Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5452303-51.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA Requerido(a): MULLER MARTINS COSTA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de MULLER MARTINS COSTA e ESPÓLIO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA DA COSTA JÚNIOR. Compulsando os autos, e considerando o insucesso das tentativas de localização e penhora de bens, bem como a inexistência de bens passíveis de constrição, a parte exequente requerer a suspensão do processo, bem como a suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano. (evento n.º 123) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil ao regulamentar o trâmite dos feitos executivo, com aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, estabelece que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º- A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Isto posto, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença, pelo de prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1° do Código de Processo Civil. Ressalto que pode o exequente requerer o desarquivamento dos presentes autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921 § 3° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se as partes para dar andamento ao feito, e nada sendo requerido, proceda com o arquivamento dos autos descrito no art. 921 § 3° do CPC (art. 130, XLIX, b, do CNPFJ). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito