Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0291320-82.2004.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Corumba 134, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio de Josimar Cabral De Morais Endereço:,,, --, --, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A em desfavor de Espólio de Josimar Cabral de Morais, João Batista Pereira e Mauro Luis Altino, todas as partes com qualificação nos autos. Os executados Mauro e João foram devidamente citados (evento 1, arq. 2, pp. 25 e 41 - fls. 40 e 54). Sobreveio informação de falecimento do executado Josimar (evento 1, arq. 7, p. 57 - fl. 260). O espólio de Josimar Cabral de Morais foi citado na pessoa da viúva PALMIRA DA COSTA MORAIS (evento 1, arq. 8, p. 36 - fl. 301). O feito prosseguiu para intimação dos herdeiros, em razão da penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 312, do livro nº 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna-GO (eventos 30, 37 e 74). O herdeiro Arlis Cabral de Morais foi intimado nos eventos 86 e 268, enquanto a herdeira Deucélia Cabral de Morais foi citada no evento 154. Deferiu-se a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infojud (evento 236), sobrevindo resultado no evento 253. Nada obstante as diligências realizadas, o herdeiro Carlos Cabral de Morais não foi localizado para citação/intimação (eventos 51, 100, 101, 230, 273 e 278). A parte exequente requereu a citação por edital (evento 281). Os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 256, II, do CPC, poderá ser realizada a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Consoante disposto no § 3º, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, foram localizados diversos endereços cadastrados em nome do herdeiro, todavia, somente alguns foram diligenciados. Nesse sentido, não foram esgotadas as tentativas de localização, razão pela qual INDEFIRO o pedido de citação/intimação por edital. PROMOVA-SE a tentativa de citação e intimação do herdeiro Carlos Cabral de Morais, por meio do aplicativo WhatsApp, no número de telefone informado no evento 163, qual seja: (62) 99152-6606. Infrutífera a diligência, CITE-SE nos seguintes endereços, localizados no evento 253: (i) Rua Moisés Mousa, quadra 92 A, lote 2, Setor Parque Tremendão, Goiânia-GO; (ii) Rua Aline, quadra 138, lote 14, Setor Parque Tremendão, Goiânia-GO; (iii) Avenida Independência, 2982, Setor Leste Vila N, Goiânia-GO; (iv) Rua Araguaia, 10, Acreúna-GO. INTIME-SE a parte exequente para promover as custas necessárias à realização das diligências. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR