Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5406783-69.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Polo Passivo: Cristo Rei Supermercado Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Consta dos autos que foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (evento 33), a qual restou parcialmente frutífera, culminando no bloqueio do montante de R$ 3.101,91. Expedido mandado de intimação aos executados acerca da referida indisponibilidade, a diligência restou frustrada, mov. 47. Diante disso, a exequente pugna pela aplicação do disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, para que sejam consideradas válidas as intimações remetidas ao endereço constante nos autos, com a consequente expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada, mov. 51. É o Relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente comporta acolhimento. É dever inescusável das partes atualizar o endereço residencial ou profissional sempre que houver modificação, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR QUANDO DA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 841, § 4º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, os advogados do devedor renunciaram ao mandato, razão pela qual, para fins de intimação da penhora, foi expedida a carta de intimação, que foi endereçada ao mesmo endereço indicado pelo próprio réu quando de sua manifestação nos autos. 2. O disposto no § 4º do art. 841 c/c parágrafo único do artigo 274 preconiza que presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3. É de se reformar a decisão recorrida para fins de considerar válida a intimação do devedor/agravado acerca da penhora realizada na ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58538234820238090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024 Verifica-se que a intimação foi direcionada ao exato endereço no qual ocorreu a citação dos executado. Por conseguinte, havendo alteração de domicílio sem a devida comunicação, impõe-se o reconhecimento da validade do ato intimatório. Transcorrido, assim, o prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida impositiva, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, legitimando a liberação do numerário em favor da credora. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e: a) DECLARO válida a intimação dos executados acerca do bloqueio realizado (mov. 47), com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência do valor penhorado, acrescido de eventuais rendimentos, em favor da exequente (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA, CNPJ: 07.599.206/0001-29), com expressa verificação dos poderes conferidos na procuração, devendo a verba ser transferida para a conta bancária indicada na petição (Banco 756, Agência 0001, Conta Corrente 333300001-6). c) INTIME-SE a exequente acerca da presente decisão e para que comprove o recebimento dos valores, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito