Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5091243-87.2023.8.09.0007Autor/Exequente: Empreendimentos Educacionais Exato Ltda - MeRéu/Executado: Kesley Karen Neves SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução que se arrasta sem solução por tempo irrazoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; e Lei 9.099/95, art. 2º), em que não foram localizados até o momento bens passíveis de penhora, não obstante as inúmeras diligências determinadas por este juízo, não só pelos sistemas conveniados de pesquisa patrimonial, como também pelo oficial de justiça. Diferentemente do que dispõe o CPC, o processo de execução perante os juizados especiais extingue-se também se o devedor não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou não forem encontrados (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).Como bem salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, § 2º); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (“Manual dos Juizado Especiais”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217 - negritei).Cabe ressaltar que este juízo não pode ficar indefinidamente repetindo providências já realizadas ou expedindo ofícios sem qualquer indício de efetividade processual, uma vez que tais medidas não se compatibilizam com o sistema da Lei n. 9.099/1995.Especificamente sobre o assunto, os ministros do STJ FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI AOSTINHO BENETI lecionam que “a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ‘processo de resultados’, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo” (“Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52 - negritei). Assim, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, no presente caso, é medida que se impõe, visto que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar a execução em questão.Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de reiniciar a execução em autos apartados se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. Ante o exposto, tendo em vista que o exequente desconhece a existência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)