Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 0228410-20.2013.8.09.0126 Requerente: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido: FERNANDA CAMPOS NOGUEIRA-ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em face de FERNANDA CAMPOS NOGUEIRA-ME, fundada em Cédula de Crédito Bancário REFIN de nº 30680-23939267, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 77.736,57, atualizado no curso da demanda para R$ 369.956,27. A parte executada foi citada na data de 03/10/2013. Após diversas tentativas de penhora de bens, na data de 12/03/2025 foi realizada a penhora parcial no valor de R$ 600,29. Em seguida, foi determinada a oitiva da parte exequente para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou sua manifestação, requerendo o não reconhecimento da prescrição (ev. 99). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, ainda que incompetente, recomeçando a contagem do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo destinado a interrompê-la. Surgiu na doutrina e na jurisprudência o instituto da prescrição intercorrente, que se refere à perda do direito de executar uma dívida em razão da inércia da parte exequente no curso do processo pelo período correspondente ao prazo prescricional aplicável ao título executado. No presente caso, não houve suspensão ou arquivamento da execução por ausência de bens, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 1.604.412/SC, segundo o qual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 1. A controvérsia central se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, um cenário onde, após a citação, não foram localizados bens penhoráveis ao longo de duas décadas. 2. O Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC do STJ é invocado, estabelecendo que, sem a suspensão da execução civil, a prescrição intercorrente se manifesta um ano após a primeira diligência infrutífera, momento no qual se inicia o prazo prescricional, com a necessidade de prévia intimação do exequente para o exercício do contraditório. 3. Análise detalhada dos autos evidencia o cumprimento do prazo prescricional, originado de diligências infrutíferas e reforçado por julgados do STJ, como o AgRg no Ag 1.372.530/RS e o AgInt no AREsp 1165108/SC, os quais corroboram que tais diligências não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. No contexto específico, com a execução iniciada em 2002, constatou-se que a contagem do prazo prescricional foi iniciada um ano após a primeira diligência infrutífera em 2003, resultando na consumação da prescrição intercorrente em 2007. Apelo desprovido. (TJ-GO - AC: 00043663520028090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ultrapassado um ano da primeira diligência infrutífera, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável ao título. No caso em exame, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, se verificado o decurso do prazo sem atos efetivos para satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Desde a tentativa de penhora de bens em 25/03/20214, foram realizadas diligências sem êxito na localização de bens da devedora. Como a primeira diligência infrutífera ocorreu em 25/03/2014, quando o mandado de penhora de bens voltou com certidão de não localização de bens, a partir desse marco, transcorrido um ano (25/03/2015), iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, o qual se encerrou em 25/03/2020. Ainda que se considere como marco inicial a segunda tentativa frustrada de penhora online (30/03/2015), a prescrição ocorreu em 30/03/2021. Observa-se que a primeira penhora de bens ocorreu quando já havia operado a prescrição intercorrente, em 12/03/2025 – evento 52, em valor ínfimo. Além disso, a jurisprudência consolidada reforça que meras tentativas de expropriação sem resultado útil não são suficientes para afastar a prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, verifica-se que todas as tentativas de expropriação restaram ineficazes, e o exequente não logrou êxito em obter qualquer valor significativo para a satisfação do crédito. Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Pelo exposto, aplico o disposto nos artigos 487, inciso II, 513 e 924, V, todos do Código de Processo Civil e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, em virtude da prescrição executória intercorrente. Isento de custas e honorários advocatícios para ambas as partes, ao teor do que dispõe o artigo 921, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1