Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0350709-93.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ARIVANE CORDEIRO DE MELO APELADOS: GOIASPREV, ESTADO DE GOIÁS E HERICA ALVES DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. COISA JULGADA MATERIAL. PERDA DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cônjuge de servidor público estadual falecido contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte e indenização por danos morais em face do Estado de Goiás, da GOIASPREV e da filha do de cujus. A autora sustentou que permanecia casada com o falecido até a data do óbito e a dependência econômica do cônjuge é presumida por lei. Os réus alegaram separação de fato anteriormente reconhecida em ação declaratória de união estável ajuizada pela companheira do falecido, bem como ausência de comprovação de dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a coisa julgada formada em ação declaratória de união estável impede a rediscussão da separação de fato entre a apelante e o falecido; e (iii) determinar se a apelante comprovou dependência econômica apta a justificar a concessão de pensão por morte e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença ao questionar os efeitos da coisa julgada e a valoração da prova relativa à dependência econômica, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A pensão por morte submete-se ao princípio tempus regit actum, incidindo, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 vigente à época do óbito do servidor. 5. O art. 15, I, “d”, da LC estadual nº 77/2010 afasta a qualidade de dependente do cônjuge separado de fato quando inexistente prestação de alimentos, retirando a presunção legal de dependência econômica. 6. A ação declaratória de união estável ajuizada pela companheira do falecido reconheceu, com trânsito em julgado, a união estável mantida entre ela e o de cujus, bem como a separação de fato entre a apelante e o servidor falecido, questão que integrou expressamente o dispositivo da sentença. 7. A coisa julgada material impede a rediscussão da existência da separação de fato, pois a apelante integrou a relação processual da ação declaratória de união estável e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. 8. O Tema 529 da repercussão geral do STF não ampara a pretensão da apelante, pois a própria tese ressalva a possibilidade de reconhecimento de união estável quando configurada separação de fato do casamento anterior. 9. Reconhecida judicialmente a separação de fato, incumbia à apelante comprovar dependência econômica efetiva em relação ao falecido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A prova oral produzida não demonstra dependência econômica habitual e permanente até a data do óbito, tendo testemunha afirmado que os filhos adultos passaram a sustentar a autora nos últimos anos de vida do falecido. 11. A percepção de aposentadoria por invalidez concedida à apelante antes do falecimento, somada ao histórico contributivo próprio perante o INSS, evidencia existência de renda autônoma incompatível com alegação de dependência econômica integral. 12. Auxílios financeiros eventuais prestados pelo falecido não se confundem com dependência econômica para fins previdenciários. 13. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu com fundamento em elementos fáticos consistentes e em exercício regular da atividade administrativa, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, ainda que os argumentos sejam rejeitados no mérito. 2. A coisa julgada formada em ação declaratória de união estável impede a rediscussão posterior da separação de fato judicialmente reconhecida entre cônjuge e servidor falecido. 3. A separação de fato afasta a presunção legal de dependência econômica do cônjuge sobrevivente para fins de pensão por morte. 4. A concessão de pensão por morte ao cônjuge separado de fato exige prova efetiva de dependência econômica habitual e permanente. 5. O reconhecimento judicial da separação de fato afasta a incidência do Tema 529 do STF como fundamento para descaracterizar união estável paralela. 6. O indeferimento administrativo motivado e fundado em elementos concretos não configura dano moral indenizável.” ------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 502, 503, 1.010, II e III, e 85, §11; CC, art. 1.723; Lei nº 9.278/1996; LC Estadual nº 77/2010, art. 15, I, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 340; STJ, REsp nº 1.894.963/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AREsp nº 2.270.451/GO, Rel. Min. Humberto Martins; TJGO, Apelação Cível nº 0435883-29.2014.8.09.0097, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Esteve presente para sustentação oral o Dr. Wilson Alexandre da Mata e Silva, pelo primeiro apelado. VOTO De início, a apelada sustenta que o recurso não observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, exigência prevista no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que a apelante se limita a reiterar teses já afastadas na origem, sem enfrentar diretamente os dois pilares sobre os quais a improcedência foi assentada. Contudo, a análise das razões recursais revela que a apelante questionou expressamente os fundamentos centrais da sentença. Quanto à coisa julgada, impugnou a extensão dos seus efeitos em relação a ela, invocando o Tema 529 do Supremo Tribunal Federal e sustentando que o reconhecimento da união estável não afastaria os direitos decorrentes do casamento formal. Quanto à dependência econômica, insurgiu-se contra a valoração da prova oral, indicando depoimento específico que, em seu entender, demonstraria a manutenção do sustento pelo falecido até a data do óbito. Há, portanto, impugnação direta dos fundamentos determinantes do decisum, o que é suficiente para o atendimento do requisito da dialeticidade. A insuficiência ou a incorreção dos argumentos recursais constitui questão de mérito, e não pressuposto de admissibilidade. Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. Consoante o relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arivane em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de Adevair de Melo, deduzido em face do Estado de Goiás, da Goiasprev e de Hérica, filha do servidor falecido com Eliete, esta última, autora de ação declaratória de união estável ajuizada em paralelo perante a Vara de Família de Caldas Novas. A apelante busca a reforma da sentença sob a narrativa de que o falecido Adevair de Melo jamais se separou de fato dela, e que a relação mantida com Eliete Alves Dias se tratava de uma ligação extraconjugal, sem aptidão para romper o vínculo conjugal efetivo que, segundo sustenta, teria permanecido íntegro até o momento do óbito. Não obstante os esforços da apelante, observo que a questão de fundo esbarra em evidente obstáculo jurídico. De início, importa esclarecer que a pensão por morte é benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado a assegurar a subsistência dos dependentes do servidor falecido. Cumpre observar que, em matéria previdenciária, vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual o benefício é regido pela lei vigente ao tempo do fato gerador. No caso, o óbito de Adevair de Melo ocorreu em 17/02/2013, atraindo a incidência da Súmula nº 340 do STJ e, no plano estadual, da Lei Complementar nº 77/2010. Nos termos do art. 15, inciso I, alínea "d", da LC nº 77/2010, a separação de fato opera a perda da qualidade de dependente do cônjuge quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos. Tal dispositivo é claro ao afastar a presunção de dependência econômica em casos de ruptura da vida em comum. A qualidade de dependente do cônjuge sobrevivente, em regra, decorre do próprio estado civil, sendo a dependência econômica presumida por força de lei. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova em contrário, notadamente quando demonstrada a ruptura fática da convivência conjugal anterior ao óbito. A separação de fato afasta a presunção de dependência econômica do cônjuge sobrevivente para fins de concessão de pensão por morte, incumbindo ao interessado o ônus de demonstrar a manutenção da dependência. Por pertinente: (…) 6. Demonstrada a separação de fato da instituidora com o cônjuge anterior e a inexistência de dependência econômica, resta caracterizada a perda da condição de dependente previdenciário. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0435883-29.2014.8.09.0097, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025 09:00:00) O primeiro ponto a examinar é o estado civil da recorrente ao tempo do óbito e a existência de coisa julgada sobre a matéria. A presente ação foi proposta em 23/09/2014 (mov. 3, arquivo 1) e tramitou paralelamente à Ação Declaratória de União Estável Post Mortem n.º 0082487-75.2013.8.09.0024, ajuizada por ELIETE ALVES DIAS perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caldas Novas. Naqueles autos, após ampla instrução probatória, foi proferida sentença cujo dispositivo transcreve-se a seguir: "Ante o exposto, desacolhendo a manifestação ministerial lançada no evento 17, com fundamento no disposto na lei 9.278/96, no artigo 226, §3º, da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, para o fim de reconhecer a união estável havida entre ELIETE ALVES DIAS e ADEVAIR DE MELO, no período compreendido entre o ano de 1994 até 17 de fevereiro de 2013, reconhecendo, por via de consequência, a separação de fato de Arivane Cordeiro de Melo e Adevair de Melo, no mesmo período, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a autarquia estadual GOIÁS PREVIDÊNCIA GOIASPREV à implantação do benefício previdenciário de pensão por morte do servidor Adevair de Melo em favor de sua companheira ELIETE ALVES DIAS." A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 22/08/2023 (mov. 137, arquivos 2, 3 e 4). A apelante sustenta que não foi parte naquele processo e que, portanto, a coisa julgada não a alcançaria. Todavia, de uma simples análise dos autos observa-se que a ação foi proposta, também, em face de Arivane, tendo ela, inclusive, interposto todos os recursos disponíveis até o trânsito em julgado. Não há, portanto, nenhum espaço nesta sede para reabrir a discussão acerca da existência ou inexistência da separação de fato, tratando-se de questão efetivamente resolvida. A coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, vinculando as partes e impossibilitando a rediscussão dos fatos ali decididos em qualquer processo posterior. O reconhecimento da separação de fato constituiu o próprio objeto daquele processo, integrando o dispositivo da decisão, e seus efeitos, por se tratar de questão de estado, projetam-se com eficácia mais ampla. Consequentemente, a presente ação somente manteve seu interesse útil para apurar se, mesmo separada de fato e sem alimentos judicialmente assegurados, a apelante também faria jus à pensão por morte em concorrência com ELIETE ALVES DIAS, o que somente seria possível mediante a comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao servidor falecido. É que, afastada a presunção decorrente do estado civil de casada pela separação de fato judicialmente reconhecida, o ônus de demonstrar a manutenção do vínculo econômico recai sobre a autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Antes de avançar à análise da dependência econômica, cumpre registrar um esclarecimento terminológico que se revela necessário em face da linguagem utilizada nas razões recursais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou a distinção doutrinária entre companheira e concubina. Companheira é a mulher que convive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente ou de fato, apresentando-se à sociedade como se com ele casada fosse. Concubina, por sua vez, é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a homem legalmente impedido de se casar (REsp n.º 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Precisamente porque a separação de fato foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, afastando o impedimento matrimonial que poderia desqualificar a relação, o termo juridicamente adequado para se referir a ELIETE ALVES DIAS é, neste processo, companheira, e não concubina. Até mesmo por isso, não prospera a invocação do Tema 529 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação a apelante aponta como argumento em seu favor. Referida tese de repercussão geral estabelece que é inviável o reconhecimento de união estável concomitante a casamento válido, mas ressalva expressamente, como condição de sua própria aplicação, a hipótese de separação de fato. A ressalva é o núcleo que distingue a união estável do concubinato adulterino e que confere ao Tema 529 seu contorno definitivo. Ao invocar esse precedente, a apelante ignora que a ressalva nele contida é exatamente o que foi reconhecido com trânsito em julgado no caso concreto. Corretamente interpretado e aplicado aos fatos, o Tema 529 não ampara a pretensão da apelante, e sim a contraria, pois confirma que, existindo separação de fato judicialmente declarada, o reconhecimento da união estável de Eliete Alves Dias com o de cujus é plenamente legítimo. Passando à questão central do recurso, a apelante argumenta que a dependência econômica restaria demonstrada pela prova oral, invocando, em especial, o depoimento da testemunha Tatiane, sobrinha do falecido, arrolada pela própria parte ré, para sustentar que o de cujus pagava as contas e despesas pessoais da autora até o falecimento. A leitura do depoimento colhido em audiência (mov. 272), contudo, não ampara essa conclusão. A testemunha, de fato, confirmou que o falecido auxiliou Arivane por muitos anos, mas foi clara ao afirmar que esse auxílio não perdurou até o seu falecimento, notadamente porque os filhos do casal, já adultos, passaram a assumir o sustento da mãe. Outrossim, a apelante, ainda em 2012, ajuizou perante a Justiça Federal a ação n.º 0033654-66.2012.4.01.3500, por meio da qual obteve a concessão judicial de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, com data de início do benefício em 09/07/2012 e trânsito em julgado em abril de 2013, portanto, antes mesmo do falecimento de Adevair de Melo, ocorrido em 17/02/2013. Os documentos juntados nos autos (mov. 279, arquivos 2 a 6) demonstram que Arivane contribuiu para a Previdência Social como trabalhadora autônoma diarista desde a década de 1980 e percebia, ao tempo do óbito, benefício previdenciário próprio, de caráter vitalício e continuado, no valor de um salário mínimo. A existência de renda própria decorrente de benefício previdenciário constituído por contribuições da própria autora é incompatível com a alegação de integral dependência econômica em relação ao falecido. Ainda que se admita que o de cujus tenha contribuído com algum auxílio nos anos anteriores ao óbito, eventuais ajudas esporádicas não se confundem com o conceito jurídico de dependência econômica, que pressupõe habitualidade, necessidade efetiva e relação de sustento. A ausência de dependência econômica, portanto, é demonstrada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença foi igualmente acertada ao rejeitá-lo. Para a configuração do dano moral indenizável é imprescindível a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. O indeferimento administrativo da GOIASPREV foi fundamentado em elementos fáticos consistentes, vale dizer, a ausência de comprovação de dependência econômica diante da separação de fato, tendo a Administração agido no exercício regular de seu poder-dever de análise e concessão de benefícios previdenciários. A decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a separação de fato confirmou a correção do entendimento administrativo, afastando qualquer mácula de ilegalidade ou abuso. A mera resistência ao ato administrativo motivado, ainda que cause transtornos à parte, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. É como voto. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Relatora 8A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. COISA JULGADA MATERIAL. PERDA DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cônjuge de servidor público estadual falecido contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte e indenização por danos morais em face do Estado de Goiás, da GOIASPREV e da filha do de cujus. A autora sustentou que permanecia casada com o falecido até a data do óbito e a dependência econômica do cônjuge é presumida por lei. Os réus alegaram separação de fato anteriormente reconhecida em ação declaratória de união estável ajuizada pela companheira do falecido, bem como ausência de comprovação de dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a coisa julgada formada em ação declaratória de união estável impede a rediscussão da separação de fato entre a apelante e o falecido; e (iii) determinar se a apelante comprovou dependência econômica apta a justificar a concessão de pensão por morte e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença ao questionar os efeitos da coisa julgada e a valoração da prova relativa à dependência econômica, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A pensão por morte submete-se ao princípio tempus regit actum, incidindo, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 vigente à época do óbito do servidor. 5. O art. 15, I, “d”, da LC estadual nº 77/2010 afasta a qualidade de dependente do cônjuge separado de fato quando inexistente prestação de alimentos, retirando a presunção legal de dependência econômica. 6. A ação declaratória de união estável ajuizada pela companheira do falecido reconheceu, com trânsito em julgado, a união estável mantida entre ela e o de cujus, bem como a separação de fato entre a apelante e o servidor falecido, questão que integrou expressamente o dispositivo da sentença. 7. A coisa julgada material impede a rediscussão da existência da separação de fato, pois a apelante integrou a relação processual da ação declaratória de união estável e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. 8. O Tema 529 da repercussão geral do STF não ampara a pretensão da apelante, pois a própria tese ressalva a possibilidade de reconhecimento de união estável quando configurada separação de fato do casamento anterior. 9. Reconhecida judicialmente a separação de fato, incumbia à apelante comprovar dependência econômica efetiva em relação ao falecido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A prova oral produzida não demonstra dependência econômica habitual e permanente até a data do óbito, tendo testemunha afirmado que os filhos adultos passaram a sustentar a autora nos últimos anos de vida do falecido. 11. A percepção de aposentadoria por invalidez concedida à apelante antes do falecimento, somada ao histórico contributivo próprio perante o INSS, evidencia existência de renda autônoma incompatível com alegação de dependência econômica integral. 12. Auxílios financeiros eventuais prestados pelo falecido não se confundem com dependência econômica para fins previdenciários. 13. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu com fundamento em elementos fáticos consistentes e em exercício regular da atividade administrativa, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, ainda que os argumentos sejam rejeitados no mérito. 2. A coisa julgada formada em ação declaratória de união estável impede a rediscussão posterior da separação de fato judicialmente reconhecida entre cônjuge e servidor falecido. 3. A separação de fato afasta a presunção legal de dependência econômica do cônjuge sobrevivente para fins de pensão por morte. 4. A concessão de pensão por morte ao cônjuge separado de fato exige prova efetiva de dependência econômica habitual e permanente. 5. O reconhecimento judicial da separação de fato afasta a incidência do Tema 529 do STF como fundamento para descaracterizar união estável paralela. 6. O indeferimento administrativo motivado e fundado em elementos concretos não configura dano moral indenizável.” ------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 502, 503, 1.010, II e III, e 85, §11; CC, art. 1.723; Lei nº 9.278/1996; LC Estadual nº 77/2010, art. 15, I, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 340; STJ, REsp nº 1.894.963/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AREsp nº 2.270.451/GO, Rel. Min. Humberto Martins; TJGO, Apelação Cível nº 0435883-29.2014.8.09.0097, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2025.