Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 0250366-16.2016.8.09.0085Promovente(s): LÍVIA DE MORAES COELHO SILVAPromovido(s): MUNICÍPIO DE ITAPURANGAA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. RELATÓRIOLÍVIA DE MORAES COELHO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Equiparação Salarial cumulada com Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA, também qualificado, por meio de advogado legalmente constituído.A autora alega ser servidora pública do Município de Itapuranga/GO, nomeada pelo Decreto n.º 023-D/2011, no cargo de Assistente de Creche, exercendo, desde então, atividades próprias das funções de magistério em unidades de educação infantil da rede municipal.Sustenta que, embora desempenhe atividades compatíveis com sua formação acadêmica — Licenciatura em História, Licenciatura em Pedagogia e especialização em Neuropedagogia —, e exerça atribuições inerentes ao magistério na educação infantil, seus vencimentos são inferiores ao piso nacional da categoria.Argumenta que, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e do Plano Nacional de Educação (PNE), as creches passaram a ser reconhecidas como a etapa inicial da educação básica, sendo seus profissionais enquadrados como profissionais da educação escolar. Contudo, afirma que o ente municipal permanece desrespeitando tal normativa, ao não equiparar a remuneração dos assistentes de creche à dos professores PI, cujo vencimento atual seria de R$ 2.135,64 para a jornada de 40 horas semanais.Ao final, pleiteia a procedência do pedido, com a consequente equiparação salarial ao cargo de professor PI, para 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data de sua nomeação.Juntou documentos às fls. 17/45.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 65/77, arguindo a inexistência de direito à equiparação salarial entre monitores de creche e professores da rede municipal, sob o fundamento de que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público. Ao final, requereu a improcedência da demanda.A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 95/100.As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram a produção de prova testemunhal.Foi proferida sentença de improcedência às fls. 136/144.Interposto recurso de apelação pela autora, sobreveio acórdão (mov. 20) com o seguinte teor: "Conheço da apelação e dou-lhe provimento, para, acolhida a preliminar, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, com a devida instrução e ulterior julgamento do mérito."Retornados os autos, designou-se e realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 59).Na sequência, os autos foram suspensos em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca da equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de educação infantil) e professores.O resultado do respectivo IRDR foi juntado aos autos no mov. 82.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃOO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais.Lado outro, reputo por cabível o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento do mérito. Registre-se que, no caso dos autos, as partes apresentaram documentos robustos, a fim de comprovarem suas assertivas. Assim, e diante da ausência de preliminares e pedidos incidentais, passo à análise do mérito. 2.1 Do MéritoNo presente caso, a parte autora requer que seja determinada à parte ré que conceda a equiparação dos vencimentos dos funcionários públicos municipais ao piso salarial dos profissionais do magistério.Inicialmente, ressalto que o art. 206, incisos V, VIII e parágrafo único, da Constituição Federal, definiu os princípios que regem a educação no Brasil, veja-se: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (…) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).Acerca do regime constitucional a que estão sujeitos os servidores públicos, especificamente nas normas previstas no artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, verifico que a Lei n° 11.738/08, a qual institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, deve ser abordada visando harmonizar-se com as peculiaridades do regime jurídico estatutário. Vejamos:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(…)XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;De acordo com o referido dispositivo, percebe-se que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a equiparação de qualquer espécie remuneratória.Nesse sentido, o artigo 39, § 1°, da CF/88 determina os critérios para a delimitação do sistema remuneratório dos servidores públicos, o qual deverá ser feito considerando as peculiaridades de cada cargo. Vejamos:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.Desta forma, ressalto que a CF/88 garantiu aos servidores da Administração Pública, sistema remuneratório a ser instituído e fixado por lei, de acordo com as especificidades de cada cargo.Logo, não há falar, que ocupantes de cargos de semelhante denominação ou atribuições devam ter o mesmo tratamento, ante a existência de outros critérios constitucionais na composição da remuneração dos funcionários da Administração Pública.Ressalto, ainda, que a Lei Federal n.º 11.738/08, que disciplina a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, em seu art. 2º, § 2º, preconizou:Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (sem negrito no original).Isto é, o piso remuneratório é devido tão somente aos profissionais do magistério público que exerça as ocupações descritas no artigo supracitado.Diante do tema em discussão, há de se observar também os termos dos arts. 61 e 67, III, §2º, da Lei n.º 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação). Confira-se:Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº. 12.014, de 2009). II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº. 12.014, de 2009). III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº. 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº. 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº. 13.415, de 2017) Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurandolhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: III - piso salarial profissional; [...] § 2º - Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.No tocante ao Incidente de Resolução de Demandas Repetidas – IRDR n.º 5174796-58.2020.8.09.0000, verifico que se trata de pedido de reconhecimento de equiparação salarial dos monitores de creche assistente de educação infantil, com os professores do Município de Goianésia, oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou a seguinte tese:(...) 1. Tese jurídica: 1.1. Todos os servidores que exercem função de magistério e cumprem os requisitos estabelecidos pelas Leis n. 9.394/96 e Lei n. 11.738/08 possuem direito ao piso salarial, independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional. 1.2. Dessa forma, possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal. [...]. (TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5174796- 58.2020.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, Órgão Especial, julgado em 27/05/2022, DJe de 27/05/2022). Em síntese, o precedente se firmou diante da equiparação da função de monitor de creche do Município de Goianésia, cuja função se desenvolve sem a supervisão de professor e as atribuições do cargo são voltadas diretamente à educação e desenvolvimento pedagógico das crianças, assim como a de magistério, o que não é visto na hipótese versada, principalmente à luz da descrição dos cargos de “Agente Educativo” e “Profissional da Educação”, prevista na legislação local.Em verdade, o precedente preconiza que não importa o nome do cargo da requerente, sendo necessário analisar se as funções exercidas por ela são consideradas funções de magistério, ou seja, aquelas vinculadas a docência e desenvolvimento de atividades de cunho pedagógico.Contudo, deve-se salientar que o mencionado IRDR foi julgado tendo por base a equiparação do cargo de professor com o cargo de monitor de creche, pertencentes ao Município de Goianésia. Isto é, a tese firma pelo Tribunal versa tão somente para casos idênticos aos ocorridos no mencionado município.Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO APLICAÇÃO. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS EM LEIS DISTINTAS. IRDR. MATÉRIA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cargo de Auxiliar de Atividades Educativas foi criado pela Lei nº 8.175/2003, com alterações trazidas pela Lei nº 8.623/2008 e possui como requisitos para ingresso o ensino médio completo. 2. O cargo de Profissional da Educação é regido pela Lei nº 7.997/2000, que trata sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público do Município de Goiânia. 3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação. 4. Inviável a concessão do piso nacional do magistério ao ocupante da função de Auxiliar de Atividades Educativas, em razão da ausência de previsão na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. 5. Não se aplica ao caso a tese jurídica fixada no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000, que definiu a equiparação salarial do monitor de creche assistente de Educação, com professores, do Município de Goianésia, por tratar de situação distinta. Precedentes. 6. Majora-se a verba advocatícia, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – APELAÇÃO N. 5710423- 44.2019.8.09.0051 - 7ª Câmara Cível, DES. REL. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, P ublicado em 15/08/2023)É necessário levar em consideração que, neste caso, a Lei Municipal de Goianésia não especificava as atribuições dos monitores de creche/assistente de educação infantil. Desta forma, concluiu-se que esses profissionais atuam no suporte pedagógico e docência nas unidades escolares, enquadrando-se no conceito de profissionais do magistério, estabelecido pelos arts. 67, §2º, da Lei n.º 9.394/96, e 2º, §2º, da Lei n.º 11.738/08, razão pela qual lhes foi reconhecido o direito ao respectivo piso nacional.Por fim, cumpre ressaltar que no âmbito do Município requerido foi editada a Lei Complementar n.º 21/2019 que dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO, descrevendo como atribuição do cargo de “Agente Educativo”, do qual a autora ocupa.Em análise a Lei Complementar n.º 021/2019, em seu anexo II, na classe administrativa, consta a descrição pormenorizada, da atividade de agente educativo. Vejamos:Agente Educativo: Executar tarefas de recepcionar as crianças e anotar as informações fornecidas pelos pais; cuidar da higiene e do asseio da criança; auxiliar na alimentação da criança; controlar o repouso da criança; auxiliar nas atividades recreativas; auxiliar com atividades lúdicas; organizar e cuidar dos pertences pessoais das crianças; auxiliar no uso e troca de roupas; auxiliar no banho das crianças; trocar fraudas; preparar mamadeira, papinha e outros alimentos necessários; zelar pela integridade física, mental, moral e social da criança e executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade. Isto é, as atividades de agente educativo tem como função primordial a de coadjuvante ao trabalho desenvolvido pelo professor em sala de aula, pois enquanto este zela pelo desenvolvimento da criança e é efetivamente responsável pelo processo de ensino/aprendizagem, aquele tem como função a administração dos recursos materiais para o desenvolvimento integral da criança, zelando pelo seu bem-estar e a maioria absoluta de suas tarefas dizem respeito a cuidados gerais, como os relacionados à higiene e segurança das crianças.Lado outro, os Profissionais de Educação, carreira a que a autora pretende enquadrar, estão conceituados pelo §2º do artigo 2º da Lei n.º 11.738/2008, como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.Nesse sentido, a Lei n.º 1.176/97, que dispõe sobre a Instituição do Pessoal do Magistério Público Municipal, e o artigo 61 da Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), preconiza que é necessário que os referidos profissionais do magistério atendam a exigência de formação mínima, exigindo requisitos diferentes para o ingresso no cargo e demandando competências específicas e mais complexas, daquelas exigidas para o cargo de agente educativo.Portanto, a função de Agente Educativo, na qual a autora encontra-se investida, não se iguala à de profissional da educação básica, em razão da ausência de obrigatoriedade da formação mínima exigida pela citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como pela lei complementar.A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. AGENTE EDUCATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. IRDR Nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (TEMA 16 TJGO) INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO DE DIREITO DISTINTA. SENTENÇA MANTIDA. I. Consoante a Lei Complementar 166/2019 e Lei Complementar 2.606/2006 do Município de Aparecida de Goiânia, as funções exercidas pela requerente/apelante em seu cargo de “Agente Educativo” não correspondem às atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, não se enquadrando, assim, no conceito legal de profissional do magistério público da educação básica, previsto no artigo 2º, §2º, da Lei nº. 11.378/2008 e na legislação local. II. O “Agente Educativo” tem como função precípua a de coadjuvante ao trabalho desenvolvido pelo professor em sala de aula, não se confundindo com este. III. Não se aplica ao caso a tese jurídica fixada no IRDR n.º 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO), que definiu a equiparação salarial do monitor de creche / assistente de educação do Município de Goianésia com professores, por se tratar de situação de direito distinto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 5075164- 26.2020.8.09.0011, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024, publicado em 13/08/2024)Lado outro, é importante mencionar que a autora juntou nos autos documentação indicando que exercia, que seja eventualmente, atividades pertinentes ao cargo de magistério. Deste forma, é imperioso afirmar, em um contexto abrangente, que a autora oficiou como professora da rede municipal, realizados funções pertinentes especificamente ao mencionado cargo.Entretanto, é evidente que o cargo em que a autora é formalmente investida possui funções distintas da de professor, das quais foram criadas e disciplinadas pela legislação de regência no âmbito do Município de Itapuranga, não podendo a autora, por via transversa, pretender que o Poder Judiciário, em sua função primordial de julgar as demandas que lhe são submetidas à apreciação, se substitua ao legislador e conceda à servidora a pretensão de reenquadramento, com todos os benefícios da função de professor. Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do overruling ao presente caso.Ademais, destaca-se a Súmula Vinculante n.° 37, do Supremo Tribunal Federal - STF, que desautoriza o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, eis que não possui função legislativa:Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mesmo sentido, menciono a Súmula Vinculante n.º 43:É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.Logo, o pedido da parte autora não poderá ser acolhido. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o promovente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025