Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL: 5862360-17.2024.8.09.0087 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE ITUMBIARA-GO APELANTE: DEUSAIR APARECIDA DE SOUSA ROCHA APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO SANTANDER S/A JUÍZO A QUO: DR. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento n°74) interposta por DEUSAIR APARECIDA DE SOUSA ROCHA em face de sentença de improcedência da pretensão autoral, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara-GO, nos autos da Ação de Superendividamento, ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A. 3. DA LIDE: Em síntese, cuida-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, aduzindo a parte autora apelante se encontrar em situação de superendividamento, com descontos superiores a 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida, pleiteando a repactuação dos débitos, bem como a limitação dos descontos mensais à razão de 30% (trinta por centos) sobre sua remuneração líquida, para reestruturação de suas obrigações financeiras. 4. DA SENTENÇA RECORRIDA: A sentença recorrida (evento n°51) julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o Decreto Federal n°11.150/2022 que regulamentou a Lei Federal n°14.181/2022 que trata do superendividamento exclui os contratos de empréstimo consignado, bem como que o único contrato do feito englobado na Lei do Superendividamento não compromete o mínimo existencial do consumidor. 5. DO PROPÓSITO RECURSAL: O propósito recursal cinge-se em apurar: a) Sobre (in)ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial com vistas a apurar o comprometimento do mínimo existencial da parte que alega estar superendividada; b) Sobre (in)ocorrência de nulidade de sentença por afastamento automático da Lei do Superendividamento para contratos de empréstimo consignado; c) Estabelecer se os empréstimos consignados devem ser considerados para aferição do mínimo existencial. 6. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ALEGADO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIA PARA APURAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DE PESSOA FÍSICA QUE SE DIZ SUPERENDIVIDADA: A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". (...) 5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias. Precedentes. 6. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1797792 SP 2020/0315659-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso demandado, o Magistrado singular indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora apelante, como se infere do evento n°38. Entrementes, a pretensão autoral foi julgada improcedente não por insuficiência de provas, mas por outro motivo, qual seja, o de que os contratos de empréstimo consignado estão excluídos da Lei do Superendividamento e que o contrato abarcado pela aludida lei não compromete o mínimo existencial da parte autora apelante, já que aufere rendimentos mensais superiores ao que fora definido em lei específica para tanto, assim considerado, como R$600,00 (seiscentos reais). Logo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, como pretendido pela parte recorrente. 7. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AFASTAMENTO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: Em análise do feito, constato que a questão se confunde com o mérito e, como tal, será tratada. 8. DO MÉRITO: Superadas as preliminares, passo ao mérito. Após análise detida dos autos, constato que não merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. A respeito da matéria, tem-se que a Lei Federal n°14.181/2021 acresceu um novo procedimento processual, objetivando reestruturar a situação financeira do consumidor endividado, a fim de preservar o seu mínimo existencial, ao mesmo tempo que possibilita o integral adimplemento da obrigação. Trata-se de um procedimento específico dividido em duas etapas para apuração dos débitos dos devedores, sendo que na primeira, há a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a presença de todos os credores de dívidas, nos termos especificados no artigo 54-A da aludida lei consumerista,0 na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Já na segunda etapa, restando infrutífero o procedimento conciliatório, aplica-se a previsão contida no artigo 104-B do referido Diploma Legal, com a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, como se depreende, in verbis: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Dito isso, constata-se que a Lei Federal nº14.181/2021 facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, mediante apresentação de um plano que contemple o pagamento de seus débitos tratando-se, portanto, de um procedimento específico, respeitado o seu mínimo existencial, ou seja, o requisito principal é que, em decorrência do endividamento, a renda líquida do consumidor seja inferior ao mínimo para subsistir. E, o valor do mínimo existencial foi estabelecido no Decreto n°11.567/2023, que atualizou o artigo 3° do Decreto nº11.150/2022, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)”. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que deve ser observado o caso concreto para se apurar o mínimo existencial da parte autora, o que pode inclusive superar o valor estabelecido pelo referido Decreto, se sedimentando no sentido de que o pagamento das dívidas não deve ser superior a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido, após descontos de previdência e de imposto de renda. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016) Sendo essa prova de preservação do mínimo existencial disposição formulada em benefício do consumidor, a sua não providência nos autos não afasta seu direito à repactuação, mas tão somente relega aos termos de negociação maior margem de discussão quanto à possibilidade mensal do autor em adimplir com os débitos pendentes. Consequentemente, se os rendimentos do devedor, desconsideradas as consignações previdenciárias, forem superiores ao mínimo existencial, não se verifica o comprometimento da sua subsistência nos termos da Lei Federal nº14.181/2021, afastando-se a possibilidade de repactuação forçada das dívidas com fundamento no regime do superendividamento. Contudo, o Decreto n°11.150/2022, em seu artigo 4°, parágrafo único, I, “h”, excluiu os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento, ou seja, a Lei do Superendividamento não se aplica aos débitos oriundos de contrato de empréstimo consignado, como se infere, in verbis: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei n°8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos”. Como bem pontuado pelo sentenciante, a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto n°11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica porquanto, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual n°16.898/10), deve ser manejada a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas movida em face das três instituições financeiras. A autora alegou estar superendividada, requerendo a limitação dos descontos em sua renda mensal e a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para reestruturação das obrigações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação das dívidas sob o regime do superendividamento; e (ii) estabelecer se os empréstimos consignados devem ser considerados para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas, desde que o consumidor comprove que sua renda líquida é insuficiente para o custeio de despesas básicas, preservando o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais valores não podem ser considerados na análise do superendividamento. No caso concreto, a maior parte das dívidas da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, não podendo ser levados em conta para comprovação da insuficiência de renda. Os demais contratos apresentados possuem parcelas esporádicas ou de curto prazo, não configurando um comprometimento contínuo da renda da autora capaz de justificar a aplicação do regime de superendividamento. A autora não apresentou plano de pagamento nos moldes exigidos pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a repactuação judicial de suas obrigações. Não houve demonstração objetiva da insuficiência de renda ou de despesas essenciais que comprometessem sua subsistência, afastando a configuração do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007182920248260619 Taquaritinga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025) – Grifei “ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI N. 14.181/2021 – “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR – CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA – AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA – EXCLUSÃO (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, H, DO DECRETO N. 11.150/2022)- SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA – LEI N. 14.181/21 – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA - RECURSOS DOS BANCOS SANTANDER E DAYCOVAL PROVIDOS E DOS BANCOS BMG E ITAÚ UNIBANCO PREJUDICADOS.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10177338420228110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO TUTELA PROVISÓRIA PRETENDENDO LIMITAR EXIGIBILIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DÍVIDAS DECORRENTES DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO ATENDE REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS - COMPROMETIDO DE MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO EVIDENCIADO. A Lei do Superendividamento restou regulada pelo Decreto nº 11.150/2022, que exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Para impor plano judicial de pagamento com base na Lei do Superendividamento, necessário assegurar aos credores, no mínimo, recebimento, em até 05 (cinco) anos, de valor principal com correção monetária. Aplicação da Lei do Superendividamento é limitada às hipóteses em que pagamento de dívida nos termos originalmente fixados não preserve mínimo existencial”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35147918620248130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) – Grifei “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/ 2021. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO 11.150/2022. NÃO SE ENQUADRA NO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei no 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento" incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu § 1o definiu a situação de superenvididamento. 2. Em sua parte final, a fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto no 11.150/2022 (art. 1o). 3. Referido Decreto dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4o, dentre os quais se insere o contrato de empréstimo consignado, modalidade contratual firmada com a instituição financeira ora Agravante. 4. As dívidas que o Agravado possui com o Banco Agravante e constante do plano de recuperação consiste em empréstimo consignado, o qual possui exclusão expressa na legislação no sentido de que não afetam o mínimo existencial e, portanto, não se enquadram no pedido de repactuação de dívidas. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de julho de 2024”.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50042912220248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) – Grifei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que o Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 8. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 9. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas mediante plano compulsório quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 10. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas”. (TJ-DF 07165076020238070020 1892555, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) - Grifei No caso demandado, a parte autora apelante aduz possuir empréstimos consignados em seus proventos de pensão, os quais ultrapassam o limite de margem consignável, comprometendo mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda mensal, de modo que entende ser aplicável a Lei do Superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas, a fim de preservar o mínimo existencial. Contudo, acervo probatório constante da inicial que demonstra que a parte autora é pensionista de ex militar do Estado de Goiás, auferindo uma renda mensal bruta de R$10.487,59 (dez mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$2.457,33 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) líquidos, (evento n°01, arquivo n°04). Dos 05 (cinco) contratos averbados no benefício da parte autora, 04 (quatro) são relativos a empréstimos consignados. Conforme regramento insculpido no artigo 4°, parágrafo único, I, “h” do Decreto n°11.150/2022, as obrigações decorrentes de contrato de empréstimo consignado não são abrangidas pelo processo de repactuação forçado. E, nos termos do artigo 3º do Decreto n°11.150/2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) sendo que, em análise do holerite da parte autora apelante percebe-se que lhe é assegurado valor superior a R$600,00 (seiscentos reais). Logo, restando o contrato de empréstimo consignado expressamente excluído da possibilidade de repactuação de dívida pela Lei do Superendividamento e, constatado no feito que o mínimo existencial, nos termos do arrigo 3° do Decreto n°11.150/2022 (R$600,00) é garantido mensalmente ao consumidor, não há que se falar em ocorrência do superendividamento. Sentença escorreita, que imerece reparo. 7. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, para manter incólume a sentença fustigada. Ante o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa(artigo 85, §11, CPC), restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5862360-17.2024.8.09.0087, Comarca de Itumbiara ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. Altair Guerra da Costa e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fernando Aurvalle Krebs. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL: 5862360-17.2024.8.09.0087 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE ITUMBIARA-GO APELANTE: DEUSAIR APARECIDA DE SOUSA ROCHA APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO SANTANDER S/A JUÍZO A QUO: DR. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL N°14.181/2021). EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 4°, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, “H”, DECRETO N°11.150/2025. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência da pretensão autoral em ação de repactuação de dívidas fundado na Lei do Superendividamento. 2. A parte autora aduziu estar superendividada, requerendo a limitação dos descontos em sua renda mensal à razão de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos líquidos, com a aplicação da Lei Federal nº 14.181/2021 para reestruturação das obrigações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir sobre (in)ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial com vistas a apurar o comprometimento do mínimo existencial da parte que alega estar superendividada; (ii) definir sobre (in)ocorrência de nulidade de sentença por afastamento automático da Lei do Superendividamento para contratos de empréstimo consignado; (iii) estabelecer se os empréstimos consignados devem ser considerados para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. A Lei Federal n°14.181/2021 acresceu um novo procedimento processual, objetivando reestruturar a situação financeira do consumidor endividado, a fim de preservar o seu mínimo existencial, ao mesmo tempo que possibilita o integral adimplemento da obrigação, mediante repactuação judicial das dívidas. 6. O Decreto n°11.150/2022, em seu artigo 4°, parágrafo único, I, “h”, excluiu os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento, ou seja, a Lei do Superendividamento não se aplica aos débitos oriundos de contrato de empréstimo sob consignação. 7. Caso concreto em que a parte autora apelante aduz possuir empréstimos consignados em seus proventos de pensão, os quais ultrapassam o limite de margem consignável, comprometendo mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda mensal, de modo que entende ser aplicável a Lei do Superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas, a fim de preservar o mínimo existencial. Contudo, acervo probatório constante da inicial que demonstra que a parte autora é pensionista de ex militar do Estado de Goiás, auferindo uma renda mensal bruta superior a R$10.000,00 (dez mil reais), a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo pouco mais de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos) líquidos e, dos 05 (cinco) contratos averbados no benefício da parte autora, 04 (quatro) são relativos a empréstimos consignados, os quais, restam excluídos da pretensão de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento. O único contrato que não se trata de consignado puro não compromete o mínimo existencial do devedor, nos termos do artigo 3°, do Decreto n°11.150/2022, R$600,00(seiscentos reais). 8. Restando o contrato de empréstimo consignado expressamente excluído da possibilidade de repactuação de dívida pela Lei do Superendividamento e, constatado no feito que o mínimo existencial, nos termos do artigo 3° do Decreto n°11.150/2022 (R$600,00) é garantido mensalmente ao consumidor, não há que se falar em ocorrência do superendividamento, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES: 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Sentença de improcedência mantida. Teses de Julgamento: “ 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. A Lei Federal n°14.181/2021 acresceu um novo procedimento processual, objetivando reestruturar a situação financeira do consumidor endividado, a fim de preservar o seu mínimo existencial, ao mesmo tempo que possibilita o integral adimplemento da obrigação, mediante repactuação judicial das dívidas. 3. O Decreto n°11.150/2022, em seu artigo 4°, parágrafo único, I, “h”, excluiu os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento, ou seja, a Lei do Superendividamento não se aplica aos débitos oriundos de contrato de empréstimo sob consignação. 4. Restando o contrato de empréstimo consignado expressamente excluído da possibilidade de repactuação de dívida pela Lei do Superendividamento e, constatado no feito que o mínimo existencial, nos termos do arrigo 3° do Decreto n°11.150/2022 (R$600,00) é garantido mensalmente ao consumidor, não há que se falar em ocorrência do superendividamento”. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n°14.181/2021; Decreto n°11.150/2022, art. 3°, e art. 4°, parágrafo único, I, “h”,