Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0264455-83.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sebastiao Januario Da Costa - CPF/CNPJ: 060.239.831-20 Requerido: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CAMPOS - CPF/CNPJ: 586.304.731-34 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 586) opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA CAMPOS em face da decisão proferida no movimento 565, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe movem SEBASTIÃO JANUÁRIO DA COSTA e ISA MARIA COSTA. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Assevera que, embora a decisão tenha reconhecido a impenhorabilidade da quantia de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), foi omissa por não determinar expressamente o imediato desbloqueio e a restituição dos valores, providência que seria consequência lógica e necessária do reconhecimento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, integrando-se a decisão para determinar a expedição de ordem de levantamento/desbloqueio do montante. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no movimento 587, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a decisão foi absolutamente clara ao determinar o imediato desbloqueio via SISBAJUD, sendo a restituição uma consequência operacional do sistema. Aduz, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O recurso é tempestivo, conforme certidão de publicação e data de interposição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza interna, na qual se verifica descompasso lógico entre os fundamentos e a conclusão da decisão. A obscuridade configura-se quando a redação se mostra ininteligível. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda sobre questão essencial suscitada pelas partes. Por fim, o erro material traduz-se em equívoco perceptível de plano. No caso concreto, a embargante aponta a existência de omissão na decisão de mov. 565, sob o argumento de que não houve determinação para o desbloqueio e restituição dos valores cuja impenhorabilidade foi reconhecida. Contudo, sem razão a recorrente. Uma simples leitura do dispositivo da decisão embargada evidencia a ausência de qualquer vício. Consta expressamente do julgado: "(...) acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), determinando o imediato desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD." Observa-se, portanto, que a decisão não apenas reconheceu a impenhorabilidade, mas também, de forma explícita e imperativa, comandou a liberação imediata do montante. A alegação de omissão, nesse contexto, beira a má-fé processual, pois busca criar uma controvérsia artificial sobre ponto devidamente resolvido. O que se percebe é uma tentativa de rediscutir o teor da decisão e o modo de seu cumprimento, o que transborda os limites estreitos dos embargos de declaração. O descontentamento com o resultado ou a forma de implementação do julgado deve ser manifestado por outros meios, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal fim. Corrobora a ausência de omissão o fato de que a própria serventia, em cumprimento à ordem judicial, já havia expedido certidão no mov. 572, antes mesmo da oposição destes embargos, solicitando os dados bancários para viabilizar a transferência, o que demonstra que o comando judicial estava em pleno curso de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab2