmente. Igualmente, eventual multiplicidade de rendas da parte autora não é argumento suficiente a impedir a análise do mérito.REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, porquanto pacífica a prescindibilidade, em ações desta natureza, de esgotamento das vias administrativas para pleitear em juízo. Ademais, as próprias peças contestatórias evidenciam a resistência das rés quanto à pretensão autoral, de modo que esta supre eventual ausência de solução extrajudicial da controvérsia.REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora o atribuiu considerando a soma dos valores dos contratos discutidos no pedido de revisão/repactuação, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, eis que compete à parte contrária comprovar, mediante prova incontestável, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse, o que não ocorreu no caso dos autos.Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesse momento, tampouco nulidades processuais a serem corrigidas, DECLARO SANEADO o processo.Fixo como ponto controvertido:a) A caracterização da situação de superendividamento da parte autora nos termos do art. 54-A, §1º do CDC;b) O comprometimento ou não do mínimo existencial da parte autora pelos descontos dos empréstimos consignados;c) A aplicabilidade ou não da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de empréstimo consignado (Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21), e a aplicação do Tema 1085 do STJ;d) O cabimento ou não da repactuação das dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC.Postula a parte autora, pela produção de prova pericial. No entanto, verifica-se que as questões levantadas podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil.Isso porque, todos os pontos controvertidos da inicial podem ser dirimidos por meio da análise do instrumento contratual, prova documental que, por si só, ilide a prova técnica. Até porque o art. 464, § 1º, I, do CPC estabelece que a perícia será indeferida quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”.Na inicial, discute-se a repactuação das dívidas. Delineado este cenário, entendo que a questão controvertida é meramente de direito, porquanto recai apenas sobre caracterização ou não de cobrança lesiva ao consumidor, ao passo que cabe ao próprio autor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.Não envolve fato, mas tão somente interpretação jurídica que será dada mediante análise dos instrumentos contratuais e outros elementos documentais, nos termos do art. 371 do CPC.Nesse sentindo, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJGO, Apelação Cível 5406537- 23.2022.8.09.0143, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) – destaquei. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. O juiz como destinatário imediato/direto das provas, compete avaliar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda, de acordo com o princípio do livre convencimento, nos termos previstos nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial, porquanto a matéria envolvendo a abusividade ou não dos juros contratuais pode ser aferida pela simples análise da prova documental acostada ao caderno processual, especificamente os contratos bancários apresentados, nos quais encontram-se discriminadas as taxas de juros cobradas e demais encargos pactuados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5543078- 97.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei).Portanto, indefiro o pedido de perícia contábil pela parte autora.No mais, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual.Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, após a definitividade, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 DECISÃO ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Passo a análise das preliminares arguidas.REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos requisitos da Lei n.º 14.181/21 (plano de pagamento e comprometimento do mínimo existencial), pois estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando às requeridas o pleno exercício de sua defesa. Quanto à ausência de plano de pagamento, esclareço que o documento foi oportunamente apresentado pela parte autora antes da audiência de conciliação (evento 01), afastando-se eventual irregularidade.REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que os contratos foram voluntariamente contraídos pela parte autora, porquanto tal circunstância não lhe retira o direito de discuti-los judicialmente. Igualmente, eventual multiplicidade de rendas da parte autora não é argumento suficiente a impedir a análise do mérito.REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, porquanto pacífica a prescindibilidade, em ações desta natureza, de esgotamento das vias administrativas para pleitear em juízo. Ademais, as próprias peças contestatórias evidenciam a resistência das rés quanto à pretensão autoral, de modo que esta supre eventual ausência de solução extrajudicial da controvérsia.REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora o atribuiu considerando a soma dos valores dos contratos discutidos no pedido de revisão/repactuação, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, eis que compete à parte contrária comprovar, mediante prova incontestável, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse, o que não ocorreu no caso dos autos.Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesse momento, tampouco nulidades processuais a serem corrigidas, DECLARO SANEADO o processo.Fixo como ponto controvertido:a) A caracterização da situação de superendividamento da parte autora nos termos do art. 54-A, §1º do CDC;b) O comprometimento ou não do mínimo existencial da parte autora pelos descontos dos empréstimos consignados;c) A aplicabilidade ou não da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de empréstimo consignado (Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21), e a aplicação do Tema 1085 do STJ;d) O cabimento ou não da repactuação das dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC.Postula a parte autora, pela produção de prova pericial. No entanto, verifica-se que as questões levantadas podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil.Isso porque, todos os pontos controvertidos da inicial podem ser dirimidos por meio da análise do instrumento contratual, prova documental que, por si só, ilide a prova técnica. Até porque o art. 464, § 1º, I, do CPC estabelece que a perícia será indeferida quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”.Na inicial, discute-se a repactuação das dívidas. Delineado este cenário, entendo que a questão controvertida é meramente de direito, porquanto recai apenas sobre caracterização ou não de cobrança lesiva ao consumidor, ao passo que cabe ao próprio autor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.Não envolve fato, mas tão somente interpretação jurídica que será dada mediante análise dos instrumentos contratuais e outros elementos documentais, nos termos do art. 371 do CPC.Nesse sentindo, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJGO, Apelação Cível 5406537- 23.2022.8.09.0143, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) – destaquei. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. O juiz como destinatário imediato/direto das provas, compete avaliar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda, de acordo com o princípio do livre convencimento, nos termos previstos nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial, porquanto a matéria envolvendo a abusividade ou não dos juros contratuais pode ser aferida pela simples análise da prova documental acostada ao caderno processual, especificamente os contratos bancários apresentados, nos quais encontram-se discriminadas as taxas de juros cobradas e demais encargos pactuados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5543078- 97.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei).Portanto, indefiro o pedido de perícia contábil pela parte autora.No mais, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual.Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, após a definitividade, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 DECISÃO ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Passo a análise das preliminares arguidas.REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos requisitos da Lei n.º 14.181/21 (plano de pagamento e comprometimento do mínimo existencial), pois estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando às requeridas o pleno exercício de sua defesa. Quanto à ausência de plano de pagamento, esclareço que o documento foi oportunamente apresentado pela parte autora antes da audiência de conciliação (evento 01), afastando-se eventual irregularidade.REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que os contratos foram voluntariamente contraídos pela parte autora, porquanto tal circunstância não lhe retira o direito de discuti-los judicialmente. Igualmente, eventual multiplicidade de rendas da parte autora não é argumento suficiente a impedir a análise do mérito.REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, porquanto pacífica a prescindibilidade, em ações desta natureza, de esgotamento das vias administrativas para pleitear em juízo. Ademais, as próprias peças contestatórias evidenciam a resistência das rés quanto à pretensão autoral, de modo que esta supre eventual ausência de solução extrajudicial da controvérsia.REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora o atribuiu considerando a soma dos valores dos contratos discutidos no pedido de revisão/repactuação, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, eis que compete à parte contrária comprovar, mediante prova incontestável, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse, o que não ocorreu no caso dos autos.Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesse momento, tampouco nulidades processuais a serem corrigidas, DECLARO SANEADO o processo.Fixo como ponto controvertido:a) A caracterização da situação de superendividamento da parte autora nos termos do art. 54-A, §1º do CDC;b) O comprometimento ou não do mínimo existencial da parte autora pelos descontos dos empréstimos consignados;c) A aplicabilidade ou não da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de empréstimo consignado (Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21), e a aplicação do Tema 1085 do STJ;d) O cabimento ou não da repactuação das dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC.Postula a parte autora, pela produção de prova pericial. No entanto, verifica-se que as questões levantadas podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil.Isso porque, todos os pontos controvertidos da inicial podem ser dirimidos por meio da análise do instrumento contratual, prova documental que, por si só, ilide a prova técnica. Até porque o art. 464, § 1º, I, do CPC estabelece que a perícia será indeferida quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”.Na inicial, discute-se a repactuação das dívidas. Delineado este cenário, entendo que a questão controvertida é meramente de direito, porquanto recai apenas sobre caracterização ou não de cobrança lesiva ao consumidor, ao passo que cabe ao próprio autor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.Não envolve fato, mas tão somente interpretação jurídica que será dada mediante análise dos instrumentos contratuais e outros elementos documentais, nos termos do art. 371 do CPC.Nesse sentindo, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJGO, Apelação Cível 5406537- 23.2022.8.09.0143, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) – destaquei. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. O juiz como destinatário imediato/direto das provas, compete avaliar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda, de acordo com o princípio do livre convencimento, nos termos previstos nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial, porquanto a matéria envolvendo a abusividade ou não dos juros contratuais pode ser aferida pela simples análise da prova documental acostada ao caderno processual, especificamente os contratos bancários apresentados, nos quais encontram-se discriminadas as taxas de juros cobradas e demais encargos pactuados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5543078- 97.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei).Portanto, indefiro o pedido de perícia contábil pela parte autora.No mais, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual.Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, após a definitividade, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 DECISÃO ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Passo a análise das preliminares arguidas.REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos requisitos da Lei n.º 14.181/21 (plano de pagamento e comprometimento do mínimo existencial), pois estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando às requeridas o pleno exercício de sua defesa. Quanto à ausência de plano de pagamento, esclareço que o documento foi oportunamente apresentado pela parte autora antes da audiência de conciliação (evento 01), afastando-se eventual irregularidade.REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que os contratos foram voluntariamente contraídos pela parte autora, porquanto tal circunstância não lhe retira o direito de discuti-los judicialmente. Igualmente, eventual multiplicidade de rendas da parte autora não é argumento suficiente a impedir a análise do mérito.REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, porquanto pacífica a prescindibilidade, em ações desta natureza, de esgotamento das vias administrativas para pleitear em juízo. Ademais, as próprias peças contestatórias evidenciam a resistência das rés quanto à pretensão autoral, de modo que esta supre eventual ausência de solução extrajudicial da controvérsia.REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora o atribuiu considerando a soma dos valores dos contratos discutidos no pedido de revisão/repactuação, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, eis que compete à parte contrária comprovar, mediante prova incontestável, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse, o que não ocorreu no caso dos autos.Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesse momento, tampouco nulidades processuais a serem corrigidas, DECLARO SANEADO o processo.Fixo como ponto controvertido:a) A caracterização da situação de superendividamento da parte autora nos termos do art. 54-A, §1º do CDC;b) O comprometimento ou não do mínimo existencial da parte autora pelos descontos dos empréstimos consignados;c) A aplicabilidade ou não da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de empréstimo consignado (Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21), e a aplicação do Tema 1085 do STJ;d) O cabimento ou não da repactuação das dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC.Postula a parte autora, pela produção de prova pericial. No entanto, verifica-se que as questões levantadas podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil.Isso porque, todos os pontos controvertidos da inicial podem ser dirimidos por meio da análise do instrumento contratual, prova documental que, por si só, ilide a prova técnica. Até porque o art. 464, § 1º, I, do CPC estabelece que a perícia será indeferida quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”.Na inicial, discute-se a repactuação das dívidas. Delineado este cenário, entendo que a questão controvertida é meramente de direito, porquanto recai apenas sobre caracterização ou não de cobrança lesiva ao consumidor, ao passo que cabe ao próprio autor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.Não envolve fato, mas tão somente interpretação jurídica que será dada mediante análise dos instrumentos contratuais e outros elementos documentais, nos termos do art. 371 do CPC.Nesse sentindo, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJGO, Apelação Cível 5406537- 23.2022.8.09.0143, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) – destaquei. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. O juiz como destinatário imediato/direto das provas, compete avaliar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda, de acordo com o princípio do livre convencimento, nos termos previstos nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial, porquanto a matéria envolvendo a abusividade ou não dos juros contratuais pode ser aferida pela simples análise da prova documental acostada ao caderno processual, especificamente os contratos bancários apresentados, nos quais encontram-se discriminadas as taxas de juros cobradas e demais encargos pactuados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5543078- 97.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei).Portanto, indefiro o pedido de perícia contábil pela parte autora.No mais, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual.Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, após a definitividade, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 DECISÃO ROMERTINO BATISTA PAULA JÚNIOR move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.958,57 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), lhe sendo descontado o valor de R$ 1.474,80 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, sem considerar as dívidas com o cartão de crédito atualmente em aberto, em que os juros se avolumam dia a dia, R$ 1.301,33 (um mil trezentos e um reais e trinta e três centavos). Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão do prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças elencadas no presente contato, sem incidência de quaisquer juros, para que o Autor possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas. Subsidiariamente a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 10.Os réus foram citados e apresentaram contestações tempestivamente, arguindo preliminares e impugnações.Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial e os requeridos o julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Passo a análise das preliminares arguidas.REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos requisitos da Lei n.º 14.181/21 (plano de pagamento e comprometimento do mínimo existencial), pois estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando às requeridas o pleno exercício de sua defesa. Quanto à ausência de plano de pagamento, esclareço que o documento foi oportunamente apresentado pela parte autora antes da audiência de conciliação (evento 01), afastando-se eventual irregularidade.REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que os contratos foram voluntariamente contraídos pela parte autora, porquanto tal circunstância não lhe retira o direito de discuti-los judicialmente. Igualmente, eventual multiplicidade de rendas da parte autora não é argumento suficiente a impedir a análise do mérito.REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, porquanto pacífica a prescindibilidade, em ações desta natureza, de esgotamento das vias administrativas para pleitear em juízo. Ademais, as próprias peças contestatórias evidenciam a resistência das rés quanto à pretensão autoral, de modo que esta supre eventual ausência de solução extrajudicial da controvérsia.REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora o atribuiu considerando a soma dos valores dos contratos discutidos no pedido de revisão/repactuação, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, eis que compete à parte contrária comprovar, mediante prova incontestável, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse, o que não ocorreu no caso dos autos.Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesse momento, tampouco nulidades processuais a serem corrigidas, DECLARO SANEADO o processo.Fixo como ponto controvertido:a) A caracterização da situação de superendividamento da parte autora nos termos do art. 54-A, §1º do CDC;b) O comprometimento ou não do mínimo existencial da parte autora pelos descontos dos empréstimos consignados;c) A aplicabilidade ou não da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de empréstimo consignado (Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21), e a aplicação do Tema 1085 do STJ;d) O cabimento ou não da repactuação das dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC.Postula a parte autora, pela produção de prova pericial. No entanto, verifica-se que as questões levantadas podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil.Isso porque, todos os pontos controvertidos da inicial podem ser dirimidos por meio da análise do instrumento contratual, prova documental que, por si só, ilide a prova técnica. Até porque o art. 464, § 1º, I, do CPC estabelece que a perícia será indeferida quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”.Na inicial, discute-se a repactuação das dívidas. Delineado este cenário, entendo que a questão controvertida é meramente de direito, porquanto recai apenas sobre caracterização ou não de cobrança lesiva ao consumidor, ao passo que cabe ao próprio autor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.Não envolve fato, mas tão somente interpretação jurídica que será dada mediante análise dos instrumentos contratuais e outros elementos documentais, nos termos do art. 371 do CPC.Nesse sentindo, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJGO, Apelação Cível 5406537- 23.2022.8.09.0143, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) – destaquei. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. O juiz como destinatário imediato/direto das provas, compete avaliar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda, de acordo com o princípio do livre convencimento, nos termos previstos nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial, porquanto a matéria envolvendo a abusividade ou não dos juros contratuais pode ser aferida pela simples análise da prova documental acostada ao caderno processual, especificamente os contratos bancários apresentados, nos quais encontram-se discriminadas as taxas de juros cobradas e demais encargos pactuados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5543078- 97.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei).Portanto, indefiro o pedido de perícia contábil pela parte autora.No mais, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, ANUNCIO o julgamento do feito, dando por encerrada a instrução processual.Dê-se ciência às partes na forma de praxe e, após a definitividade, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:43
Confirmada
06/06/2025, 10:43
Confirmada
06/06/2025, 10:43
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 DESPACHO Intimem-se os requeridos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição do evento 57.Decorrido o prazo, certifique-se e volvam-me concluso para decisão de saneamento.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 12:27
Mero expediente
23/04/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5963310-98.2024.8.09.0001 DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus advogados para indicarem os meios de prova que ainda pretendem produzir, o que deverá ser devidamente justificado apontando-se os fatos controvertidos que serão objeto da prova. Caso requeiram a produção de provas orais em audiência, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 450, CPC, sob pena de indeferimento.Prazo comum: 10 (dez) dias úteis.Em caso de inércia, certifique-se.Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos e, se o caso, designação de audiência de instrução.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
27/03/2025, 00:00
Confirmada
26/03/2025, 13:55
Mero expediente
26/03/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:22
Petição (Replica)
20/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5963310-98.2024.8.09.0001 Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: Intimar a parte autora a se manifestar sobre as contestações apresentadas. Abadiânia, 21 de fevereiro de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:01
Confirmada
21/02/2025, 11:00
Expedição de documento
21/02/2025, 10:57
Petição (Contestação)
20/02/2025, 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2025, 12:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/01/2025, 12:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/01/2025, 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação