Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução Fiscal Gabinete do Juiz Processo: 5640464-28.2014.8.09.0029 Parte autora: ESTADO DE GOIÁS Parte ré: ÁGATHA COSMÉTICOS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 167 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão interlocutória proferida na mov. 157, que determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores para realização de cálculos. O embargante aponta omissão no julgado, sustentando que este juízo não analisou a tese de que o proveito econômico obtido pelo curador especial seria nulo, uma vez que a adequação do crédito tributário ao Tema 1.062/STF ocorreu em data anterior à apresentação da exceção de pré-executividade. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 174, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a via eleita é inadequada e que o Estado busca apenas rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.[1] Por fim, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. No caso concreto, o embargante aponta vício de omissão na decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. A omissão, sustentada pelo Estado de Goiás, residiria na ausência de manifestação sobre o critério para o cálculo do proveito econômico obtido pelo curador especial. Entretanto, a decisão embargada foi proferida justamente em razão da divergência entre as partes acerca do referido cálculo. A remessa dos autos à Central Única de Contadores foi o meio encontrado por este juízo para dirimir a controvérsia, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o andamento processual, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Ressalte-se que o descontentamento da parte com o provimento não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não constituem recurso de revisão do julgado, visando tão somente a integração da decisão nas hipóteses indicadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão embargado deixa claro as razões que levaram ao seu veredito, contendo toda fundamentação necessária para o mister. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito dos aclaratórios. 4. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 5. Ante a ausência de dos vícios do art. 1.022, o desacolhimento do recurso se impõe. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 00364553020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. II – DAS IMPUGNAÇÕES DE MOVS. 168 e 169 O Estado de Goiás apresentou impugnações aos cálculos (mov. 168 e 169), alegando, em suma, que a contadoria incluiu débitos já remitidos por anistia e aplicou fator de correção monetária inferior a 1,0000, o que teria gerado deflação indevida e majorado o proveito econômico. Em resposta, a parte executada refutou as alegações do Estado. O proveito econômico, para fins de honorários de sucumbência (art. 85, § 2º, CPC), corresponde ao valor que a parte deixou de desembolsar, isto é, deve refletir a vantagem real obtida pela parte com a reforma ou acolhimento de sua tese jurídica: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Índices de correção monetária e juros de mora em execução fiscal municipal. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais (SELIC). Aplicação do entendimento exarado no Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal aos Municípios em razão do princípio da simetria. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, determinando a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora à taxa SELIC, com fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou conhecimento à exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão consumativa, em execução fiscal promovida pelo Município de Campo Largo. A agravante sustenta que a nova exceção se baseia em fundamentos jurídicos supervenientes, relacionados à inconstitucionalidade dos índices de atualização do tributo, que ultrapassam a taxa SELIC, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova exceção de pré-executividade apresentada pela agravante é passível de apreciação, em face da preclusão consumativa alegada pela decisão anterior. Se cabível, a possibilidade de análise de mérito pelo Tribunal de Justiça, pela causa madura, e se a Taxa SELIC deve ser observada como índice de correção monetária e juros de mora para correção dos créditos tributários. III. Razões de decidir3. A segunda exceção de pré-executividade trata de matéria diversa da primeira, de ordem pública e superveniente, não apreciada anteriormente, portanto, não há preclusão consumativa. 4. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município ultrapassam a taxa SELIC, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062, aplicado, por simetria, aos Municípios. 5. A aplicação da teoria da causa madura permite o julgamento imediato da questão, pois o Juízo a quo já tinha ciência do debate e a parte contrária teve oportunidade de se manifestar, não havendo ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa. 6. O Município deve apresentar valores com a substituição dos índices de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC. 7. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do agravante, a ser arcado pelo Município de Campo Largo, observando o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o valor efetivamente reduzido da execução.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando que o Município apresente valores mediante a substituição dos índices de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 24, I, e 153, III; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CTN, arts. 202, § 5º, VI, e 204.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.268.464/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.251.851/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, AgR no AI 0009620-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0044556-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0098172-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula nº 393/STJ. (TJ-PR 00405937920258160000 Campo Largo, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) A alegação de "deflação indevida" (fator < 1,0000) merece atenção especial, outrossim. A correção monetária visa apenas a recomposição do poder de compra da moeda, não constituindo rendimento ou acréscimo patrimonial. Se a Contadoria utilizou um fator que reduziu o valor nominal da dívida histórica, deve-se questionar se houve um erro material na metodologia de atualização ou se o índice aplicado foi o IPCA-E (ou índice fixado no Tema 1062/STF). Dada a natureza especializada da discussão (índices de correção e remissão de dívida), DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos sobre a metodologia de aplicação do fator de correção, justificando tecnicamente a razão pela qual o fator foi inferior a 1,0000 e demonstrando se isso decorreu da escolha do índice ou de erro na aplicação da tabela de atualização. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, autos conclusos para as deliberações pertinentes. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026) [1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)”