Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122540/GO (2025/0473762-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADO: BERNARDO SOARES SANTOS - GO066288
AGRAVADO: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: THAISA CRISTINA GUIMARAES FONSECA - MG157393
DECISÃO Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 289.722,91 (duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSARIA. AÇÃO MONITORIA PROPOSTA POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS. SALDOS A RECEBER E ENCARGOS DECORRENTES DE PAGAMENTOS EM ATRASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Limitada, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (...) ao contrário do que alega o recorrente, os referidos argumentos não inspiram acolhimento, porquanto a matéria posta a julgamento na primeira instância fora devidamente apreciada pelo magistrado, o qual, fundamentadamente, firmou convicção no sentido de reconhecer por presentes os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão inicial e à homologação do cálculo encontrado no laudo pericial. (...) Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando se verifica que todos os pontos trazidos pela partes e necessários ao julgamento foram debatidos e os que se sentiram prejudicados não se viram tolhidos em elaborar o recurso cabível, como a devida impugnação de todos os argumentos trazidos no julgamento. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO