Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 5696249-49.2023.8.09.0064 Palmeria Maria Candido Darcilio Gabriel Fonseca Cordeiro Sentença Palméria Maria Cândido, ajuizou a presente Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Darcilio Gabriel Fonseca Cordeiro, Gracielly Fonseca Cordeiro e do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Goianira-GO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa (86 anos), analfabeta, e proprietária do imóvel localizado na Rua 12, Quadra 21, Lote 27, Parques das Camélias, Goianira-GO (Matrícula nº 4.131), adquirido em 1999, o qual constitui seu único bem e residência. Relata que, ao realizar consulta junto ao Cartório, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido transferido aos requeridos Darcilio e Gracielly em 30/03/2022, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, sem o seu consentimento ou conhecimento. Requere a concessão de tutela de urgência para indisponibilidade do bem e, no mérito, a anulação do negócio jurídico, o cancelamento do registro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a certidão da matrícula do imóvel, documentos pessoais, declarações médicas atestando sua capacidade cognitiva e escritura pública declaratória. A tutela de urgência de natureza cautelar foi deferida, determinando-se a averbação da existência da ação e a indisponibilidade do bem na matrícula correspondente (evento 5). A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (evento 86) Citados, os requeridos Darcilio Gabriel Fonseca Cordeiro e Gracielly Fonseca Cordeiro apresentaram contestação tempestiva. No mérito, confessaram que não houve pagamento em dinheiro pela compra do imóvel. Alegaram que seus genitores (Darcílio Cordeiro e Zélia Fonseca) cuidaram da autora por 6 anos sem remuneração e que a transferência do imóvel foi oferecida voluntariamente pela própria autora como forma de "quitação de débitos trabalhistas" e em gratidão pelos cuidados prestados, caracterizando um negócio lícito e perfeito. Rechaçaram a ocorrência de fraude ou danos morais e pugnaram pela improcedência dos pedidos (evento 89). O Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Goianira-GO, por sua vez, apresentou defesa no evento 92, oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (evento 95). Em decisão saneadora, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à serventia extrajudicial (evento 108). Conforme decisão constante do evento 119, restou indeferido o pedido de produção de provas orais requeridas pelos réus, por entender que a lide comportava julgamento antecipado com base na prova documental carreada aos autos. Alegações finais foram apresentadas pelas partes conforme eventos 126 e 127. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, conforme já deliberado em decisão saneadora preclusa. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30/03/2022, que transferiu a propriedade do imóvel da autora (Matrícula nº 4.131) para os requeridos Darcilio e Gracielly, bem como à ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). Sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, a manifestação de sua vontade exige formalidades rigorosas para evitar captação ilícita de consentimento. Analisando as teses defensivas, constata-se que os próprios requeridos admitiram em sua contestação que não houve efetiva compra e venda do imóvel. Afirmaram, textualmente, que a transferência do bem se deu a título de pagamento por supostos serviços de cuidados prestados por seus genitores à autora ao longo de seis anos. Trata-se, portanto, de evidente simulação. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, que dispõe haver simulação quando o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. No caso, as partes declararam perante o Tabelião a realização de uma "compra e venda" com pagamento de preço, quando, em verdade, tratava-se de suposta dação em pagamento ou doação remuneratória a terceiros (filhos dos pretensos credores). Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, a lei exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por testemunhas, garantindo-se que a parte compreenda perfeitamente a extensão do ato que está praticando, o qual implicava na perda de seu único imóvel residencial. Os réus não demonstraram, por qualquer documento idôneo, que a autora tinha plena ciência e vontade livre de alienar sua casa para quitar dívidas de terceiros, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). A mera existência formal da escritura não convalida o vício substancial de consentimento e a simulação confessada. Desta feita, restando incontroversa a simulação e a ausência de higidez na manifestação de vontade da autora (idosa e analfabeta), impõe-se a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda e, por consequência, o cancelamento do registro R-5 na Matrícula nº 4.131. No que tange ao pleito indenizatório, é cediço que o dano moral decorre da ofensa aos direitos da personalidade. A conduta dos requeridos, que se valeram da vulnerabilidade de uma senhora idosa de 86 anos e analfabeta para transferir para si a propriedade de seu único teto, mediante negócio jurídico simulado, ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A angústia, a aflição e o justificado temor da autora de ser desapossada de sua residência configuram dano moral in re ipsa. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter compensatório para a vítima e o efeito pedagógico-punitivo para os ofensores. Sendo assim, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos danos materiais, a parte autora não colacionou aos autos comprovantes de despesas efetivas ou diminuição patrimonial direta (além da própria perda da titularidade do imóvel, que ora se reverte) que justifiquem condenação pecuniária a este título. O pleito genérico de dano material não merece guarida, devendo a restituição se limitar ao retorno do bem ao patrimônio da requerente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goianira-GO, Livro 98-TD, fls. 118/120, em 30/03/2022, celebrada entre as partes; DETERMINAR O CANCELAMENTO do registro R-5 averbado na Matrícula nº 4.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira-GO, restituindo-se a titularidade plena do imóvel à autora, Palméria Maria Cândido, confirmando a tutela de urgência outrora deferida; CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária acrescido de juros pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (30/03/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação somado ao proveito econômico obtido (valor do imóvel restituído), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências de cancelamento do registro. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 6