Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5413089-54.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo Passivo: Edson Divino De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Em fevereiro de 2026 a parte exequente foi intimada para apresentar a matrícula atualizada de imóvel que indicou à penhora (mov. 41). Diante da inércia a exequente foi intimada para cumprir o comando judicial (movs. 47 e 58). A parte autora deixou decorrer os prazos, requereu prazos suplementares (movs. 46 e 61) e na mov. 63 juntou documento diverso do que foi determinado pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da inércia da parte exequente em apresentar a matrícula de imóvel que supostamente pretendia penhorar, e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, § 2°, CPC. Deverá o exequente ser intimado do arquivamento. Destaco que fica assegurado o desarquivamento e prosseguimento da execução apenas na hipótese do artigo 921, § 3º, CPC (indicação de bens passíveis de penhora) e desde que não tenha ocorrido a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito