Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 6012600-42.2024.8.09.0079 Promovente(s): Posto Pratão Ltda Promovido(s): Martins Bueno Transportes & Logistica Ltda DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Em prosseguimento ao feito, DEFIRO o requerimento de realização de pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos existente em nome da parte executada. Após o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica solicitando a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. Localizado veículo, proceda-se o bloqueio de transferência e INTIME-SE o(a) exequente para manifestar interesse quanto à penhora, indicando onde poderá ser encontrado o bem. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa, deverá o(a) exequente individualizar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando onde poderão ser encontrados. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns) e retornem-se ao CACE para o bloqueio de transferência quanto aos veículos individualizados. Considerando que nesta comarca não há espaço físico suficiente para depósito do bem, para fins de cumprimento do disposto no art. 840, II, do CPC, uma vez efetivada a penhora sobre o veículo objeto da restrição, este deverá ser depositado em mãos da parte credora, conforme estabelece o art. 840, § 1º, do CPC. A fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora do bem, constando como depositário a própria parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Nessa hipótese, a Escrivania deverá intimar a parte credora, caso queira tornar depositária do bem, para indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrão por sua conta – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção do bem penhorado -, ou expressar concordância em manter a parte demandada como depositária. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, salvo se o ato for realizado em sua presença, caso em que se reputa por intimada (art. 841, § 3º, do CPC), para que apresente, caso queira, impugnação no prazo legal. Apresentado o laudo de avaliação do bem, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) exequente não manifeste interesse na penhora do veículo fruto da pesquisa, proceda-se imediatamente o desbloqueio. Caso a pesquisa retorne infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática