Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 0012260-26.2013.8.09.0100Comarca de LuziâniaAgravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAgravados: Suporte Incorporadora Ltda. e outrosRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação monitória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contrato de abertura de crédito desacompanhado de elementos essenciais, bem como a juntada de demonstrativo de débito incompleto ou dissociado do instrumento contratual, constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno é recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, visando resguardar o caráter colegiado das decisões.4. A ação monitória exige contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo da evolução da dívida desde a origem, conforme art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ.5. No caso, não foi juntado o contrato referente a uma das dívidas cobradas e, em relação à outra, o instrumento apresentado não contém informações essenciais, além de não estar acompanhado de demonstrativo completo da evolução da dívida.6. Oportunizada a juntada de documentação complementar, a parte limitou-se a repetir documentos já apresentados, não suprindo a exigência processual.7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a concessão ilimitada de oportunidades processuais nem a paralisação indefinida do feito.8. Inexistindo fato novo ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do entendimento anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A prova escrita necessária para a ação monitória exige a juntada do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo de débito, sendo insuficiente a apresentação isolada ou incompleta de qualquer desses documentos. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza sucessivas oportunidades para suprimento de vícios processuais quando já oportunizada a regularização da demanda.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 700; 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, Ag. Int. no AREsp nº 1.259.419/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5326790-19.2018.8.09.0093, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 27.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5471743-37.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 25.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5259592-78.2020.8.09.0162, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 13.05.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 0012260-26.2013.8.09.0100Comarca de LuziâniaAgravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAgravados: Suporte Incorporadora Ltda. e outrosRelator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Nos termos relatados, cuida-se de agravo interno manejado por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Após exame da questão, vejo que não logrou êxito o agravante em demonstrar as incorreções da decisão que negou provimento ao apelo, por não estarem preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória.Com efeito, restou assentado no decisum agravado que a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, impõe-se a juntada do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e do demonstrativo de débito, contemplando a evolução da dívida desde a sua origem, com indicação clara dos encargos incidentes.No caso em exame, quanto ao contrato nº 13330019670, relativo à dívida de R$ 71.334,57, observou-se que referido instrumento não contém data de celebração, valores iniciais, taxa de juros, encargos incidentes e tampouco a forma como foi efetivado o crédito. Ademais, não veio acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia e evolução da dívida e os encargos desde a contratação, limitando-se a planilha apresentada a indicar a evolução do débito apenas a partir de 06/06/2012, ocasião em que já constava saldo devedor de R$ 26.039,86.No tocante ao contrato nº 13330330651, atinente à dívida de R$ 128.013,92, restou assentado que referido instrumento sequer foi acostado aos autos, haja vista que a proposta e o termo de adesão “Giro Fácil/Conta Empresarial – Pessoa Jurídica” que instruiu a petição inicial encontra-se registrada sob o nº 13330305827. Assim, apesar de ter sido juntado o demonstrativo de débito referente ao contrato nº 13330330651, deve-se atentar ao enunciado da Súmula nº 247 do STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Percebe-se, portanto, que o demonstrativo de débito, isoladamente, não se revela suficiente para o ajuizamento da monitória, sendo imprescindível a juntada do respectivo contrato.Cumpre destacar que a decisão está embasada em diversos julgados desta Corte, abaixo replicados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO INCOMPLETO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Inteligência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para embasar a ação monitória, deve o credor anexar, além do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e dos extratos bancários de evolução da dívida, o demonstrativo de cálculo, que detalhe os encargos cobrados, desde a origem do contrato entabulado, de modo a verificar a existência e o efetivo valor do crédito pleiteado. 3. A apresentação incompleta do demonstrativo de débito, pela instituição financeira, com data somente a partir de 29/08/2014, sendo que a avença foi firmada em 30/08/2010, com vencimento em 25/08/2011, sem a descrição pormenorizada da evolução do débito, não se reveste da presunção de liquidez a ensejar a ação monitória. 4. No caso em apreço, restou oportunizado à parte apelante a juntada dos documentos necessários a corrigir a falha ou insuficiência do demonstrativo de débito, mas quedou-se inerte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5326790-19.2018.8.09.0093, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021, sublinhado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COOPERADA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A ORIGEM. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE DÉBITO. SÚMULA N. 247 DO STJ. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A AÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme disposto no art. 700 do CPC. 2. A prova escrita, exigida no dispositivo legal, abrange qualquer documento que possibilite ao julgador presumir ou deduzir a existência do direito alegado, logo, o documento hábil a amparar o procedimento monitório não precisa se revestir de grandes formalidades, bastando que forneça indícios de eficácia probatória e autenticidade. 3. Quanto a relação de inadimplência decorrente de contrato de abertura de crédito e a possibilidade de utilização desta via especial, o STJ editou a súmula nº 247, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente deverá estar acompanhado do demonstrativo de débito para que possa constituir documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 4. A simples adesão aos termos do contrato de crédito não pressupõe a existência de débito para o beneficiário. As partes ajustam, puramente, a disponibilização de limite de crédito para uso eventual, de forma que a existência e o valor da dívida pressupõem ato posterior de utilização desse limite. 5. A demonstração da evolução da dívida, desde sua origem, constitui fator imprescindível para a propositura da ação monitória, e, consequentemente, para a adequada contestação dos valores alcançados. 6. O termo de adesão ao cartão e o respectivo demonstrativo de débito apresentados pelo apelado não demonstram a efetiva disponibilização e utilização do crédito, isto é, não permitem vislumbrar a certeza e a liquidez da dívida cobrada, pelo que inaptos a aparelhar ação monitória. 7. A inexistência de elementos suficientes para aferir o direito do autor da ação monitória não implicará no imediato reconhecimento da inépcia da petição inicial, pois o princípio da primazia do julgamento do mérito impõe oportunizar ao autor emenda à inicial com vistas a complementar a documentação necessária a averiguação do direito vindicado. 8. A cassação da sentença primeva importa na insubsistência da condenação sucumbencial outrora fixada pelo que resta prejudicada a majoração da verba honorária. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº 1259419/GO, DJe de 03.12.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5471743-37.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023, sublinhado). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO INCOMPLETO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 247, STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, ?o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.? 3. Não havendo lastro probatório suficiente, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão inicial deduzida na ação monitória, devendo ser mantida, de consequência, a sentença recorrida, que acolheu os embargos monitórios e julgou extinta a lide, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5259592-78.2020.8.09.0162, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022, sublinhado). Ademais, não merece prosperar a alegação de violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Isso porque foi oportunizado ao agravante complementar a documentação necessária ao regular prosseguimento da demanda. Consta dos autos que a primeira sentença foi cassada, de ofício, por este Tribunal de Justiça, justamente pela ausência dos requisitos indispensáveis à ação monitória. Naquela ocasião, a parte agravante foi devidamente intimada a juntar os documentos que entendesse pertinentes.Entretanto, conforme se observa do evento 179, os extratos apresentados foram os mesmos que instruíram a petição inicial. Assim, não houve a produção de nenhuma prova nova que pudesse modificar o entendimento proferido no acórdão.Cumpre salientar que o princípio da primazia do mérito, embora assegure à parte a possibilidade de sanar vícios processuais a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito, não tem o condão de assegurar a paralisação indefinida do trâmite do processo, tampouco serve como prerrogativa para conceder à parte ilimitadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual.Sobre o tema, vejamos o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA NÃO SURPRESA. 1. A falta de citação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, sendo inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo. 3. Neste contexto, o princípio processual da primazia da resolução do mérito não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite do processo de forma indefinida, nem servir como prerrogativa para conceder à parte indeterminadas oportunidades de manifestação, ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 4. Não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, considerando que a parte foi intimada, restando consignado que sua inércia acarretaria a extinção do feito, todavia, mesmo assim não atendeu ao comando judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5549963-30.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024, sublinhado). Assim, inexistindo elemento novo apto a ensejar a mudança de posicionamento, mister o desprovimento do recurso.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Inexistindo fato novo no bojo do agravo interno, deve ser mantida a decisão recorrida. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5219736-13.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024; sublinhei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II. Se o agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52168592620248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024; sublinhei) Nesse contexto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para justificar a modificação da decisão monocrática, sobretudo porque não foram trazidos novos elementos fáticos ou jurídicos que indicassem a necessidade de reconsideração do decisum.Ante o exposto, nos termos do art. 1021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando esta relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C75 Agravo Interno na Apelação nº 0012260-26.2013.8.09.0100Comarca de LuziâniaAgravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAgravados: Suporte Incorporadora Ltda. e outrosRelator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 0012260-26.2013.8.09.0100, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 22 de setembro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R