Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5397324-43.2025.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Blazi E Mendes Ltda Requerido(a): Maylson Melo Rodrigues Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BLAZI E MENDES LTDA em desfavor de MAYLSON MELO RODRIGUES. A parte exequente anexou celebração de acordo extrajudicial e requereu a suspensão do processo até o cumprimento do pactuado (evento 17). DECIDO. A pretensão de suspensão processual encontra amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 65 do TJGO, que dispõe: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. Dessa forma, em observância ao requerimento conjunto das partes, homologo o acordo celebrado e determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, o que deverá ocorrer em 14/10/2026. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o silêncio como reconhecimento da quitação integral do débito. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios são devidos nos termos do acordo celebrado, ou, inexistindo previsão expressa, conforme o contrato celebrado pelos litigantes com seu respectivo procurador. Promova-se a liberação das restrições, penhoras e constrições realizadas via sistemas conveniados. Igualmente, havendo valores depositados judicialmente e, tendo sido definido no acordo sua destinação, expeça-se alvará via sistema SISCONDJ em proveito do beneficiário, observando a conta bancaria indicada nos autos. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o silêncio como reconhecimento da quitação integral do débito. Arquivem-se os autos durante o período de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)