Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5576421-90.2019.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: MARCELO REZENDE DOS SANTOS Endereço: Rua Otoniel da cunha, ANHANGUERA, RIO VERDE, GO, 75904435 REQUERIDO:IDALINA FERREIRA DOS SANTOS ARANTES Endereço:,,, --, --, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLON SOUZA RODRIGUES e JÉSSICA MAIA PARREIRA em face da decisão proferida no evento 431, que homologou os honorários periciais em R$ 20.000,00 e determinou o rateio do valor entre os condôminos. Em suas razões (evento 448), sustentam os embargantes a existência de contradição e erro material no que tange à determinação de rateio dos honorários periciais entre todos os condôminos, apontando que sua fração ideal contém divisas e confrontações pré-estabelecidas. Defendem que não deram causa à necessidade da prova pericial e que, por isso, devem ser excluídos do rateio dos honorários. Afirmam que, no evento 391, reservaram-se ao direito de se manifestar sobre os honorários periciais após o término das citações de todos os confrontantes, todavia, foram surpreendidos com a determinação de depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, sem prévia manifestação complementar. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que se exclua sua responsabilidade pelo rateio dos honorários periciais e para que a perícia recaia apenas sobre a área remanescente da matrícula nº 4.611. A parte exequente comprovou o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais (evento 405). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, não assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna do pronunciamento judicial, isto é, aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o caso dos autos. De início, saliento que o momento adequado para impugnação da proposta de honorários periciais se deu com a intimação das partes para manifestação (eventos 375/388) e assim o fez a parte embargante, que, embora tenha requerido a prévia citação dos confinantes, discordou do valor dos honorários periciais, apontando que a proposta estava acima dos padrões utilizados por outros Engenheiros Agrimensores para serviços da mesma natureza, inclusive em ação análoga, contendo as mesmas partes desta, para levantamento de área superior (evento 391). O argumento dos embargantes foi devidamente enfrentado pelo juízo, inclusive sendo utilizado como parâmetro para valoração dos honorários periciais (evento 431). A decisão embargada consignou, de forma expressa, que a prova pericial abrangerá não apenas a delimitação da fração ideal pertencente ao autor, mas também a demarcação dos quinhões correspondentes aos condôminos remanescentes, além do levantamento das benfeitorias e de sua valoração, em consonância com os termos da decisão saneadora. Destaque-se, ademais, que os próprios embargantes Jéssica Maia Parreira e Marlon Souza Rodrigues insistiram na produção de prova pericial (eventos 221 e 223), inclusive em sede de apelação (evento 239), ocasião em que a sentença anteriormente proferida foi cassada, para viabilizar a realização da prova (evento 268). Ademais, a extensão da prova e o ônus do pagamento dos honorários periciais foi estabelecida na decisão saneadora, consignando-se que eventual inércia implicará a desistência da prova pela parte inerte (evento 301). Na oportunidade, as partes não apresentaram quaisquer insurgências. Portanto, a questão relativa ao rateio dos honorários periciais encontra-se preclusa, assim como a delimitação do objeto da instrução probatória. Por outro lado, não se mostra coerente, nesta fase processual, pretender afastar o custeio da prova cuja necessidade foi reiteradamente afirmada pelos próprios embargantes. Trata-se, em verdade, de inconformismo tardio quanto à extensão da prova pericial e quanto ao critério de rateio dos honorários, matérias já definidas no saneamento e reafirmadas na decisão embargada, podendo inclusive configurar resistência injustificada ao regular andamento processual. Eventual discordância com a conclusão adotada deve ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. Ressalte-se que o simples propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão embargada. INTIME-SE a parte requerida para promover o recolhimento do montante correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e configuração de desistência da realização da prova. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR