Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5310858-17.2023.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Somar Produtos Agrícolas Ltda Polo Passivo: Gustavo Cesar Freitas De Paula Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Somar Produtos Agrícolas Ltda. em desfavor de Gustavo César Freitas de Paula. Partes qualificadas nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens, a parte exequente requereu a penhora de grãos ainda pendentes de colheita, referentes à safra 2024/2025, nas áreas rurais previamente vinculadas à Cédula. O pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo, sob o argumento de ser medida gravosa e complexa, extrapolando a garantia original (Evento 87). Inconformada, a Exequente interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 5073781-84), culminando no Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Evento 29), que deu provimento ao recurso. O Tribunal reconheceu a possibilidade da penhora de safra futura como meio de garantir a execução, notadamente pela comprovada inexistência de outros bens penhoráveis e pela presunção de que o executado ainda detinha a posse e o cultivo da área. Entretanto, o Acórdão estabeleceu, como condição prévia e indispensável para a efetivação da penhora e consequente comercialização antecipada dos grãos, a prestação de caução idônea e suficiente, por garantia real ou fidejussória, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, dada a perecibilidade e a volatilidade do produto, e o perigo de dano reverso ao executado (Evento 29) dos autos nº 5073781-84. Em cumprimento à determinação superior e à subsequente decisão deste Juízo (Evento 100), que intimou a Exequente a prestar a garantia exigida, a SOMAR PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. protocolou petição (Evento 103), oferecendo como caução real um terreno urbano, matriculado sob o nº 6.588, avaliado em R$ 1.455.000,00, valor superior ao débito em execução, anexando a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda. Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de Evento 105, considerando a caução ofertada inidônea, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade da pessoa jurídica Exequente sobre o bem imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e na falta de anuência expressa dos proprietários constantes na escritura. Em seguida, a Exequente peticionou no Evento 108, requerendo a reconsideração da decisão que rejeitou a caução. Argumentou que a propriedade do imóvel pertence aos únicos sócios da empresa, Marcílio Galuppo Bortoletto, Frederico Augusto Dejuli e Luciano Hideyoshi Okuda. Sustentou que exigir "anuência expressa" dos sócios em documento apartado configura excesso de formalismo, visto que a manifestação da própria pessoa jurídica, cujos sócios são os proprietários do bem, já demonstra a vontade inequívoca e a boa-fé de prestar garantia com patrimônio pessoal em benefício da empresa. Além do pedido de reconsideração da caução, a Exequente apresentou um novo requerimento de extensão da penhora. Informou que, devido ao decurso do tempo e ao ciclo natural da agricultura, a safra de soja 2024/2025, objeto inicial da constrição autorizada pelo TJGO, já se encerrou. Postulou, assim, que a ordem de penhora seja estendida para os frutos futuros, especificamente a safra de soja do ciclo 2025/2026, a ser cultivada nas mesmas áreas, como medida necessária para garantir a efetividade e a utilidade da execução. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS PEDIDOS A presente execução busca a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, representado pela Cédula de Produto Rural inadimplida. O procedimento executivo, regido pelo Código de Processo Civil, orienta-se pelo princípio da máxima utilidade da execução para o credor, conciliado com o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). Contudo, a aplicação deste último princípio pressupõe que o devedor indique meios mais eficazes e menos gravosos, o que não ocorreu nos autos. 1. DA IDONEIDADE DA CAUÇÃO REAL OFERTADA O primeiro ponto a ser reexaminado refere-se à idoneidade da caução real ofertada pela Exequente no Evento 103, rejeitada na Decisão de Evento 105, com base na ausência de registro da propriedade do imóvel em nome da pessoa jurídica Exequente e na falta de anuência expressa dos sócios, proprietários do bem. É fundamental reconhecer que a caução exigida pelo Tribunal de Justiça tem a finalidade específica de garantir a reversibilidade da medida extrema de penhora e comercialização antecipada de bens fungíveis e perecíveis, resguardando o Executado de eventual dano processual em caso de procedência de embargos ou eventual reforma da decisão, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. A idoneidade da caução está, portanto, diretamente ligada à sua suficiência e à sua liquidez para cobrir o valor do débito executado e os possíveis prejuízos decorrentes da medida constritiva. Conforme demonstrado pela Exequente na petição de Evento 108, o imóvel ofertado, com valor de R$ 1.455.000,00, é manifestamente superior ao valor do débito em execução, atendendo ao requisito de suficiência. No que tange à idoneidade formal, o argumento deste Juízo na decisão anterior pautou-se na estrita observância do formalismo registral previsto no artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece que a transferência da propriedade imobiliária entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ocorre que, neste caso específico, o bem não pertence formalmente à pessoa jurídica SOMAR PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., mas sim aos seus únicos sócios: Marcílio Galuppo Bortoletto, Frederico Augusto Dejuli e Luciano Hideyoshi Okuda. Entretanto, o Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente na fase executiva, busca a efetividade e a instrumentalidade das formas, mitigando o formalismo excessivo que possa obstar a tutela jurisdicional, desde que preservado o interesse público e os direitos de terceiros. A situação apresentada envolve uma pessoa jurídica (Exequente) e seus sócios, que, em ato de inegável boa-fé e interesse no sucesso da demanda da sociedade, dispõem de patrimônio pessoal para garantir o juízo. A manifestação da pessoa jurídica Exequente, ofertando o bem de seus sócios como caução real, representa, na essência, a vontade negocial e processual dos próprios proprietários, que são os únicos integrantes do quadro social da empresa. A oferta do bem pela empresa, cujo quadro societário é integralmente composto pelos proprietários do imóvel, implica a anuência tácita e inequívoca de todos os envolvidos. Ademais, a caução real, uma vez aceita e registrada como tal, vincula o bem ao processo executivo para a finalidade específica de garantir a reversibilidade da medida de penhora da safra. Este ato, praticado pela empresa com a plena ciência de seus sócios, impede que estes, futuramente, aleguem surpresa ou desconhecimento da vinculação do imóvel. Portanto, diante da comprovação de que os proprietários do imóvel são os únicos sócios da empresa Exequente, e considerando que o valor do bem é suficiente para garantir o juízo, deve ser afastado o formalismo rigoroso que exigiria a transferência registral para a pessoa jurídica ou a anuência expressa formalizada em documento apartado, reconhecendo-se a idoneidade da caução real ofertada. 2. DA NECESSÁRIA EXTENSÃO DA PENHORA PARA A SAFRA FUTURA 2025/2026 O segundo ponto de análise diz respeito ao pedido de extensão da penhora para o ciclo agrícola subsequente, a safra 2025/2026, visto que a safra 2024/2025, originalmente alvo da constrição autorizada pelo Tribunal de Justiça, já se encerrou. O ordenamento jurídico processual civil é claro ao prever a responsabilidade patrimonial do devedor, que abrange bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil. A execução deve progredir até a satisfação integral do crédito, sendo inadmissível que o esgotamento do ciclo produtivo de um ano culmine na frustração da medida constritiva determinada judicialmente. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao autorizar a penhora da safra futura (2024/2025), já reconheceu a legalidade e a necessidade de tal medida em face da execução, notadamente considerando (i) a natureza da dívida (CPR), (ii) a inexistência de outros bens livres e (iii) a mitigação da ordem preferencial de penhora em face das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citada no acórdão do Agravo de Instrumento, esclarece: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SAFRA FUTURA. POSSIBILIDADE. TESE DE QUE A SAFRA PERTENCE A TERCEIRO. DEFESA EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. É possível a penhora de safra futura quando verificada a inexistência de outros bens passíveis de penhora A execução deve seguir o melhor interesse do credor e não tendo o devedor indicado bens à penhora, inviável o acolhimento da tese de que necessária a observância da ordem preferencial prevista na legislação processual civil Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio. (TJ MG Agravo de Instrumento 15055693120248130000, Relator. Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento 23/05/2024, Câmaras Cíveis / ÍVEL, Data de Publicação 24/05/2024)". Ademais, o Tribunal Superior, ao tratar da matéria, tem firmado o entendimento majoritário de que a penhora de frutos pendentes ou de bens futuros, como a safra seguinte, é perfeitamente admissível, desde que observadas as cautelas necessárias, como a prestação de caução e a nomeação de depositário, que já estão sendo tratadas neste feito. O artigo 835, inciso XII, do CPC, expressamente inclui em seu rol bens passíveis de penhora "frutos e rendimentos de bens móveis e imóveis". A prorrogação da penhora para o ciclo 2025/2026 insere-se no mesmo arcabouço jurídico e principiológico que fundamentou a autorização inicial. A safra 2025/2026, embora tecnicamente ainda não implantada ou em fase inicial de plantio (conforme noticiado o período de preparação do solo), constitui frutos pendentes ou bens futuros que se espera incorporar ao patrimônio do executado. Tal medida se mostra necessária, especialmente porque a área objeto da constrição é a mesma onde a atividade agrícola vinha sendo exercida pelo executado, e a inércia na atualização da medida constritiva apenas postergaria a satisfação do crédito, conferindo ao devedor a possibilidade de continuar usufruindo da capacidade produtiva de seu patrimônio sem honrar suas dívidas. A tese de que a safra pertence a terceiro foi rechaçada pelo Acórdão do TJGO, que, ao analisar a alegação de propriedade de terceiro (Sr. Paulo César de Paula) sobre a safra anterior (2024/2025), firmou a presunção de que o Executado (GUSTAVO CÉSAR FREITAS DE PAULA) permanece na titularidade do cultivo. Isso se deu diante da fragilidade das provas apresentadas pelo terceiro e da vedação à defesa de direito alheio em nome próprio, sem a devida demonstração inequívoca da transferência da titularidade, conforme se depreende do Evento 29. Essa presunção se estende, a priori, ao ciclo subsequente (2025/2026), cabendo ao Executado, caso queira se opor, indicar meios mais eficazes ou menos onerosos, ou ao suposto terceiro, manejar os instrumentos processuais adequados, como Embargos de Terceiro, para defender sua posse ou propriedade sobre os novos frutos. Não há, portanto, impedimento legal, fático ou de ordem principiológica que obste a extensão da ordem de penhora para a safra 2025/2026. A medida garante a utilidade e a efetividade do processo executivo, que deve caminhar sempre no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e alinha-se à jurisprudência que flexibiliza a ordem preferencial da penhora em prol da satisfação do débito, como o julgado do Superior Tribunal de Justiça que afirma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes. 4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 2105792 MG 2023/0383682 8, Relator. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 10/06/2024, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 12/06/2024)". Grifo Ainda sobre a possibilidade de alienação antecipada e a exigência de caução, o Código de Processo Civil é claro em seu artigo 520, inciso IV: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Essa exigência já foi cumprida pela Exequente, conferindo segurança à medida, conforme demonstrado pela jurisprudência, que exemplifica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória de urgência. Contrato de parceria agrícola. Decisão de origem que deferiu em parte a medida para autorizar a colheita e venda de safra futura, mediante prévia avaliação, depósito integral do produto da venda e prestação de caução. Insurgência da parte ré. Não acolhimento. Preenchimento dos requisitos legais. Probabilidade do direito evidenciada. Risco de dano presente. Irreversibilidade da medida afastada mediante o depósito nos autos do valor e a prestação de caução pela parte autora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ SP Agravo de Instrumento 2270816 86.2023.8.26.0000 Promissão, Relator. Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento 18/11/2023, Direito Privado, Data de Publicação 18/11/2023)". III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o entendimento majoritário consolidado sobre a efetividade da execução e a mitigação do formalismo excessivo quando em confronto com a satisfação do crédito, e à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor: 1. RECONSIDERO a Decisão proferida no Evento 105, para o fim de ACATAR a caução real ofertada pela Exequente, SOMAR PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (Evento 103), consistente no imóvel urbano registrado sob a Matrícula nº 6.588, de propriedade dos únicos sócios da empresa. Declaro que a caução é idônea e suficiente para os fins de garantia da reversibilidade da medida constritiva, em cumprimento ao Acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 5073781-84. 2. DEFIRO o pedido de extensão da penhora formulado pela Exequente no Evento 108, determinando que a constrição recaia sobre os GRÃOS DA SAFRA DE SOJA DO CICLO 2025/2026, a ser cultivada nas áreas anteriormente indicadas e objeto de deliberação no Acórdão (Fazenda Manancial, em Bela Vista de Goiás/GO, e Fazenda Passa Quatro, em São Miguel do Passa Quatro/GO), até o limite do valor atualizado da execução. 3. Diante do acolhimento da caução, determino as seguintes providências, nos termos do Acórdão e das decisões anteriores: 3.1. Expeça-se termo de aceitação e registro da caução real, devendo a Exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo prova nos autos, para conferir publicidade e eficácia real à garantia. 3.2. Mantenho a nomeação de Éder de Sousa Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 063.883.561-50, como Depositário Fiel dos grãos a serem colhidos e comercializados na safra 2025/2026, conforme requerido pela Exequente no Evento 103. Intime-se o nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o respectivo termo de compromisso, cientificando-o das responsabilidades legais inerentes ao encargo. 3.3. Autorizo, desde logo, a formalização da penhora da safra 2025/2026 e a consequente comercialização antecipada dos grãos, nos moldes definidos pelo Tribunal de Justiça, devendo a venda ocorrer pelo preço da cotação mercantil, e o valor arrecadado ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, mediante prestação de contas pelo Depositário. 3.4. Após a formalização do termo de penhora da safra 2025/2026, intime-se a parte Executada na forma prevista no artigo 841 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito