Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5416750-41.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Polo Passivo: Gracielly Rannely Christine De Oliveira De Souza Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se Ação de Execução por Quantia Certa movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA em face de GRACIELLY RANNELY CHRISTINE DE OLIVEIRA DE SOUZA e EMERSON DIAS DE SOUZA. Partes qualificadas nos autos. Após a citação dos executados (eventos 15 e 16) e o transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos (evento 17), a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e a restrição de veículos via RENAJUD (evento 21). As diligências via SISBAJUD resultaram no bloqueio parcial do montante de R$ 12.032,37 (doze mil e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), conforme detalhado nos extratos do evento 31. Expedidas cartas de intimação aos executados acerca da constrição (eventos 33 e 34), as mesmas retornaram infrutíferas (eventos 36 e 37), com a informação "não procurado". Intimada a se manifestar sobre o retorno negativo dos ARs (evento 38), a parte exequente peticionou no evento 41, requerendo que as intimações sobre a penhora fossem consideradas válidas, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, os executados foram devidamente citados nos endereços para os quais foram remetidas as intimações da penhora (eventos 15 e 16), sendo seu dever manter o endereço atualizado no processo. Nesse contexto, dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido." A regra processual é clara ao estabelecer uma presunção de validade das intimações enviadas ao endereço informado pela parte no processo, caso esta não comunique sua mudança. Trata-se de corolário do princípio da boa-fé processual, que impõe às partes o dever de colaboração para o regular andamento do feito. Diante disso, considerando que os executados, após serem regularmente citados, não informaram qualquer alteração de endereço, presumem-se válidas as intimações da penhora realizadas, ainda que os avisos de recebimento tenham retornado com a anotação "não procurado". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, prestigiando a efetividade processual e o dever de lealdade das partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5774711-34.2022.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADO: FRANCISCO LEO DA SILVA ME RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. MUDOU-SE. CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DECISÃO REFORMADA. Consoante o art. 513, §3º, do CPC/15, expedida carta de intimação para o devedor, que não tiver procurador constituído, cumprir a sentença, e retornado o AR negativo em virtude de mudança de endereço, este em que ele já havia sido citado, considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5774711-34.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) Assim, tendo transcorrido o prazo para manifestação sobre a penhora sem qualquer impugnação por parte dos executados, a constrição dos valores deve ser convertida em pagamento, com a consequente liberação do montante em favor da credora. Por conseguinte, o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 31), no total de R$ 12.032,37 (doze mil e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), acrescidos dos rendimentos, merece acolhimento, como medida de satisfação parcial do crédito exequendo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) DECLARO VÁLIDAS as intimações dos executados sobre a penhora de valores, realizadas nos eventos 36 e 37. b) DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor total bloqueado via SISBAJUD (evento 31), qual seja, R$ 12.032,37 (doze mil e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, para a conta de titularidade da parte exequente, a saber: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA, CNPJ: 07.599.206/0001-29, BANCO: 756, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 333300001-6. c) Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito