ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COOPERATIVAS E ENTIDADESCOMUNITARIAS
Autor
SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 35051·CPF·Representa: Autor
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA
OAB/DF 32655·CPF·Representa: Autor
DIOGO SANTOS BERGMANN
OAB/DF 34979·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BRAZ GUIMARAES
OAB/GO 32211·Representa: Autor
VIRGINIA ROSA QUEIROZ
OAB/GO 37217·Representa: Autor
Movimentações
Petição
23/06/2026, 10:54
Petição
15/06/2026, 16:47
Confirmada
15/06/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora ter adquirido dos requeridos Lucas e Walda, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), o imóvel denominado Loteamento Residencial Santa Luzia, localizado no Município de Novo Gama, Distrito de Lago Azul, cujo loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, registrado sobre a matrícula 109.137, no CRI de Luziânia, bem como a área remanescente da Fazenda São Sebastião, pelo preço de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais). Relatam que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 07 (sete) anos, de forma, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Informam que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor dos requeridos Lucas e Walda, em razão da recusa deles em outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Sustentam que os requeridos, por meio de terceiros, no dia 07/04/2014, invadiram a posse dos imóveis, fato que caracteriza esbulho possessório, além de outros crimes. Assevera que são os requeridos Lucas e Walda que estão por trás da invasão dos imóveis, o que configura exercício arbitrário das próprias razões, formação de quadrilha e outros crimes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, deferindo a seu favor a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, com a prisão das pessoas envolvidas, das máquinas utilizadas na invasão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos patrimoniais, morais, perdas e danos e lucros cessantes. Inicial às fls. 01/15 do PDF, volume 01. Junta documentos às fls. 17/163 do PDF, volume 01. Boletim de ocorrência às fls. 27/34 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 01, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 35/37 do PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda nº 02, cujo objeto foram 150 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às fls. 39/40 do PDF, volume 01. Estatuto Social e Ata de Assembleia Geral às fls. 41/109 do PDF, volume, 01. Autorização do Sr. Lucas e da Sra. Walda, outorgando poderes para o Sr. Antônio Martinho representá-los perante os Órgãos Públicos às fls. 111 dp PDF, volume 01. Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 01 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 113/115 do PDF, volume 01. Ofício 763/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 117 do PDF, volume 01). Termo de Compromisso de Compra e Venda n° 02 de 150 unidades, celebrado em 25/01/2010, pelo valor de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) às fls. 119/121 do PDF, volume 01. Ofício 764/2012 da Caixa Econômica Federal, constando que o pagamento de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil) foi creditado, no dia 28/10/2012, na conta do Sr. Lucas Antônio Roriz de Morais (fls. 123 do PDF, volume 01). Termo de Cooperação e Parceria entre a Cooperativa Habitacional Bom Jesus Ltda e a Caixa Econômica Federal para implantação do Programa Habitacional Popular – Minha Casa, Minha Vida às fls. 125/136 do PDF, volume 01. Representação criminal às fls. 151/157 do PDF, volume 01. Despacho determinando a emenda à inicial para fins de comprovação do benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/169 do PDF, volume 01). Emenda à inicial às fls. 171/174 do PDF, volume 01. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, oportunidade em que houve determinação para que fosse oficiado o Juízo da Ação de obrigação de Fazer (2ª Vara cível de Novo Gama) às fls. 175/177 do PDF, volume 01. Ofício 273/2014 da 2ª Vara Cível de Novo Gama, informando que os autos se encontravam suspensos em razão da suscitação de conflito de competência (fls. 179 do PDF, volume 01). Despacho recebendo a petição inicial e designando audiência de justificação às fls. 181/183 do PDF, volume 01. Petição da parte autora informando novos fatos, reiterando o pedido de tutela (fls. 209/211 do PDF, volume 01). Decisão deferindo em parte o pedido liminar, com vistas a determinar o bloqueio da matrícula do imóvel sob o registro nº 109.137, em nome dos requeridos, momento em que houve reiteração da concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 213/219 do PDF, volume 01). Decreto 265, de 04 de Janeiro de 2010, estabelecendo que o Loteamento poderia ser utilizado, exclusivamente, para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal (fls. 225/227 do PDF, volume 01). Conflito de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o qual declarou a competência do Juízo da comarca de Luziânia às fls. 238/253 do PDF, volume 01. Decisão determinando a remessa dos presentes autos de Interdito Proibitório para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia (fls. 255/261 do PDF, volume 01). Processo redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Luziânia às fls. 286 do PDF, volume 01. Manifestação da parte requerente pugnando pela apreciação do pedido para bloqueio de bens e contas bancários dos requeridos e, imediata interdição das obras no terreno objeto da lide, por parte da construtora Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, a qual lançou a venda de lotes no local, denominando-a, Bairro Planejado Cidade Nova, oportunidade em que informou que o requerido Lucas promoveu a abertura de novas matrículas individualizadas do imóvel objeto da ação (fls. 288/305 do PDF, volume 01). Decisão indeferindo os pedidos de quebra de sigilo e postergando a apreciação dos demais pedidos para, após a realização da audiência de justificação (fls.308/312 do PDF, volume 01). Contestação da requerida Enilda Martins de Assis e Cláudio Duarte Brettas Júnior (fls. 314/332 do PDF, volume 01). Em sede preliminar, suscitou a tese de incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente ação. Refuta o pedido liminar, uma vez que não visualiza a presença dos requisitos necessários. No mérito, informa que apresentará defesa de mérito, somente no caso de não serem excluídos da presente ação, após a audiência de justificação. Junta documentos (fls. 336/472 do PDF, volume 01). Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda, relativo a 500 unidades do loteamento Residencial Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 215, de 01 de setembro de 1997, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) às fls. 354/364 do PDF, volume 01. Escritura pública de compra e venda entre Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes e a empresa Santa Ligia Empreendimentos e Participações Ltda às fls. 382/424 do PDF, volume 01. Matrículas nº 2.589, 2.387, 2.589, 2.387, 2.587, 2.602, 5.045, 5.046 (fls. 428/457 do PDF, volume 01). Alienação dos lotes a terceiros (fls. 460/465 do PDF, volume 01). Pedido de reconsideração da parte autora (fls. 473/483 do PDF, volume 01). Ofício 078/2014 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama prestando informações sobre a representação aberta pelo Sr. Antônio Marinho (fls. 489/493 do PDF, volume 01). Ofício do Tabelionato de Notas de Novo Gama prestando informações sobre eventuais faltas em relação ao objeto da lide (fls. 497/554 do PDF, volume 01). Audiência de justificação, oportunidade em que se verificou a ausência de citação dos requeridos Lucas e Walda (fls. 559/561 do PDF, volume 01). VOLUME 02 PDF. Manifestação da parte autora colacionando novos documentos (Ofício 152/2015 do MPGO, Ofício 098/2015 da Prefeitura de Novo Gama e fotos) às fls. 82/102 do PDF, volume 02. Citação do requerido Lucas às fls. 109 do PDF, volume 02. Citação da requerida Walda às fls. 111 do PDF, volume 02. Habilitação dos procuradores dos requeridos Lucas e Walda às fls. 125 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação, sendo realizada a colheita do depoimento das testemunhas, com o deferimento da inclusão da pessoa jurídica Santa Lígia Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo da ação, momento em que redesignou a audiência (fls. 127/131 do PDF, volume 02). Citação da empresa Santa Lígia às fls. 162/163 do PDF, volume 02. Termo de Audiência de Justificação às fls. 171/173 do PDF, volume 02. Manifestação da parte autora, realizando a juntada do Decreto nº 1.386, de 18 de maio de 2006, liberando a garantia hipotecária sobre o Residencial Santa Luzia, em razão da implantação do projeto de construção de moradias de interesse social, financiado pelo Programa Crédito Solidário do Governo Federal e outros documentos às fls. 203/1.262 do PDF, volume 02. Habilitação da Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda às fls. 1.268/1.297 do PDF, volume 02. Manifestação da requerida Santa Lígia informando que 99% dos imóveis já foram comercializados às fls. 1.298/1.525 do PDF, volume 02. Decisão indeferindo a liminar pleiteada, intimando a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal às fls. 1.529/1.531 do PDF, volume 02. Contestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 1.542/1.579, com a juntada de documentos às fls. 1.580/1.628 do PDF, volume 02. Em sede de contestação, reiteraram as preliminares da peça ofertada anteriormente, quais sejam, a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, arguiu a inépcia da petição inicial. Reitera o pedido de indeferimento da liminar pleiteada. No mérito, discorre sobre a ausência de posse, turbação e esbulho possessório. Defende a compra dos imóveis pela empresa Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos requeridos Lucas e Walda às fls. 1.630/1.678 do PDF, volume 02. Preliminarmente suscitam as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Em sua defesa, esclarecem que as áreas objeto dos imóveis fruto do contrato celebrado com a parte requerente se encontra em área distinta. Relata que os pagamentos se deram em atraso, fato que corroborou na rescisão do contrato, retornando os imóveis aos requeridos. Informa que nenhuma família teve prejuízo com a venda da área remanescente realizada com a Santa Lígia. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (fls. 1.738/1.764 do PDF, volume 02). Manifestação da parte autora chamando o feito à ordem, uma vez que os requeridos não fizeram a juntada dos documentos de forma original, mas somente das cópias, requerendo o desentranhamento das peças e documentos às fls. 1.768/1.776 do PDF, volume 02. Despacho determinando que o cartório certifique a existência do protocolo das peças originais, certificando sua tempestividade (fls. 1.780 do PDF, volume 02). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento às fls. 1.786/1.800 do PDF, volume 02. Certificada a tempestividade das peças contestatórias e a intempestividade da impugnação à contestação (fls. 1.806 do PDF, volume 02). Despacho determinando o cumprimento do despacho que determinou que seja certificada a tempestividade das peças, nos termos ali constantes (fls. 1.844 do PDF, volume 02). Certificado que não houve a apresentação das peças originais pela parte requerida às fls. 1.848 do PDF, volume 02. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.856 do PDF, volume 02). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia pugnando pela produção de prova oral, pericial e documental às fls. 1.860 do PDF, volume 02. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.862/1.864 do PDF, volume 02. Manifestação dos requerentes pugnando pela produção de prova oral às fls. 1.868/1.874 do PDF, volume 02. VOLUME 03 PDF. Despacho determinando a realização de vistoria in loco às fls. 15 do PDF, volume 03. Vistoria in loco às fls. 27/28 do PDF, volume 03/33. Resposta da autora sobre a vistoria in loco, com a juntada do mapa do loteamento às fls. 51/65 do PDF, volume 03. Despacho determinando a realização de nova vistoria judicial, com o acompanhamento dos representantes da requerente às fls. 69 do PDF, volume 03. Pedido de reconsideração dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 71/76 do PDF, volume 03. Despacho chamando o feito à ordem, deferindo o pedido de reconsideração, com vistas a suspender a realização da vistoria designada, em razão da necessidade de abertura de prazo para a parte ré se manifestar sobre a vistoria anterior (fls. 81 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 85/93 do PDF, volume 03. Manifestação dos demandantes requerendo nova vistoria in loco Às fls. 98/107 do PDF, volume 03. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 115/136 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia em relação a vistoria in loco às fls. 139/141 do PDF, volume 03. Manifestação dos requeridos Lucas e Walda sobre a vistoria in loco às fls. 142/146 do PDF, volume 03. Decisão ratificando a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido autoral para realização de nova vistoria, com a intimação dos terceiros e quartos requeridos para demonstrarem a pertinência da prova pericial (fls. 152/154 do PDF, volume 03). Manifestação dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia informando não ter interesse na produção de prova pericial às fls. 156 do PDF, volume 03. Rol de testemunhas dos requeridos Enilda, Cláudio e Santa Lígia às fls. 223 do PDF, volume 03. PROCESSO DIGITAL. Despacho determinando a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais Interdição e Tutelas da Comarca de Novo Gama-GO, no sentido de certificar todas as condições registrais, averbações e demais da Matrícula nº 109.137, advinda do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO (mov. 07). Ofício efetivado (mov. 17). Manifestações sobre o Ofício nas movs. 26 e 27. Parecer Ministerial informando não ter interesse na produção de provas (mov. 46). Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Novo Gama/GO (mov. 48). Pedido de reconsideração dos requeridos Lucas e Walda na mov. 48. Decisão indefere o pedido de reconsideração (mov. 90). Processo redistribuído (mov. 100). Julgamento do conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual como competente para processar e julgar o presente feito (mov. 110). Redistribuição (mov. 114). Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no programa habitacional vinculado aos imóveis (mov. 116). Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para anular a remessa, sob o fundamento de que a competência federal exige a prévia oitiva da entidade autárquica (mov. 136). Determinação judicial ordenando a intimação da União e da Caixa Econômica Federal para manifestarem eventual interesse em ingressar no feito (mov. 139). A União informou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (mov. 150). Manifestou-se o Ministério Público pela reiteração do ofício à empresa pública federal antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 174). Despacho acolheu a cota ministerial e fixou prazo para manifestação definitiva da Caixa Econômica Federal (mov. 177). A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para concluir a análise de extensa documentação técnica (mov. 186). Peticionou a referida empresa pública na qualidade de terceira interessada, oportunidade em que pleiteou a delimitação precisa do objeto da ação e a juntada de certidões de matrícula atualizadas (mov. 196). A parte autora apresentou relação de unidades imobiliárias e condomínios que alega comporem o objeto da demanda possessória (mov. 242). A Decisão proferida na mov. 245, verificou que os imóveis foram transferidos para serventia imobiliária diversa e assinalou prazo para que as autoras colacionassem as certidões do 2º Cartório de Registro de Imóveis. As requerentes informaram a dificuldade na obtenção dos documentos registrais em razão do elevado número de lotes e requereram que o juízo oficiasse diretamente a serventia (mov. 260). Decisão interlocutória aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinando que a Caixa Econômica Federal identificasse, dentre a lista fornecida, quais imóveis estão sob sua gestão fiduciária (mov. 263). A Caixa Econômica Federal aduziu que a relação apresentada pelas autoras abrange imóveis de terceiros adquirentes e que a lide carece de delimitação precisa quanto à área do alegado esbulho (mov. 280). Na ocasião, esclareceu a empresa pública que identificou apenas três contratos vinculados ao seu sistema e que tais unidades não integram o rol de lotes alienados à requerida Santa Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 280). Os requeridos Lucas Antônio Roriz de Moraes e Walda Meireles de Moraes pleitearam a manutenção da competência na Justiça Estadual e a improcedência da pretensão inicial (mov. 295). O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão que redistribuiu o ônus probatório (mov. 303). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A) Incompetência do Juízo A questão da competência restou firmada perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Luziânia por força do acórdão da 6ª Câmara Cível do TJGO (mov. 136) e pelo julgamento de Conflito de Competência anterior (mov. 110), os quais rechaçaram a remessa automática à Justiça Federal e fixaram a competência estadual. Ademais, a União informou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 150). Portanto, rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Passiva de Enilda Martins e Cláudio Duarte Os requeridos sustentam que a empresa Santa Lígia é a real adquirente e executora das obras no local. Contudo, a pertinência subjetiva dos demandados decorre da imputação fática de atos materiais de perturbação da posse por meio de terceiros. Havendo pertinência abstrata entre o relato e o polo passivo, a real extensão da responsabilidade confunde-se com o mérito. Do exposto, rejeito a preliminar. C) Ilegitimidade Ativa e Passiva de Lucas e Walda Os promitentes vendedores figuram como beneficiários diretos da posterior alienação do imóvel à corré Santa Lígia, sendo atingidos pelo pedido de manutenção/reintegração de posse. As cooperativas autoras ostentam legitimidade ativa embasada nos contratos firmados. Isto posto, rejeito a preliminar. D) Inépcia da Inicial A peça exordial atende perfeitamente aos requisitos legais da época de sua propositura, contendo pedido descritivo e causa de pedir cognoscível, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 01 - A exata delimitação geográfica e a posse anterior das autoras sobre a área descrita na inicial (Loteamento Residencial Santa Luzia e área remanescente da Fazenda São Sebastião); Fato 02 - A ocorrência de atos efetivos de ameaça, turbação ou esbulho possessório praticados pelos requeridos (diretamente ou por interposta pessoa) na data de 07/04/2014; Fato 03 - A natureza da ocupação atual e a regularidade das alienações promovidas aos adquirentes finais; Fato 04 - A subsistência, rescisão automática ou descumprimento dos Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 2009; Fato 05 - A configuração e a extensão dos danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes pleiteados pelas autoras. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam: 1. Os requisitos dos interditos possessórios (art. 561 e art. 567 do CPC); 2. A exceção de contrato não cumprido e as cláusulas resolutivas expressas nos contratos de promessa de compra e venda (art. 475 e art. 476 do Código Civil); 3. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Mantenho a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito (sua posse e o esbulho/turbação praticado pelos réus), e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a rescisão contratual legítima ou a diferenciação das áreas). Fica resguardada a aplicação anterior da distribuição dinâmica unicamente quanto ao dever técnico da Caixa Econômica Federal (terceira interessada) de pontuar os imóveis sob sua gestão fiduciária (mov. 263), sem que isso desonere as autoras do ônus principal de provar os elementos do art. 561 do CPC sobre o todo. 3. Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Defiro a manutenção dos documentos já colacionados. As certidões de matrícula atualizadas são ônus processual da parte e podem ser apresentadas até o encerramento da instrução. 4. Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) INDEFIRO a prova pericial. Embora requerida inicialmente pelos réus Enilda, Cláudio e Santa Lígia, estes manifestaram expressamente o desinteresse na sua produção (fls. 156, Vol. 03). Outrossim, o Juízo realizou inspeção judicial (vistoria in loco) cujos autos e certidões do Oficial de Justiça (fls. 27/28 e 115/136, Vol. 03) suprem a necessidade de verificação do estado atual da área, tornando a perícia técnica desnecessária e protelatória. 5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, pelos requeridos Walda e Lucas, bem como pelos requeridos Enilda, Cláudia e Santa Lígia, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, indispensáveis para apurar a situação fática da posse e o alegado esbulho ocorrido em 2014. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Apresentado o rol, aguardem-se os autos em cartório a disponibilização de pauta. Determino o traslado do laudo pericial produzido nos autos 0235750-93.2013.8.09.0100, movimentação 155. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intime-se o Ministério Público e a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
08/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 16:14
Confirmada
03/06/2026, 16:14
Confirmada
03/06/2026, 16:14
Confirmada
03/06/2026, 16:14
Confirmada
03/06/2026, 16:14
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 17:59
Petição
14/04/2026, 14:01
Confirmada
14/04/2026, 14:01
Expedida/certificada
07/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
07/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
07/04/2026, 12:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 12:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 12:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 12:11
Petição
06/04/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 13:21
Confirmada
23/03/2026, 13:21
Confirmada
23/03/2026, 13:21
Expedida/certificada
23/03/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, interveio no feito e, na petição de mov. 196, requereu a intimação da parte autora para que delimitasse o objeto da ação com a máxima precisão, indicando as especificações da área em litígio, bem como para que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis envolvidos. Em resposta (mov. 242), a parte autora apresentou uma relação de condomínios e unidades imobiliárias que, segundo alega, compõem o objeto da demanda. Contudo, em manifestação posterior (mov. 260), informou a dificuldade na obtenção das certidões de matrícula, atribuindo-a ao elevado número de imóveis e aos custos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na necessidade de impulsionar o feito, que se arrasta por mais de uma década sem a devida delimitação do objeto litigioso, providência indispensável à justa composição da lide e à efetividade da tutela jurisdicional. A indefinição quanto aos imóveis específicos que sofrem a alegada ameaça de turbação ou esbulho impede não apenas a análise do mérito, mas também a própria estabilização da demanda, gerando um estado de insegurança jurídica que não pode ser tolerado. Nesse contexto, a longa tramitação processual, por si só, já configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado como norma fundamental pelo art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o moderno direito processual civil é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz e as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Caixa Econômica Federal submete-se a tal dever. A exigência inicial da CEF (mov. 196) para que a parte autora apresentasse as certidões de matrícula é, em tese, legítima, pois o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a individualização do bem cuja posse se busca proteger, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, a situação fática descrita nos autos, um litígio envolvendo um número expressivo de unidades imobiliárias e a declarada dificuldade da cooperativa autora em arcar com os custos de obtenção de todas as certidões atrai a aplicação de outra norma processual fundamental: a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." É inegável que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e potencial proprietária fiduciária de diversos imóveis listados na petição de mov. 242, possui maior facilidade e acesso a sistemas informatizados e registros internos para verificar, com celeridade e menor custo, quais daquelas unidades são de sua propriedade ou estão a ela vinculadas por meio de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Impor tal encargo exclusivamente à parte autora, neste momento processual, representaria não apenas um entrave desproporcional ao andamento do feito perpetuando a violação à razoável duração do processo, mas também uma medida contrária aos princípios da economia processual e da eficiência. É mais célere e eficaz que a parte com melhores condições técnicas e operacionais forneça a informação essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, em aplicação conjunta dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida de justiça e de boa gestão processual determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à análise da relação apresentada e informe ao juízo, de forma conclusiva, quais imóveis são de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o seguinte: A relação de imóveis e condomínios juntada pela parte autora na petição de mov. 242; Informe, de maneira pormenorizada, quais dos imóveis listados são de sua propriedade (plena ou fiduciária) ou objeto de contratos de financiamento sob sua gestão; Apresente as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que identificar como sendo de seu interesse jurídico, a fim de delimitar, em definitivo, o objeto da demanda no que lhe concerne. Confirme o interesse ou desinteresse na demanda, de forma definitiva. Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá ser interpretado em seu desfavor, no âmbito da colaboração processual devida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público, conforme decisão de mov. 245. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, interveio no feito e, na petição de mov. 196, requereu a intimação da parte autora para que delimitasse o objeto da ação com a máxima precisão, indicando as especificações da área em litígio, bem como para que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis envolvidos. Em resposta (mov. 242), a parte autora apresentou uma relação de condomínios e unidades imobiliárias que, segundo alega, compõem o objeto da demanda. Contudo, em manifestação posterior (mov. 260), informou a dificuldade na obtenção das certidões de matrícula, atribuindo-a ao elevado número de imóveis e aos custos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na necessidade de impulsionar o feito, que se arrasta por mais de uma década sem a devida delimitação do objeto litigioso, providência indispensável à justa composição da lide e à efetividade da tutela jurisdicional. A indefinição quanto aos imóveis específicos que sofrem a alegada ameaça de turbação ou esbulho impede não apenas a análise do mérito, mas também a própria estabilização da demanda, gerando um estado de insegurança jurídica que não pode ser tolerado. Nesse contexto, a longa tramitação processual, por si só, já configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado como norma fundamental pelo art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o moderno direito processual civil é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz e as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Caixa Econômica Federal submete-se a tal dever. A exigência inicial da CEF (mov. 196) para que a parte autora apresentasse as certidões de matrícula é, em tese, legítima, pois o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a individualização do bem cuja posse se busca proteger, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, a situação fática descrita nos autos, um litígio envolvendo um número expressivo de unidades imobiliárias e a declarada dificuldade da cooperativa autora em arcar com os custos de obtenção de todas as certidões atrai a aplicação de outra norma processual fundamental: a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." É inegável que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e potencial proprietária fiduciária de diversos imóveis listados na petição de mov. 242, possui maior facilidade e acesso a sistemas informatizados e registros internos para verificar, com celeridade e menor custo, quais daquelas unidades são de sua propriedade ou estão a ela vinculadas por meio de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Impor tal encargo exclusivamente à parte autora, neste momento processual, representaria não apenas um entrave desproporcional ao andamento do feito perpetuando a violação à razoável duração do processo, mas também uma medida contrária aos princípios da economia processual e da eficiência. É mais célere e eficaz que a parte com melhores condições técnicas e operacionais forneça a informação essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, em aplicação conjunta dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida de justiça e de boa gestão processual determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à análise da relação apresentada e informe ao juízo, de forma conclusiva, quais imóveis são de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o seguinte: A relação de imóveis e condomínios juntada pela parte autora na petição de mov. 242; Informe, de maneira pormenorizada, quais dos imóveis listados são de sua propriedade (plena ou fiduciária) ou objeto de contratos de financiamento sob sua gestão; Apresente as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que identificar como sendo de seu interesse jurídico, a fim de delimitar, em definitivo, o objeto da demanda no que lhe concerne. Confirme o interesse ou desinteresse na demanda, de forma definitiva. Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá ser interpretado em seu desfavor, no âmbito da colaboração processual devida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público, conforme decisão de mov. 245. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, interveio no feito e, na petição de mov. 196, requereu a intimação da parte autora para que delimitasse o objeto da ação com a máxima precisão, indicando as especificações da área em litígio, bem como para que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis envolvidos. Em resposta (mov. 242), a parte autora apresentou uma relação de condomínios e unidades imobiliárias que, segundo alega, compõem o objeto da demanda. Contudo, em manifestação posterior (mov. 260), informou a dificuldade na obtenção das certidões de matrícula, atribuindo-a ao elevado número de imóveis e aos custos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na necessidade de impulsionar o feito, que se arrasta por mais de uma década sem a devida delimitação do objeto litigioso, providência indispensável à justa composição da lide e à efetividade da tutela jurisdicional. A indefinição quanto aos imóveis específicos que sofrem a alegada ameaça de turbação ou esbulho impede não apenas a análise do mérito, mas também a própria estabilização da demanda, gerando um estado de insegurança jurídica que não pode ser tolerado. Nesse contexto, a longa tramitação processual, por si só, já configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado como norma fundamental pelo art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o moderno direito processual civil é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz e as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Caixa Econômica Federal submete-se a tal dever. A exigência inicial da CEF (mov. 196) para que a parte autora apresentasse as certidões de matrícula é, em tese, legítima, pois o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a individualização do bem cuja posse se busca proteger, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, a situação fática descrita nos autos, um litígio envolvendo um número expressivo de unidades imobiliárias e a declarada dificuldade da cooperativa autora em arcar com os custos de obtenção de todas as certidões atrai a aplicação de outra norma processual fundamental: a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." É inegável que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e potencial proprietária fiduciária de diversos imóveis listados na petição de mov. 242, possui maior facilidade e acesso a sistemas informatizados e registros internos para verificar, com celeridade e menor custo, quais daquelas unidades são de sua propriedade ou estão a ela vinculadas por meio de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Impor tal encargo exclusivamente à parte autora, neste momento processual, representaria não apenas um entrave desproporcional ao andamento do feito perpetuando a violação à razoável duração do processo, mas também uma medida contrária aos princípios da economia processual e da eficiência. É mais célere e eficaz que a parte com melhores condições técnicas e operacionais forneça a informação essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, em aplicação conjunta dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida de justiça e de boa gestão processual determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à análise da relação apresentada e informe ao juízo, de forma conclusiva, quais imóveis são de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o seguinte: A relação de imóveis e condomínios juntada pela parte autora na petição de mov. 242; Informe, de maneira pormenorizada, quais dos imóveis listados são de sua propriedade (plena ou fiduciária) ou objeto de contratos de financiamento sob sua gestão; Apresente as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que identificar como sendo de seu interesse jurídico, a fim de delimitar, em definitivo, o objeto da demanda no que lhe concerne. Confirme o interesse ou desinteresse na demanda, de forma definitiva. Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá ser interpretado em seu desfavor, no âmbito da colaboração processual devida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público, conforme decisão de mov. 245. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
02/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, interveio no feito e, na petição de mov. 196, requereu a intimação da parte autora para que delimitasse o objeto da ação com a máxima precisão, indicando as especificações da área em litígio, bem como para que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis envolvidos. Em resposta (mov. 242), a parte autora apresentou uma relação de condomínios e unidades imobiliárias que, segundo alega, compõem o objeto da demanda. Contudo, em manifestação posterior (mov. 260), informou a dificuldade na obtenção das certidões de matrícula, atribuindo-a ao elevado número de imóveis e aos custos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na necessidade de impulsionar o feito, que se arrasta por mais de uma década sem a devida delimitação do objeto litigioso, providência indispensável à justa composição da lide e à efetividade da tutela jurisdicional. A indefinição quanto aos imóveis específicos que sofrem a alegada ameaça de turbação ou esbulho impede não apenas a análise do mérito, mas também a própria estabilização da demanda, gerando um estado de insegurança jurídica que não pode ser tolerado. Nesse contexto, a longa tramitação processual, por si só, já configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado como norma fundamental pelo art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o moderno direito processual civil é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz e as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Caixa Econômica Federal submete-se a tal dever. A exigência inicial da CEF (mov. 196) para que a parte autora apresentasse as certidões de matrícula é, em tese, legítima, pois o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a individualização do bem cuja posse se busca proteger, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, a situação fática descrita nos autos, um litígio envolvendo um número expressivo de unidades imobiliárias e a declarada dificuldade da cooperativa autora em arcar com os custos de obtenção de todas as certidões atrai a aplicação de outra norma processual fundamental: a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." É inegável que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e potencial proprietária fiduciária de diversos imóveis listados na petição de mov. 242, possui maior facilidade e acesso a sistemas informatizados e registros internos para verificar, com celeridade e menor custo, quais daquelas unidades são de sua propriedade ou estão a ela vinculadas por meio de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Impor tal encargo exclusivamente à parte autora, neste momento processual, representaria não apenas um entrave desproporcional ao andamento do feito perpetuando a violação à razoável duração do processo, mas também uma medida contrária aos princípios da economia processual e da eficiência. É mais célere e eficaz que a parte com melhores condições técnicas e operacionais forneça a informação essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, em aplicação conjunta dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida de justiça e de boa gestão processual determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à análise da relação apresentada e informe ao juízo, de forma conclusiva, quais imóveis são de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o seguinte: A relação de imóveis e condomínios juntada pela parte autora na petição de mov. 242; Informe, de maneira pormenorizada, quais dos imóveis listados são de sua propriedade (plena ou fiduciária) ou objeto de contratos de financiamento sob sua gestão; Apresente as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que identificar como sendo de seu interesse jurídico, a fim de delimitar, em definitivo, o objeto da demanda no que lhe concerne. Confirme o interesse ou desinteresse na demanda, de forma definitiva. Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá ser interpretado em seu desfavor, no âmbito da colaboração processual devida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público, conforme decisão de mov. 245. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, interveio no feito e, na petição de mov. 196, requereu a intimação da parte autora para que delimitasse o objeto da ação com a máxima precisão, indicando as especificações da área em litígio, bem como para que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis envolvidos. Em resposta (mov. 242), a parte autora apresentou uma relação de condomínios e unidades imobiliárias que, segundo alega, compõem o objeto da demanda. Contudo, em manifestação posterior (mov. 260), informou a dificuldade na obtenção das certidões de matrícula, atribuindo-a ao elevado número de imóveis e aos custos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na necessidade de impulsionar o feito, que se arrasta por mais de uma década sem a devida delimitação do objeto litigioso, providência indispensável à justa composição da lide e à efetividade da tutela jurisdicional. A indefinição quanto aos imóveis específicos que sofrem a alegada ameaça de turbação ou esbulho impede não apenas a análise do mérito, mas também a própria estabilização da demanda, gerando um estado de insegurança jurídica que não pode ser tolerado. Nesse contexto, a longa tramitação processual, por si só, já configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado como norma fundamental pelo art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o moderno direito processual civil é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz e as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Caixa Econômica Federal submete-se a tal dever. A exigência inicial da CEF (mov. 196) para que a parte autora apresentasse as certidões de matrícula é, em tese, legítima, pois o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a individualização do bem cuja posse se busca proteger, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, a situação fática descrita nos autos, um litígio envolvendo um número expressivo de unidades imobiliárias e a declarada dificuldade da cooperativa autora em arcar com os custos de obtenção de todas as certidões atrai a aplicação de outra norma processual fundamental: a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." É inegável que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e potencial proprietária fiduciária de diversos imóveis listados na petição de mov. 242, possui maior facilidade e acesso a sistemas informatizados e registros internos para verificar, com celeridade e menor custo, quais daquelas unidades são de sua propriedade ou estão a ela vinculadas por meio de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Impor tal encargo exclusivamente à parte autora, neste momento processual, representaria não apenas um entrave desproporcional ao andamento do feito perpetuando a violação à razoável duração do processo, mas também uma medida contrária aos princípios da economia processual e da eficiência. É mais célere e eficaz que a parte com melhores condições técnicas e operacionais forneça a informação essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, em aplicação conjunta dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida de justiça e de boa gestão processual determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à análise da relação apresentada e informe ao juízo, de forma conclusiva, quais imóveis são de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o seguinte: A relação de imóveis e condomínios juntada pela parte autora na petição de mov. 242; Informe, de maneira pormenorizada, quais dos imóveis listados são de sua propriedade (plena ou fiduciária) ou objeto de contratos de financiamento sob sua gestão; Apresente as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que identificar como sendo de seu interesse jurídico, a fim de delimitar, em definitivo, o objeto da demanda no que lhe concerne. Confirme o interesse ou desinteresse na demanda, de forma definitiva. Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá ser interpretado em seu desfavor, no âmbito da colaboração processual devida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público, conforme decisão de mov. 245. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDA Requerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Cooperativa Habitacional Bom Jesus Organização e Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias em desfavor de Lucas Antônio Roriz de Moraes, Walda Meireles de Moraes, Enilda Martins da Silva, Cláudio Duarte Brettas Junior, partes qualificadas. A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, interveio no feito e, na petição de mov. 196, requereu a intimação da parte autora para que delimitasse o objeto da ação com a máxima precisão, indicando as especificações da área em litígio, bem como para que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis envolvidos. Em resposta (mov. 242), a parte autora apresentou uma relação de condomínios e unidades imobiliárias que, segundo alega, compõem o objeto da demanda. Contudo, em manifestação posterior (mov. 260), informou a dificuldade na obtenção das certidões de matrícula, atribuindo-a ao elevado número de imóveis e aos custos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na necessidade de impulsionar o feito, que se arrasta por mais de uma década sem a devida delimitação do objeto litigioso, providência indispensável à justa composição da lide e à efetividade da tutela jurisdicional. A indefinição quanto aos imóveis específicos que sofrem a alegada ameaça de turbação ou esbulho impede não apenas a análise do mérito, mas também a própria estabilização da demanda, gerando um estado de insegurança jurídica que não pode ser tolerado. Nesse contexto, a longa tramitação processual, por si só, já configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado como norma fundamental pelo art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o moderno direito processual civil é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz e as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Caixa Econômica Federal submete-se a tal dever. A exigência inicial da CEF (mov. 196) para que a parte autora apresentasse as certidões de matrícula é, em tese, legítima, pois o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a individualização do bem cuja posse se busca proteger, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, a situação fática descrita nos autos, um litígio envolvendo um número expressivo de unidades imobiliárias e a declarada dificuldade da cooperativa autora em arcar com os custos de obtenção de todas as certidões atrai a aplicação de outra norma processual fundamental: a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." É inegável que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e potencial proprietária fiduciária de diversos imóveis listados na petição de mov. 242, possui maior facilidade e acesso a sistemas informatizados e registros internos para verificar, com celeridade e menor custo, quais daquelas unidades são de sua propriedade ou estão a ela vinculadas por meio de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Impor tal encargo exclusivamente à parte autora, neste momento processual, representaria não apenas um entrave desproporcional ao andamento do feito perpetuando a violação à razoável duração do processo, mas também uma medida contrária aos princípios da economia processual e da eficiência. É mais célere e eficaz que a parte com melhores condições técnicas e operacionais forneça a informação essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, em aplicação conjunta dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida de justiça e de boa gestão processual determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à análise da relação apresentada e informe ao juízo, de forma conclusiva, quais imóveis são de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o seguinte: A relação de imóveis e condomínios juntada pela parte autora na petição de mov. 242; Informe, de maneira pormenorizada, quais dos imóveis listados são de sua propriedade (plena ou fiduciária) ou objeto de contratos de financiamento sob sua gestão; Apresente as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que identificar como sendo de seu interesse jurídico, a fim de delimitar, em definitivo, o objeto da demanda no que lhe concerne. Confirme o interesse ou desinteresse na demanda, de forma definitiva. Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá ser interpretado em seu desfavor, no âmbito da colaboração processual devida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público, conforme decisão de mov. 245. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, interveio no feito e, na petição de mov. 196, requereu a intimação da parte autora para que delimitasse o objeto da ação com a máxima precisão, indicando as especificações da área em litígio, bem como para que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis envolvidos. Em resposta (mov. 242), a parte autora apresentou uma relação de condomínios e unidades imobiliárias que, segundo alega, compõem o objeto da demanda. Contudo, em manifestação posterior (mov. 260), informou a dificuldade na obtenção das certidões de matrícula, atribuindo-a ao elevado número de imóveis e aos custos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na necessidade de impulsionar o feito, que se arrasta por mais de uma década sem a devida delimitação do objeto litigioso, providência indispensável à justa composição da lide e à efetividade da tutela jurisdicional. A indefinição quanto aos imóveis específicos que sofrem a alegada ameaça de turbação ou esbulho impede não apenas a análise do mérito, mas também a própria estabilização da demanda, gerando um estado de insegurança jurídica que não pode ser tolerado. Nesse contexto, a longa tramitação processual, por si só, já configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado como norma fundamental pelo art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o moderno direito processual civil é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz e as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Caixa Econômica Federal submete-se a tal dever. A exigência inicial da CEF (mov. 196) para que a parte autora apresentasse as certidões de matrícula é, em tese, legítima, pois o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a individualização do bem cuja posse se busca proteger, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, a situação fática descrita nos autos, um litígio envolvendo um número expressivo de unidades imobiliárias e a declarada dificuldade da cooperativa autora em arcar com os custos de obtenção de todas as certidões atrai a aplicação de outra norma processual fundamental: a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." É inegável que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e potencial proprietária fiduciária de diversos imóveis listados na petição de mov. 242, possui maior facilidade e acesso a sistemas informatizados e registros internos para verificar, com celeridade e menor custo, quais daquelas unidades são de sua propriedade ou estão a ela vinculadas por meio de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Impor tal encargo exclusivamente à parte autora, neste momento processual, representaria não apenas um entrave desproporcional ao andamento do feito perpetuando a violação à razoável duração do processo, mas também uma medida contrária aos princípios da economia processual e da eficiência. É mais célere e eficaz que a parte com melhores condições técnicas e operacionais forneça a informação essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, em aplicação conjunta dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida de justiça e de boa gestão processual determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à análise da relação apresentada e informe ao juízo, de forma conclusiva, quais imóveis são de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o seguinte: A relação de imóveis e condomínios juntada pela parte autora na petição de mov. 242; Informe, de maneira pormenorizada, quais dos imóveis listados são de sua propriedade (plena ou fiduciária) ou objeto de contratos de financiamento sob sua gestão; Apresente as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que identificar como sendo de seu interesse jurídico, a fim de delimitar, em definitivo, o objeto da demanda no que lhe concerne. Confirme o interesse ou desinteresse na demanda, de forma definitiva. Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá ser interpretado em seu desfavor, no âmbito da colaboração processual devida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público, conforme decisão de mov. 245. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, interveio no feito e, na petição de mov. 196, requereu a intimação da parte autora para que delimitasse o objeto da ação com a máxima precisão, indicando as especificações da área em litígio, bem como para que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis envolvidos. Em resposta (mov. 242), a parte autora apresentou uma relação de condomínios e unidades imobiliárias que, segundo alega, compõem o objeto da demanda. Contudo, em manifestação posterior (mov. 260), informou a dificuldade na obtenção das certidões de matrícula, atribuindo-a ao elevado número de imóveis e aos custos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na necessidade de impulsionar o feito, que se arrasta por mais de uma década sem a devida delimitação do objeto litigioso, providência indispensável à justa composição da lide e à efetividade da tutela jurisdicional. A indefinição quanto aos imóveis específicos que sofrem a alegada ameaça de turbação ou esbulho impede não apenas a análise do mérito, mas também a própria estabilização da demanda, gerando um estado de insegurança jurídica que não pode ser tolerado. Nesse contexto, a longa tramitação processual, por si só, já configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado como norma fundamental pelo art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o moderno direito processual civil é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz e as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Caixa Econômica Federal submete-se a tal dever. A exigência inicial da CEF (mov. 196) para que a parte autora apresentasse as certidões de matrícula é, em tese, legítima, pois o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a individualização do bem cuja posse se busca proteger, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, a situação fática descrita nos autos, um litígio envolvendo um número expressivo de unidades imobiliárias e a declarada dificuldade da cooperativa autora em arcar com os custos de obtenção de todas as certidões atrai a aplicação de outra norma processual fundamental: a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." É inegável que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira de grande porte e potencial proprietária fiduciária de diversos imóveis listados na petição de mov. 242, possui maior facilidade e acesso a sistemas informatizados e registros internos para verificar, com celeridade e menor custo, quais daquelas unidades são de sua propriedade ou estão a ela vinculadas por meio de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Impor tal encargo exclusivamente à parte autora, neste momento processual, representaria não apenas um entrave desproporcional ao andamento do feito perpetuando a violação à razoável duração do processo, mas também uma medida contrária aos princípios da economia processual e da eficiência. É mais célere e eficaz que a parte com melhores condições técnicas e operacionais forneça a informação essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, em aplicação conjunta dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida de justiça e de boa gestão processual determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à análise da relação apresentada e informe ao juízo, de forma conclusiva, quais imóveis são de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o seguinte: A relação de imóveis e condomínios juntada pela parte autora na petição de mov. 242; Informe, de maneira pormenorizada, quais dos imóveis listados são de sua propriedade (plena ou fiduciária) ou objeto de contratos de financiamento sob sua gestão; Apresente as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que identificar como sendo de seu interesse jurídico, a fim de delimitar, em definitivo, o objeto da demanda no que lhe concerne. Confirme o interesse ou desinteresse na demanda, de forma definitiva. Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá ser interpretado em seu desfavor, no âmbito da colaboração processual devida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público, conforme decisão de mov. 245. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 18:16
Confirmada
27/02/2026, 18:16
Confirmada
27/02/2026, 18:16
Confirmada
27/02/2026, 18:16
Deferimento em Parte
27/02/2026, 17:20
Expedição de documento
11/02/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Considerando o teor da petição da Caixa Econômica Federal (mov. 228), a parte demandante colacionou os documentos nas movs. 242, 243 e 244.Entretanto, verifico que desde 2014 os imóveis não fazem parte do 1º CRI, em razão disso, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, colacione a certidão de matrícula expedida pelo 2º CRI, ainda que negativa.Juntada a certidão, ouça-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, haja vista os esclarecimentos de mov. 228.Após, ouça-se o Ministério Público, consoante mov. 174.Com o parecer ministerial, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Considerando o teor da petição da Caixa Econômica Federal (mov. 228), a parte demandante colacionou os documentos nas movs. 242, 243 e 244.Entretanto, verifico que desde 2014 os imóveis não fazem parte do 1º CRI, em razão disso, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, colacione a certidão de matrícula expedida pelo 2º CRI, ainda que negativa.Juntada a certidão, ouça-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, haja vista os esclarecimentos de mov. 228.Após, ouça-se o Ministério Público, consoante mov. 174.Com o parecer ministerial, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Considerando o teor da petição da Caixa Econômica Federal (mov. 228), a parte demandante colacionou os documentos nas movs. 242, 243 e 244.Entretanto, verifico que desde 2014 os imóveis não fazem parte do 1º CRI, em razão disso, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, colacione a certidão de matrícula expedida pelo 2º CRI, ainda que negativa.Juntada a certidão, ouça-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, haja vista os esclarecimentos de mov. 228.Após, ouça-se o Ministério Público, consoante mov. 174.Com o parecer ministerial, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Considerando o teor da petição da Caixa Econômica Federal (mov. 228), a parte demandante colacionou os documentos nas movs. 242, 243 e 244.Entretanto, verifico que desde 2014 os imóveis não fazem parte do 1º CRI, em razão disso, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, colacione a certidão de matrícula expedida pelo 2º CRI, ainda que negativa.Juntada a certidão, ouça-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, haja vista os esclarecimentos de mov. 228.Após, ouça-se o Ministério Público, consoante mov. 174.Com o parecer ministerial, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Considerando o teor da petição da Caixa Econômica Federal (mov. 228), a parte demandante colacionou os documentos nas movs. 242, 243 e 244.Entretanto, verifico que desde 2014 os imóveis não fazem parte do 1º CRI, em razão disso, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, colacione a certidão de matrícula expedida pelo 2º CRI, ainda que negativa.Juntada a certidão, ouça-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, haja vista os esclarecimentos de mov. 228.Após, ouça-se o Ministério Público, consoante mov. 174.Com o parecer ministerial, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Considerando o teor da petição da Caixa Econômica Federal (mov. 228), a parte demandante colacionou os documentos nas movs. 242, 243 e 244.Entretanto, verifico que desde 2014 os imóveis não fazem parte do 1º CRI, em razão disso, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, colacione a certidão de matrícula expedida pelo 2º CRI, ainda que negativa.Juntada a certidão, ouça-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, haja vista os esclarecimentos de mov. 228.Após, ouça-se o Ministério Público, consoante mov. 174.Com o parecer ministerial, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Considerando o teor da petição da Caixa Econômica Federal (mov. 228), a parte demandante colacionou os documentos nas movs. 242, 243 e 244.Entretanto, verifico que desde 2014 os imóveis não fazem parte do 1º CRI, em razão disso, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, colacione a certidão de matrícula expedida pelo 2º CRI, ainda que negativa.Juntada a certidão, ouça-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, haja vista os esclarecimentos de mov. 228.Após, ouça-se o Ministério Público, consoante mov. 174.Com o parecer ministerial, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 17:54
Confirmada
02/10/2025, 17:54
Outras Decisões
02/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 15:22
Confirmada
14/08/2025, 15:22
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:13
Confirmada
14/08/2025, 00:48
Confirmada
14/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:32
Expedida/certificada
06/08/2025, 22:32
Expedida/certificada
06/08/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0133242-49.2014.8.09.0160 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 15:04
Confirmada
01/08/2025, 15:04
Confirmada
01/08/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos solicitados na mov. 196.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos solicitados na mov. 196.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos solicitados na mov. 196.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos solicitados na mov. 196.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos solicitados na mov. 196.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos solicitados na mov. 196.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0133242-49.2014.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS LTDARequerido: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAESD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos solicitados na mov. 196.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 11:31
Confirmada
06/06/2025, 11:31
Confirmada
06/06/2025, 11:31
Mero expediente
06/06/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº:0133242-49.2014.8.09.0160 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem quanto a juntada constante no evento 196. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 15:15
Confirmada
30/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 130, inciso XIII, concedo a dilação do prazo requerido. Luziânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:20
Confirmada
27/02/2025, 15:18
Requisição de Informações
28/01/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:28
Expedição de documento
27/01/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:04
Expedição de documento
07/01/2025, 17:41
Confirmada
19/12/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:44
Mero expediente
09/12/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:50
Confirmada
10/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:31
Confirmada
22/08/2024, 03:04
Expedida/certificada
12/08/2024, 14:34
Documento
12/08/2024, 14:28
Outras Decisões
10/08/2024, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:11
Documento
08/08/2024, 10:37
Por decisão judicial
16/07/2024, 14:28
Confirmada
05/06/2024, 17:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente