ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPOLIO DE DORY DE OLIVEIRA
Autor
JOAO DINIZ FILHO
Reu
Advogados / Representantes
JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO
OAB/DF 39373·CPF·Representa: Autor
ANDERSON SILVA ARAUJO
OAB/DF 40143·CPF·Representa: Autor
CLARA MARCIA DE RIVOREDO
OAB/GO 8387·CPF·Representa: Autor
LEONARDO VIEIRA DA SILVA
OAB/GO 28441·Representa: Autor
JAIRO DA SILVA MEIRELES
OAB/GO 13921·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
Documento
29/06/2026, 11:15
Petição
26/06/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 15:01
Expedida/certificada
01/06/2026, 14:39
Petição
01/06/2026, 14:36
Documento
01/06/2026, 12:02
Documento
11/05/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA, inicialmente em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO ABREU e do ESPÓLIO DE LÍDIA ANTÔNIA VIEIRA, partes qualificadas. Alegou o autor originário que exercia posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos sobre uma área rural de 76,15 alqueires na Fazenda Cachoeira, matrícula nº 68.780 (mov. 15). Recebida a inicial, foram determinadas as citações e intimações legais (mov. 15). O litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO apresentou contestação (mov. 16), refutando as alegações autorais e afirmando ser o real proprietário e possuidor do imóvel. O confrontante Diolino de Souza Nunes também contestou o feito (mov. 16). Ocorreu o falecimento do autor DORY DE OLIVEIRA (mov. 75), sendo determinada a suspensão do processo (mov. 76) e posterior habilitação de seus herdeiros (mov. 79, 89 e 109). A decisão saneadora de mov. 166 deferiu a produção de prova pericial para a correta individualização do imóvel e apuração de eventual sobreposição de áreas, nomeando o perito Marcelo Matta dos Santos. O perito nomeado Juliander Rodrigues de Paula apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 61.446,26 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) (mov. 181). Os herdeiros de DORY DE OLIVEIRA, representados pela administradora Arlene de Oliveira, manifestaram-se na mov. 189, requerendo a nomeação de outro profissional em razão do valor excessivo e tumulto processual causado por outros herdeiros. O requerido JOÃO DINIZ FILHO impugnou a proposta de honorários na mov. 190, argumentando ser o valor desproporcional e excessivo, requerendo sua redução. Os herdeiros Arlete, Arleide, Andrea, Juan e Julian, na mov. 192, peticionaram requerendo a destituição da administradora Arlene de Oliveira e de seu advogado, alegando conflito de interesses e postura indevida, além de apontar um suposto novo laudo técnico elaborado pelo falecido Dory de Oliveira, que seria protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, apesar de sua longa tramitação, apresenta diversas questões processuais e de mérito que demandam análise pormenorizada, a fim de garantir um julgamento justo, eficiente e livre de nulidades. A controvérsia central reside não apenas na verificação dos requisitos da usucapião, mas também em uma intensa litigiosidade entre os próprios herdeiros do polo ativo e a complexa definição da área objeto da lide, que é disputada pelo litisconsorte passivo JOÃO DINIZ FILHO. Observados e obedecidos os requisitos processuais, passo à análise das pendências. 1. Da Representação do Espólio Autor e do Tumulto Processual Verifica-se, a partir das manifestações de mov. 189 e 192, uma grave dissidência entre os herdeiros do ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA. De um lado, a administradora nomeada, Sra. Arlene de Oliveira, atua por meio de seus procuradores. De outro, um grupo de cinco herdeiros, representados pela advogada Dra. Clara Márcia de Rivoredo, acusa a administradora de atuar com desídia e em conflito de interesses, chegando a requerer sua destituição e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A nomeação de um administrador provisório, conforme decisão de mov. 114, visa justamente unificar a representação processual do espólio, evitando a pulverização de atos e o tumulto que a multiplicidade de advogados e interesses divergentes pode causar. A representação do espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, compete ao inventariante, ou, na ausência deste, ao administrador provisório (art. 618, I, e 614 do CPC). As acusações mútuas entre os herdeiros (mov. 189 e 192) demonstram um ambiente de hostilidade que prejudica o andamento regular do feito. A criação de um grupo de WhatsApp para "promover a integração entre as partes" (mov. 189), que aparentemente resultou em mais discórdia, e as alegações de que a administradora e seu advogado estariam "tumultuando o processo" e praticando "ato atentatório à dignidade da justiça" (mov. 192), são indicativos claros de que a representação do espólio está fragmentada e conflituosa. Questões relativas à remoção de inventariante (ou, por analogia, de administrador provisório) devem ser processadas em incidente próprio, em apenso, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 623 do CPC, não sendo esta a via adequada para tal pleito. Contudo, é dever do juiz zelar pelo bom andamento do processo, coibindo atos que configurem litigância de má-fé ou tumulto processual. 2. Da Impugnação aos Honorários Periciais O perito nomeado na mov. 174 apresentou proposta de honorários no valor de R$ 61.446,26 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) na mov. 181. Ambas as partes que requereram a prova, o espólio autor e o litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO, impugnaram o valor, considerando-o excessivo e desproporcional (mov. 189 e 190). De fato, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e o valor da hora técnica praticado na região. O valor proposto, à primeira vista, parece elevado, especialmente quando comparado com valores usualmente praticados em casos análogos nesta comarca. A argumentação do litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO (mov. 190) é detalhada e aponta possíveis excessos nas horas estimadas para análise documental e sobreposição de atividades. A impugnação se mostra pertinente e merece acolhimento para que se reavalie o valor proposto. Portanto, é prudente intimar o perito para que se manifeste sobre as impugnações, apresentando, se for o caso, nova proposta detalhada ou justificando pormenorizadamente a manutenção dos valores, sob pena de substituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, INDEFIRO, por ora, os pedidos de destituição da administradora provisória e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados na mov. 192, por ser matéria a ser discutida em via própria. ADVIRTO todas as partes e seus procuradores de que novas manifestações tumultuárias, com acusações mútuas e desprovidas de fundamento probatório imediato, poderão ser coibidas com a aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. As partes devem se abster de criar embaraços à efetivação das decisões judiciais e proceder com lealdade e boa-fé. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações aos honorários periciais (mov. 189 e 190). INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Juliander Rodrigues de Paula, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições de mov. 189 e 190, apresentando, querendo, nova proposta de honorários em valor consentâneo com a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado local, ou justificando detalhadamente a proposta já apresentada, sob pena de revogação de sua nomeação. Apresentada a nova proposta ou a justificativa, intimem-se as partes (espólio autor e litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO) para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA, inicialmente em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO ABREU e do ESPÓLIO DE LÍDIA ANTÔNIA VIEIRA, partes qualificadas. Alegou o autor originário que exercia posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos sobre uma área rural de 76,15 alqueires na Fazenda Cachoeira, matrícula nº 68.780 (mov. 15). Recebida a inicial, foram determinadas as citações e intimações legais (mov. 15). O litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO apresentou contestação (mov. 16), refutando as alegações autorais e afirmando ser o real proprietário e possuidor do imóvel. O confrontante Diolino de Souza Nunes também contestou o feito (mov. 16). Ocorreu o falecimento do autor DORY DE OLIVEIRA (mov. 75), sendo determinada a suspensão do processo (mov. 76) e posterior habilitação de seus herdeiros (mov. 79, 89 e 109). A decisão saneadora de mov. 166 deferiu a produção de prova pericial para a correta individualização do imóvel e apuração de eventual sobreposição de áreas, nomeando o perito Marcelo Matta dos Santos. O perito nomeado Juliander Rodrigues de Paula apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 61.446,26 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) (mov. 181). Os herdeiros de DORY DE OLIVEIRA, representados pela administradora Arlene de Oliveira, manifestaram-se na mov. 189, requerendo a nomeação de outro profissional em razão do valor excessivo e tumulto processual causado por outros herdeiros. O requerido JOÃO DINIZ FILHO impugnou a proposta de honorários na mov. 190, argumentando ser o valor desproporcional e excessivo, requerendo sua redução. Os herdeiros Arlete, Arleide, Andrea, Juan e Julian, na mov. 192, peticionaram requerendo a destituição da administradora Arlene de Oliveira e de seu advogado, alegando conflito de interesses e postura indevida, além de apontar um suposto novo laudo técnico elaborado pelo falecido Dory de Oliveira, que seria protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, apesar de sua longa tramitação, apresenta diversas questões processuais e de mérito que demandam análise pormenorizada, a fim de garantir um julgamento justo, eficiente e livre de nulidades. A controvérsia central reside não apenas na verificação dos requisitos da usucapião, mas também em uma intensa litigiosidade entre os próprios herdeiros do polo ativo e a complexa definição da área objeto da lide, que é disputada pelo litisconsorte passivo JOÃO DINIZ FILHO. Observados e obedecidos os requisitos processuais, passo à análise das pendências. 1. Da Representação do Espólio Autor e do Tumulto Processual Verifica-se, a partir das manifestações de mov. 189 e 192, uma grave dissidência entre os herdeiros do ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA. De um lado, a administradora nomeada, Sra. Arlene de Oliveira, atua por meio de seus procuradores. De outro, um grupo de cinco herdeiros, representados pela advogada Dra. Clara Márcia de Rivoredo, acusa a administradora de atuar com desídia e em conflito de interesses, chegando a requerer sua destituição e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A nomeação de um administrador provisório, conforme decisão de mov. 114, visa justamente unificar a representação processual do espólio, evitando a pulverização de atos e o tumulto que a multiplicidade de advogados e interesses divergentes pode causar. A representação do espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, compete ao inventariante, ou, na ausência deste, ao administrador provisório (art. 618, I, e 614 do CPC). As acusações mútuas entre os herdeiros (mov. 189 e 192) demonstram um ambiente de hostilidade que prejudica o andamento regular do feito. A criação de um grupo de WhatsApp para "promover a integração entre as partes" (mov. 189), que aparentemente resultou em mais discórdia, e as alegações de que a administradora e seu advogado estariam "tumultuando o processo" e praticando "ato atentatório à dignidade da justiça" (mov. 192), são indicativos claros de que a representação do espólio está fragmentada e conflituosa. Questões relativas à remoção de inventariante (ou, por analogia, de administrador provisório) devem ser processadas em incidente próprio, em apenso, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 623 do CPC, não sendo esta a via adequada para tal pleito. Contudo, é dever do juiz zelar pelo bom andamento do processo, coibindo atos que configurem litigância de má-fé ou tumulto processual. 2. Da Impugnação aos Honorários Periciais O perito nomeado na mov. 174 apresentou proposta de honorários no valor de R$ 61.446,26 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) na mov. 181. Ambas as partes que requereram a prova, o espólio autor e o litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO, impugnaram o valor, considerando-o excessivo e desproporcional (mov. 189 e 190). De fato, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e o valor da hora técnica praticado na região. O valor proposto, à primeira vista, parece elevado, especialmente quando comparado com valores usualmente praticados em casos análogos nesta comarca. A argumentação do litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO (mov. 190) é detalhada e aponta possíveis excessos nas horas estimadas para análise documental e sobreposição de atividades. A impugnação se mostra pertinente e merece acolhimento para que se reavalie o valor proposto. Portanto, é prudente intimar o perito para que se manifeste sobre as impugnações, apresentando, se for o caso, nova proposta detalhada ou justificando pormenorizadamente a manutenção dos valores, sob pena de substituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, INDEFIRO, por ora, os pedidos de destituição da administradora provisória e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados na mov. 192, por ser matéria a ser discutida em via própria. ADVIRTO todas as partes e seus procuradores de que novas manifestações tumultuárias, com acusações mútuas e desprovidas de fundamento probatório imediato, poderão ser coibidas com a aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. As partes devem se abster de criar embaraços à efetivação das decisões judiciais e proceder com lealdade e boa-fé. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações aos honorários periciais (mov. 189 e 190). INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Juliander Rodrigues de Paula, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições de mov. 189 e 190, apresentando, querendo, nova proposta de honorários em valor consentâneo com a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado local, ou justificando detalhadamente a proposta já apresentada, sob pena de revogação de sua nomeação. Apresentada a nova proposta ou a justificativa, intimem-se as partes (espólio autor e litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO) para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 15:01
Expedida/certificada
01/06/2026, 14:39
Petição
01/06/2026, 14:36
Documento
01/06/2026, 12:02
Documento
11/05/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA, inicialmente em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO ABREU e do ESPÓLIO DE LÍDIA ANTÔNIA VIEIRA, partes qualificadas. Alegou o autor originário que exercia posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos sobre uma área rural de 76,15 alqueires na Fazenda Cachoeira, matrícula nº 68.780 (mov. 15). Recebida a inicial, foram determinadas as citações e intimações legais (mov. 15). O litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO apresentou contestação (mov. 16), refutando as alegações autorais e afirmando ser o real proprietário e possuidor do imóvel. O confrontante Diolino de Souza Nunes também contestou o feito (mov. 16). Ocorreu o falecimento do autor DORY DE OLIVEIRA (mov. 75), sendo determinada a suspensão do processo (mov. 76) e posterior habilitação de seus herdeiros (mov. 79, 89 e 109). A decisão saneadora de mov. 166 deferiu a produção de prova pericial para a correta individualização do imóvel e apuração de eventual sobreposição de áreas, nomeando o perito Marcelo Matta dos Santos. O perito nomeado Juliander Rodrigues de Paula apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 61.446,26 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) (mov. 181). Os herdeiros de DORY DE OLIVEIRA, representados pela administradora Arlene de Oliveira, manifestaram-se na mov. 189, requerendo a nomeação de outro profissional em razão do valor excessivo e tumulto processual causado por outros herdeiros. O requerido JOÃO DINIZ FILHO impugnou a proposta de honorários na mov. 190, argumentando ser o valor desproporcional e excessivo, requerendo sua redução. Os herdeiros Arlete, Arleide, Andrea, Juan e Julian, na mov. 192, peticionaram requerendo a destituição da administradora Arlene de Oliveira e de seu advogado, alegando conflito de interesses e postura indevida, além de apontar um suposto novo laudo técnico elaborado pelo falecido Dory de Oliveira, que seria protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, apesar de sua longa tramitação, apresenta diversas questões processuais e de mérito que demandam análise pormenorizada, a fim de garantir um julgamento justo, eficiente e livre de nulidades. A controvérsia central reside não apenas na verificação dos requisitos da usucapião, mas também em uma intensa litigiosidade entre os próprios herdeiros do polo ativo e a complexa definição da área objeto da lide, que é disputada pelo litisconsorte passivo JOÃO DINIZ FILHO. Observados e obedecidos os requisitos processuais, passo à análise das pendências. 1. Da Representação do Espólio Autor e do Tumulto Processual Verifica-se, a partir das manifestações de mov. 189 e 192, uma grave dissidência entre os herdeiros do ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA. De um lado, a administradora nomeada, Sra. Arlene de Oliveira, atua por meio de seus procuradores. De outro, um grupo de cinco herdeiros, representados pela advogada Dra. Clara Márcia de Rivoredo, acusa a administradora de atuar com desídia e em conflito de interesses, chegando a requerer sua destituição e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A nomeação de um administrador provisório, conforme decisão de mov. 114, visa justamente unificar a representação processual do espólio, evitando a pulverização de atos e o tumulto que a multiplicidade de advogados e interesses divergentes pode causar. A representação do espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, compete ao inventariante, ou, na ausência deste, ao administrador provisório (art. 618, I, e 614 do CPC). As acusações mútuas entre os herdeiros (mov. 189 e 192) demonstram um ambiente de hostilidade que prejudica o andamento regular do feito. A criação de um grupo de WhatsApp para "promover a integração entre as partes" (mov. 189), que aparentemente resultou em mais discórdia, e as alegações de que a administradora e seu advogado estariam "tumultuando o processo" e praticando "ato atentatório à dignidade da justiça" (mov. 192), são indicativos claros de que a representação do espólio está fragmentada e conflituosa. Questões relativas à remoção de inventariante (ou, por analogia, de administrador provisório) devem ser processadas em incidente próprio, em apenso, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 623 do CPC, não sendo esta a via adequada para tal pleito. Contudo, é dever do juiz zelar pelo bom andamento do processo, coibindo atos que configurem litigância de má-fé ou tumulto processual. 2. Da Impugnação aos Honorários Periciais O perito nomeado na mov. 174 apresentou proposta de honorários no valor de R$ 61.446,26 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) na mov. 181. Ambas as partes que requereram a prova, o espólio autor e o litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO, impugnaram o valor, considerando-o excessivo e desproporcional (mov. 189 e 190). De fato, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e o valor da hora técnica praticado na região. O valor proposto, à primeira vista, parece elevado, especialmente quando comparado com valores usualmente praticados em casos análogos nesta comarca. A argumentação do litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO (mov. 190) é detalhada e aponta possíveis excessos nas horas estimadas para análise documental e sobreposição de atividades. A impugnação se mostra pertinente e merece acolhimento para que se reavalie o valor proposto. Portanto, é prudente intimar o perito para que se manifeste sobre as impugnações, apresentando, se for o caso, nova proposta detalhada ou justificando pormenorizadamente a manutenção dos valores, sob pena de substituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, INDEFIRO, por ora, os pedidos de destituição da administradora provisória e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados na mov. 192, por ser matéria a ser discutida em via própria. ADVIRTO todas as partes e seus procuradores de que novas manifestações tumultuárias, com acusações mútuas e desprovidas de fundamento probatório imediato, poderão ser coibidas com a aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. As partes devem se abster de criar embaraços à efetivação das decisões judiciais e proceder com lealdade e boa-fé. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações aos honorários periciais (mov. 189 e 190). INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Juliander Rodrigues de Paula, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições de mov. 189 e 190, apresentando, querendo, nova proposta de honorários em valor consentâneo com a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado local, ou justificando detalhadamente a proposta já apresentada, sob pena de revogação de sua nomeação. Apresentada a nova proposta ou a justificativa, intimem-se as partes (espólio autor e litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO) para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA, inicialmente em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO ABREU e do ESPÓLIO DE LÍDIA ANTÔNIA VIEIRA, partes qualificadas. Alegou o autor originário que exercia posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos sobre uma área rural de 76,15 alqueires na Fazenda Cachoeira, matrícula nº 68.780 (mov. 15). Recebida a inicial, foram determinadas as citações e intimações legais (mov. 15). O litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO apresentou contestação (mov. 16), refutando as alegações autorais e afirmando ser o real proprietário e possuidor do imóvel. O confrontante Diolino de Souza Nunes também contestou o feito (mov. 16). Ocorreu o falecimento do autor DORY DE OLIVEIRA (mov. 75), sendo determinada a suspensão do processo (mov. 76) e posterior habilitação de seus herdeiros (mov. 79, 89 e 109). A decisão saneadora de mov. 166 deferiu a produção de prova pericial para a correta individualização do imóvel e apuração de eventual sobreposição de áreas, nomeando o perito Marcelo Matta dos Santos. O perito nomeado Juliander Rodrigues de Paula apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 61.446,26 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) (mov. 181). Os herdeiros de DORY DE OLIVEIRA, representados pela administradora Arlene de Oliveira, manifestaram-se na mov. 189, requerendo a nomeação de outro profissional em razão do valor excessivo e tumulto processual causado por outros herdeiros. O requerido JOÃO DINIZ FILHO impugnou a proposta de honorários na mov. 190, argumentando ser o valor desproporcional e excessivo, requerendo sua redução. Os herdeiros Arlete, Arleide, Andrea, Juan e Julian, na mov. 192, peticionaram requerendo a destituição da administradora Arlene de Oliveira e de seu advogado, alegando conflito de interesses e postura indevida, além de apontar um suposto novo laudo técnico elaborado pelo falecido Dory de Oliveira, que seria protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, apesar de sua longa tramitação, apresenta diversas questões processuais e de mérito que demandam análise pormenorizada, a fim de garantir um julgamento justo, eficiente e livre de nulidades. A controvérsia central reside não apenas na verificação dos requisitos da usucapião, mas também em uma intensa litigiosidade entre os próprios herdeiros do polo ativo e a complexa definição da área objeto da lide, que é disputada pelo litisconsorte passivo JOÃO DINIZ FILHO. Observados e obedecidos os requisitos processuais, passo à análise das pendências. 1. Da Representação do Espólio Autor e do Tumulto Processual Verifica-se, a partir das manifestações de mov. 189 e 192, uma grave dissidência entre os herdeiros do ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA. De um lado, a administradora nomeada, Sra. Arlene de Oliveira, atua por meio de seus procuradores. De outro, um grupo de cinco herdeiros, representados pela advogada Dra. Clara Márcia de Rivoredo, acusa a administradora de atuar com desídia e em conflito de interesses, chegando a requerer sua destituição e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A nomeação de um administrador provisório, conforme decisão de mov. 114, visa justamente unificar a representação processual do espólio, evitando a pulverização de atos e o tumulto que a multiplicidade de advogados e interesses divergentes pode causar. A representação do espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, compete ao inventariante, ou, na ausência deste, ao administrador provisório (art. 618, I, e 614 do CPC). As acusações mútuas entre os herdeiros (mov. 189 e 192) demonstram um ambiente de hostilidade que prejudica o andamento regular do feito. A criação de um grupo de WhatsApp para "promover a integração entre as partes" (mov. 189), que aparentemente resultou em mais discórdia, e as alegações de que a administradora e seu advogado estariam "tumultuando o processo" e praticando "ato atentatório à dignidade da justiça" (mov. 192), são indicativos claros de que a representação do espólio está fragmentada e conflituosa. Questões relativas à remoção de inventariante (ou, por analogia, de administrador provisório) devem ser processadas em incidente próprio, em apenso, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 623 do CPC, não sendo esta a via adequada para tal pleito. Contudo, é dever do juiz zelar pelo bom andamento do processo, coibindo atos que configurem litigância de má-fé ou tumulto processual. 2. Da Impugnação aos Honorários Periciais O perito nomeado na mov. 174 apresentou proposta de honorários no valor de R$ 61.446,26 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) na mov. 181. Ambas as partes que requereram a prova, o espólio autor e o litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO, impugnaram o valor, considerando-o excessivo e desproporcional (mov. 189 e 190). De fato, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e o valor da hora técnica praticado na região. O valor proposto, à primeira vista, parece elevado, especialmente quando comparado com valores usualmente praticados em casos análogos nesta comarca. A argumentação do litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO (mov. 190) é detalhada e aponta possíveis excessos nas horas estimadas para análise documental e sobreposição de atividades. A impugnação se mostra pertinente e merece acolhimento para que se reavalie o valor proposto. Portanto, é prudente intimar o perito para que se manifeste sobre as impugnações, apresentando, se for o caso, nova proposta detalhada ou justificando pormenorizadamente a manutenção dos valores, sob pena de substituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, INDEFIRO, por ora, os pedidos de destituição da administradora provisória e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados na mov. 192, por ser matéria a ser discutida em via própria. ADVIRTO todas as partes e seus procuradores de que novas manifestações tumultuárias, com acusações mútuas e desprovidas de fundamento probatório imediato, poderão ser coibidas com a aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. As partes devem se abster de criar embaraços à efetivação das decisões judiciais e proceder com lealdade e boa-fé. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações aos honorários periciais (mov. 189 e 190). INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Juliander Rodrigues de Paula, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições de mov. 189 e 190, apresentando, querendo, nova proposta de honorários em valor consentâneo com a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado local, ou justificando detalhadamente a proposta já apresentada, sob pena de revogação de sua nomeação. Apresentada a nova proposta ou a justificativa, intimem-se as partes (espólio autor e litisconsorte JOÃO DINIZ FILHO) para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 15:21
Confirmada
08/05/2026, 15:21
Deferimento em Parte
08/05/2026, 14:54
Petição
24/03/2026, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:54
Petição
18/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais formulada pelo perito ad hoc à mov. 181. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais formulada pelo perito ad hoc à mov. 181. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:23
Mero expediente
23/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 22:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:21
Documento
17/12/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Considerando que o perito nomeado na mov. 166 declinou da nomeação, revogo sua nomeação e procedo com a nomeação de outro perito. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil Juliander Rodrigues de Paula, com endereço eletrônico [email protected], telefone nº (61) 9 9255-8701, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e fornecer data para realização da perícia. Intime-se o perito nomeado para tomar ciência do encargo, bem como para manifestar se possui interesse na realização da perícia, nos moldes da mov. 166. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da nomeação do novo perito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 15:44
Confirmada
04/12/2025, 15:44
Perito
04/12/2025, 15:22
Documento
04/12/2025, 11:57
Documento
03/12/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Usucapião proposta Espólio de Dory de Oliveira em face de Espólio de Lídia Antônia Vieira, partes qualificadas. Narra a parte autora que está na posse do imóvel descrito como área rural, situada na Fazenda Cachoeira, zona rural de Luziânia, com superfície de 76,15 alqueires, matrícula 68.780. Afirma que exerce a posse sobre o imóvel há mais de 30 anos, somando a sua posse direta com de seus antecessores. Acrescenta que a posse exercida sempre foi mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini. Assevera que instalou moradia no local, lugar onde promove a pastagem de gado, cavalos, plantação de árvores frutíferas, tanque de peixes e outras atividades para tornar o local produtivo. Indica como confrontantes: Edson Pereira de Santana, Diolino de Souza Nunes e Marcos Rufino de Farias. Ao final, requer a declaração da propriedade através de aquisição originária a seu favor, com a condenação da parte requerida ao ônus sucumbencial. MOV. 15, arquivos 01 ao 60. Junta documentos (fls. 19/54). Cessão de direitos hereditários entre Leone da Cunha Abreu, Gilberto da Cunha Abreu e Dory de Oliveira às fls. 28/29. Cessão de direitos hereditários entre Dormézio de Oliveira, Divino Aparecido de Oliveira, Delta de Oliveira, Doralice Belo de Oliveira, Maria Lúcia de Oliveira e Dory de Oliveira às fls. 32/33. Emenda do valor da causa às fls. 68/69. Esclarecimentos sobre os Espólios (fls. 88/90). Certidão narrativa dos autos do inventário de Luis Antônio Vieira às fls. 103/104. Despacho determinando a juntada das certidões negativas (fls. 105/106). Certidões negativas (fls. 109/120 e fls. 130/132). Decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida (fls. 133/134). Citação do confrontante Wandair do Carmo de Farias às fls. 149. Citação do herdeiro Divino às fls. 151. Citação do confrontante Marcos às fls. 154. Manifestação do Município informando o desinteresse patrimonial na causa (fls. 159). Contestação do Sr. João Diniz Filho às fls. 160/179. Em síntese, refuta as alegações autorais, sob o fundamento de ser o real proprietário e possuidor do imóvel. Relata que desde 17.05.1989, as terras do Espólio de Lídia Antônia Vieira passaram a ser de propriedade do Sr. Messias de Souza Costa e da Sra. Deusdeth Lima de Souza, os quais exerceram a posse da área até 29.07.2013. Narra que a certidão de matrícula acostada pela parte autora, não menciona a área pertencente à Sra. Lídia. Assevera que o Espólio de Lídia foi transferida para o Sr. Messias de Souza Costa. Informa que a área possui 11 confrontantes, sendo um deles. Acrescenta que a área objeto da presente demanda, é objeto da ação de reintegração proposta por ele em desfavor do autor. Descreve depoimentos prestados na ação de reintegração de posse, em trâmite na 2ª Vara Cível. Requer a improcedência da ação. Junta documentos (fls. 180/225). MOV. 15, arquivos 61 ao 83. Documentos da contestação (fls. 02/69). MOV. 16, arquivos 01 ao 76. Documentos da contestação (fls. 04/138). Certidão de óbito da Sra. Lidia Antônio Vieira, certificando a morte em 28.06.1959 (fls. 61). Certidão constando o registro da cessão de direitos sobre benfeitorias, firmada por Realino Vieira Cardoso, Iladi Vieira Cardoso e joão Diniz Filho (fls. 92/93). Cessão de direitos sobre benfeitorias às fls. 94. Escritura pública de cessão de direitos hereditários entre Maria Felipe dos Santos e Dormézio de Oliveira (fls. 104/105). Impugnação à contestação às fls. 142/171. Parecer Ministerial às fls. 174/175, pugnando pela citação dos confrontante Edson, Dilino e Marcos, bem como dos representantes dos Espólios de José Benedito e Lídia Antônia. Despacho determinando a inclusão do Sr. João Diniz Filho no polo passivo (fls. 176). Manifestação do Estado de Goiás informando o desinteresse no imóvel (fls. 190). Despacho determinando a inclusão dos herdeiros no polo passivo (fls. 191). Manifestação da União pelo desinteresse sobre o imóvel (fls. 192). Citação do herdeiro Carlos (fls. 197). Citação da herdeira Elisangela (fls. 198). Habilitação do confrontante Diolino (fls. 208/209). Juntada da cópia da sentença da ação de reintegração de posse proposta pelo Sr. João Diniz Filho em desfavor de Dory de Oliveira, julgando procedente a reintegração (fls. 213/221). Contestação do confrontante Diolino (fls. 225/228). Em sede preliminar, alega a tese de inépcia da inicial e ilegitimidade. No mérito, rebate as alegações autorais, informando que a parte autora nunca exerceu a posse sobre a área. Refuta a posse, o animus domini e a suposta continuidade da posse. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Citação do confrontante Diolino às fls. 231. Réplica às fls. 237/259. MOV. 17, arquivos 01 ao 29. Manifestação da autora sobre os documentos juntados pelo confrontante (fls. 04/06). Edital de citação publicado (fls. 28). Contestação por negativa geral do curador César de Oliveira (fls. 42/43). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 47), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (fls. 49), o requerido João pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 58/59). Parecer Ministerial pelo desinteresse em intervir no feito (fls. 52/55). Citação da herdeira Delta (fls. 66). Manifestação da autora informando a propositura de ação rescisória contra a sentença da ação de reintegração de posse (fls. 74/85). Decisão deferindo a citação por edital dos confinantes Edson e Cátia (fls. 88). Edital de citação dos confrontantes (fls. 95). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e deferindo a prova documental e oral (fls. 101/104). Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 113/114. Alegações finais da parte autora (fls. 116/123). PROCESSO DIGITAL Alegações finais pelo requerido João (mov. 09). Alegações finais da autora (mov. 21). Certidão atualizada do imóvel (mov. 26). Decisão determinando a regularização da representação processual do confrontante Diolino e a juntada da cópia da ação de reintegração (mov. 35). Cópia da ação de reintegração (movs. 51, 56 e 65). Comunicação do falecimento da parte autora (mov. 75). Decisão suspendendo o feito, nos termos do artigo 313 do CPC (mov. 76). Habilitação dos herdeiros da parte autora (mov. 79). Informação de não abertura de inventário (mov. 87). Habilitação dos herdeiros Arlene e Arnaldo (mov. 89). Decisão deferindo a habilitação dos herdeiros da Sra. Dory (mov. 90). Petição dos autores Arnaldo e Arlene pugnando por diligências para sanar as dúvidas em relação a área do imóvel (mov. 100). Manifestação dos autores requerendo a oitiva do engenheiro Leonardo de morais Braz (mov. 101). Decisão reconhecendo a revelia do confrontante Diolino; indeferindo os pedidos de movs. 100 e 101; determinando a intimação da autora para informar se a Sra. Silvia e a Sra. Eduarda possuem interesse em ingressar na demanda; intimação da parte autora para esclarecer o motivo de inclusão do Espólio de José Benedito, devendo apresentar a relação de herdeiros da Sra. Lidia, consignando que não houve citação de Doralice e Maria Lúcia (mov. 103). Habilitação das herdeiras do Sr. Dory, Ediane Ferreira e Maria Eduarda (mov. 109). Manifestação dos herdeiros Arnaldo e Arlene informando o falecimento da Sra. Silvia Martins de Oliveira em 17.01.1983; prestou esclarecimentos sobre o polo passivo e sobre a área objeto da ação, com pedido de laudo pericial (mov. 110). Esclarecimentos dos herdeiros ARLETE OLIVEIRA DE MOURA, ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO, ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA, JUAN ALVES DE OLIVEIRA e JULIAN ALVES DE OLIVEIRA (mov. 111). Citado, o espólio réu principal não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia (mov. 158). A parte autora (mov. 163) e o litisconsorte (mov. 164) pugnaram pela produção de provas, especialmente a pericial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no mov. 163, requereu a produção de prova pericial, a designação de audiência de instrução, a utilização de prova emprestada, a expedição de ofício ao INCRA e a realização de diligência por Oficial de Justiça. O litisconsorte passivo, por sua vez, no mov. 164, pugnou pela realização de perícia técnica topográfica/georreferenciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após sucessivas regularizações processuais decorrentes do falecimento de partes e herdeiros, o feito prossegue com o Espólio de Dory de Oliveira, representado pela administradora provisória Arlene de Oliveira, no polo ativo. No polo passivo, figuram o Espólio de Lídia Antônia Vieira, proprietária registral do imóvel, representado pela neta e administradora provisória Otacília Soares Moreira Cavalcante, e o litisconsorte João Diniz Filho. O objeto da ação é a aquisição de domínio sobre uma área rural de aproximadamente 76,15 alqueires na "Fazenda Cachoeira", com base na posse mansa, pacífica e com animus domini, matrícula 68.780. A petição inicial foi instruída com documentos nos eventos iniciais. O litisconsorte João Diniz Filho apresentou contestação, arguindo ser o real proprietário e possuidor da área (mov. 15, fls. 160/179). Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Não há questões preliminares pendentes de análise. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – O preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião pela parte autora, notadamente a posse com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, e o lapso temporal exigido em lei. Fato 2 – A exata delimitação, localização, área total e confrontações da área usucapienda. Fato 3 – A existência de eventual sobreposição da área pretendida com a propriedade ou posse do litisconsorte passivo João Diniz Filho. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, Espólio de Dory de Oliveira, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Fato 1 e Fato 2). Ao litisconsorte passivo, João Diniz Filho, compete o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a sua posse e domínio sobre a área que alega ser sua (Fato 3). A revelia do espólio proprietário registral não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos, por força do disposto no art. 345, incisos I e II, do CPC, dada a pluralidade de réus com contestação e a natureza do litígio, que versa sobre direito real imobiliário. 3. Prova documental INDEFIRO, os pedidos de utilização de prova emprestada, expedição de ofício ao INCRA e realização de diligência por Oficial de Justiça, uma vez que as informações almejadas podem ser obtidas por meio do laudo pericial a ser produzido, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar certidão de matrícula atualizada do imóvel. Caso o imóvel tenha sido transferido para a 2ª Circunscrição, deverá haver a juntada da certidão expedida por ambos os cartórios, ainda que negativa para comprovar que não houve a abertura no 2º CRI. 4. Prova Pericial A realização de perícia se mostra indispensável para o deslinde dos fatos, especialmente para a correta individualização do imóvel e a apuração de eventual sobreposição de áreas, conforme requerido de forma convergente pela parte autora (mov. 163) e pelo litisconsorte passivo (mov. 164). Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes que a requereram, na forma do art. 95 do CPC. Portanto, as despesas serão rateadas em 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o litisconsorte passivo João Diniz Filho. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil MARCELO MATTA DOS SANTOS, contatos: (61) 3618-4277 (61) 9960-86551 [email protected], com dados de contato já registrados em sistema. Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para, em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ao encargo e apresentar proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Comprovado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários pelo perito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que for cientificado da disponibilização dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Prova Oral A prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, revela-se pertinente para a comprovação da natureza da posse (Fato 1), portanto, defiro-a. Contudo, designação será realizada após a homologação do laudo pericial. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Do exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0287016-90.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRA Requerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRA D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Usucapião proposta Espólio de Dory de Oliveira em face de Espólio de Lídia Antônia Vieira, partes qualificadas. Narra a parte autora que está na posse do imóvel descrito como área rural, situada na Fazenda Cachoeira, zona rural de Luziânia, com superfície de 76,15 alqueires, matrícula 68.780. Afirma que exerce a posse sobre o imóvel há mais de 30 anos, somando a sua posse direta com de seus antecessores. Acrescenta que a posse exercida sempre foi mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini. Assevera que instalou moradia no local, lugar onde promove a pastagem de gado, cavalos, plantação de árvores frutíferas, tanque de peixes e outras atividades para tornar o local produtivo. Indica como confrontantes: Edson Pereira de Santana, Diolino de Souza Nunes e Marcos Rufino de Farias. Ao final, requer a declaração da propriedade através de aquisição originária a seu favor, com a condenação da parte requerida ao ônus sucumbencial. MOV. 15, arquivos 01 ao 60. Junta documentos (fls. 19/54). Cessão de direitos hereditários entre Leone da Cunha Abreu, Gilberto da Cunha Abreu e Dory de Oliveira às fls. 28/29. Cessão de direitos hereditários entre Dormézio de Oliveira, Divino Aparecido de Oliveira, Delta de Oliveira, Doralice Belo de Oliveira, Maria Lúcia de Oliveira e Dory de Oliveira às fls. 32/33. Emenda do valor da causa às fls. 68/69. Esclarecimentos sobre os Espólios (fls. 88/90). Certidão narrativa dos autos do inventário de Luis Antônio Vieira às fls. 103/104. Despacho determinando a juntada das certidões negativas (fls. 105/106). Certidões negativas (fls. 109/120 e fls. 130/132). Decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida (fls. 133/134). Citação do confrontante Wandair do Carmo de Farias às fls. 149. Citação do herdeiro Divino às fls. 151. Citação do confrontante Marcos às fls. 154. Manifestação do Município informando o desinteresse patrimonial na causa (fls. 159). Contestação do Sr. João Diniz Filho às fls. 160/179. Em síntese, refuta as alegações autorais, sob o fundamento de ser o real proprietário e possuidor do imóvel. Relata que desde 17.05.1989, as terras do Espólio de Lídia Antônia Vieira passaram a ser de propriedade do Sr. Messias de Souza Costa e da Sra. Deusdeth Lima de Souza, os quais exerceram a posse da área até 29.07.2013. Narra que a certidão de matrícula acostada pela parte autora, não menciona a área pertencente à Sra. Lídia. Assevera que o Espólio de Lídia foi transferida para o Sr. Messias de Souza Costa. Informa que a área possui 11 confrontantes, sendo um deles. Acrescenta que a área objeto da presente demanda, é objeto da ação de reintegração proposta por ele em desfavor do autor. Descreve depoimentos prestados na ação de reintegração de posse, em trâmite na 2ª Vara Cível. Requer a improcedência da ação. Junta documentos (fls. 180/225). MOV. 15, arquivos 61 ao 83. Documentos da contestação (fls. 02/69). MOV. 16, arquivos 01 ao 76. Documentos da contestação (fls. 04/138). Certidão de óbito da Sra. Lidia Antônio Vieira, certificando a morte em 28.06.1959 (fls. 61). Certidão constando o registro da cessão de direitos sobre benfeitorias, firmada por Realino Vieira Cardoso, Iladi Vieira Cardoso e joão Diniz Filho (fls. 92/93). Cessão de direitos sobre benfeitorias às fls. 94. Escritura pública de cessão de direitos hereditários entre Maria Felipe dos Santos e Dormézio de Oliveira (fls. 104/105). Impugnação à contestação às fls. 142/171. Parecer Ministerial às fls. 174/175, pugnando pela citação dos confrontante Edson, Dilino e Marcos, bem como dos representantes dos Espólios de José Benedito e Lídia Antônia. Despacho determinando a inclusão do Sr. João Diniz Filho no polo passivo (fls. 176). Manifestação do Estado de Goiás informando o desinteresse no imóvel (fls. 190). Despacho determinando a inclusão dos herdeiros no polo passivo (fls. 191). Manifestação da União pelo desinteresse sobre o imóvel (fls. 192). Citação do herdeiro Carlos (fls. 197). Citação da herdeira Elisangela (fls. 198). Habilitação do confrontante Diolino (fls. 208/209). Juntada da cópia da sentença da ação de reintegração de posse proposta pelo Sr. João Diniz Filho em desfavor de Dory de Oliveira, julgando procedente a reintegração (fls. 213/221). Contestação do confrontante Diolino (fls. 225/228). Em sede preliminar, alega a tese de inépcia da inicial e ilegitimidade. No mérito, rebate as alegações autorais, informando que a parte autora nunca exerceu a posse sobre a área. Refuta a posse, o animus domini e a suposta continuidade da posse. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Citação do confrontante Diolino às fls. 231. Réplica às fls. 237/259. MOV. 17, arquivos 01 ao 29. Manifestação da autora sobre os documentos juntados pelo confrontante (fls. 04/06). Edital de citação publicado (fls. 28). Contestação por negativa geral do curador César de Oliveira (fls. 42/43). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 47), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (fls. 49), o requerido João pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 58/59). Parecer Ministerial pelo desinteresse em intervir no feito (fls. 52/55). Citação da herdeira Delta (fls. 66). Manifestação da autora informando a propositura de ação rescisória contra a sentença da ação de reintegração de posse (fls. 74/85). Decisão deferindo a citação por edital dos confinantes Edson e Cátia (fls. 88). Edital de citação dos confrontantes (fls. 95). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e deferindo a prova documental e oral (fls. 101/104). Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 113/114. Alegações finais da parte autora (fls. 116/123). PROCESSO DIGITAL Alegações finais pelo requerido João (mov. 09). Alegações finais da autora (mov. 21). Certidão atualizada do imóvel (mov. 26). Decisão determinando a regularização da representação processual do confrontante Diolino e a juntada da cópia da ação de reintegração (mov. 35). Cópia da ação de reintegração (movs. 51, 56 e 65). Comunicação do falecimento da parte autora (mov. 75). Decisão suspendendo o feito, nos termos do artigo 313 do CPC (mov. 76). Habilitação dos herdeiros da parte autora (mov. 79). Informação de não abertura de inventário (mov. 87). Habilitação dos herdeiros Arlene e Arnaldo (mov. 89). Decisão deferindo a habilitação dos herdeiros da Sra. Dory (mov. 90). Petição dos autores Arnaldo e Arlene pugnando por diligências para sanar as dúvidas em relação a área do imóvel (mov. 100). Manifestação dos autores requerendo a oitiva do engenheiro Leonardo de morais Braz (mov. 101). Decisão reconhecendo a revelia do confrontante Diolino; indeferindo os pedidos de movs. 100 e 101; determinando a intimação da autora para informar se a Sra. Silvia e a Sra. Eduarda possuem interesse em ingressar na demanda; intimação da parte autora para esclarecer o motivo de inclusão do Espólio de José Benedito, devendo apresentar a relação de herdeiros da Sra. Lidia, consignando que não houve citação de Doralice e Maria Lúcia (mov. 103). Habilitação das herdeiras do Sr. Dory, Ediane Ferreira e Maria Eduarda (mov. 109). Manifestação dos herdeiros Arnaldo e Arlene informando o falecimento da Sra. Silvia Martins de Oliveira em 17.01.1983; prestou esclarecimentos sobre o polo passivo e sobre a área objeto da ação, com pedido de laudo pericial (mov. 110). Esclarecimentos dos herdeiros ARLETE OLIVEIRA DE MOURA, ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO, ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA, JUAN ALVES DE OLIVEIRA e JULIAN ALVES DE OLIVEIRA (mov. 111). Citado, o espólio réu principal não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia (mov. 158). A parte autora (mov. 163) e o litisconsorte (mov. 164) pugnaram pela produção de provas, especialmente a pericial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no mov. 163, requereu a produção de prova pericial, a designação de audiência de instrução, a utilização de prova emprestada, a expedição de ofício ao INCRA e a realização de diligência por Oficial de Justiça. O litisconsorte passivo, por sua vez, no mov. 164, pugnou pela realização de perícia técnica topográfica/georreferenciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após sucessivas regularizações processuais decorrentes do falecimento de partes e herdeiros, o feito prossegue com o Espólio de Dory de Oliveira, representado pela administradora provisória Arlene de Oliveira, no polo ativo. No polo passivo, figuram o Espólio de Lídia Antônia Vieira, proprietária registral do imóvel, representado pela neta e administradora provisória Otacília Soares Moreira Cavalcante, e o litisconsorte João Diniz Filho. O objeto da ação é a aquisição de domínio sobre uma área rural de aproximadamente 76,15 alqueires na "Fazenda Cachoeira", com base na posse mansa, pacífica e com animus domini, matrícula 68.780. A petição inicial foi instruída com documentos nos eventos iniciais. O litisconsorte João Diniz Filho apresentou contestação, arguindo ser o real proprietário e possuidor da área (mov. 15, fls. 160/179). Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Não há questões preliminares pendentes de análise. 2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – O preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião pela parte autora, notadamente a posse com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, e o lapso temporal exigido em lei. Fato 2 – A exata delimitação, localização, área total e confrontações da área usucapienda. Fato 3 – A existência de eventual sobreposição da área pretendida com a propriedade ou posse do litisconsorte passivo João Diniz Filho. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, Espólio de Dory de Oliveira, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Fato 1 e Fato 2). Ao litisconsorte passivo, João Diniz Filho, compete o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a sua posse e domínio sobre a área que alega ser sua (Fato 3). A revelia do espólio proprietário registral não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos, por força do disposto no art. 345, incisos I e II, do CPC, dada a pluralidade de réus com contestação e a natureza do litígio, que versa sobre direito real imobiliário. 3. Prova documental INDEFIRO, os pedidos de utilização de prova emprestada, expedição de ofício ao INCRA e realização de diligência por Oficial de Justiça, uma vez que as informações almejadas podem ser obtidas por meio do laudo pericial a ser produzido, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar certidão de matrícula atualizada do imóvel. Caso o imóvel tenha sido transferido para a 2ª Circunscrição, deverá haver a juntada da certidão expedida por ambos os cartórios, ainda que negativa para comprovar que não houve a abertura no 2º CRI. 4. Prova Pericial A realização de perícia se mostra indispensável para o deslinde dos fatos, especialmente para a correta individualização do imóvel e a apuração de eventual sobreposição de áreas, conforme requerido de forma convergente pela parte autora (mov. 163) e pelo litisconsorte passivo (mov. 164). Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes que a requereram, na forma do art. 95 do CPC. Portanto, as despesas serão rateadas em 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o litisconsorte passivo João Diniz Filho. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil MARCELO MATTA DOS SANTOS, contatos: (61) 3618-4277 (61) 9960-86551 [email protected], com dados de contato já registrados em sistema. Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para, em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ao encargo e apresentar proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Comprovado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários pelo perito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que for cientificado da disponibilização dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Prova Oral A prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, revela-se pertinente para a comprovação da natureza da posse (Fato 1), portanto, defiro-a. Contudo, designação será realizada após a homologação do laudo pericial. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Do exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 11:21
Confirmada
01/12/2025, 11:20
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0287016-90.2011.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRARequerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) À mov. 152 foi efetivada a citação do Espólio de Lídia Antônio Vieira, representado por Maria Felipe dos Santos, deixando o prazo para apresentação de defesa transcorrer. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte requerida, em razão da ausência de contestação.Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.Escoado o prazo, conclusos.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0287016-90.2011.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRARequerido: OTACILIA SOARES MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) À mov. 152 foi efetivada a citação do Espólio de Lídia Antônio Vieira, representado por Maria Felipe dos Santos, deixando o prazo para apresentação de defesa transcorrer. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte requerida, em razão da ausência de contestação.Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.Escoado o prazo, conclusos.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 20:03
Confirmada
14/10/2025, 20:03
Outras Decisões
14/10/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 0287016-90.2011.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 15:20
Confirmada
01/08/2025, 15:11
Confirmada
12/07/2025, 00:56
Expedida/Certificada
03/07/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0287016-90.2011.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRARequerido: MARIA FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRAD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cite-se o Espólio de Lídia Antônio vieira, representado pela neta Otacilia Soares Moreira Cavalcante, no endereço informado na petição retro. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0287016-90.2011.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRARequerido: MARIA FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRAD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cite-se o Espólio de Lídia Antônio vieira, representado pela neta Otacilia Soares Moreira Cavalcante, no endereço informado na petição retro. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 18:01
Mero expediente
27/06/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0287016-90.2011.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRARequerido: MARIA FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Espólio de Dory de Oliveira em desfavor de Espólios de José Benedito Abreu e Lídia Antônia Vieira, na pessoa dos herdeiros Divino Aparecido de Oliveira, Delta de Oliveira, Doralice Belo de Oliveira e Maria Lúcia de Oliveira, partes qualificadas nos autos.Relatório detalhado às mov. 114/129.Consignou-se que deverá figurar no polo passivo somente o Espólio de Lídia Antônio Vieira, representado por Maria Felipe dos Santos.Determinou-se, ainda, que os demais devem ser excluídos do polo passivo da ação, exceto o Sr. João Diniz Filho (mov. 129).À mov. 129 deferiu-se prazo para que o autor qualificasse a representante do espólio de Lidia, a Sra. Maria Felipe.Determinou-se à parte autora que indicasse os outros herdeiros da parte requerida, herdeiros da Sra. Lídia, uma vez que ela é a real proprietária registral, não a Sra. Maria Felipe, a qual apenas representava o Espólio.Na mov. 140 a parte autora informa que Maria Felipe é falecida, juntando a certidão de óbito respectiva.Nota-se que o óbito ocorreu em 1987.Pois bem.Nota-se da certidão de óbito de Lídia, conforme destacado pela parte autora, que ela deixou, como única herdeira, a pessoa de Maria Felipe (pág. 70 – vo. 2).Nesse contexto, defiro o pedido da mov. 140, para que figure no polo passivo o Espólio de Lídia Antônio vieira, representado pela neta Otacilia Soares Moreira Cavalcante.Proceda-se à citação.Caso não haja endereço nos autos, deverá a parte autora informar em 5 dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 11:31
Outras Decisões
06/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0287016-90.2011.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ARLENE DE OLIVEIRA ADMINSITRADORA DO ESPÓLIO DE DORY DE OLIVEIRARequerido: MARIA FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE LIDIA ANTONIA VIEIRAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Como já dito na decisão de mov. 114, no polo passivo deverá figurar o Espólio de Lídia Antônio Vieira, o qual era representado pela Sra. Maria Felipe.Ressalta-se que a Sra. Maria Felipe não deveria figurar como proprietária registral do imóvel, mas somente como representante do Espólio.Entretanto, na mov. 125 e 126, houve a informação de falecimento da Sra. Maria Felipe, sem, contudo, a apresentação de sua certidão de óbito.Por tais razões, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de óbito de Sra. Maria Felipe. Além disso, para fins de regularização do polo passivo, atente-se a parte autora que deve indicar os outros herdeiros da parte requerida, herdeiros da Sra. Lídia, uma vez que ela é a real proprietária registral, não a Sra. Maria Felipe, a qual apenas representava o Espólio, antes de seu suposto falecimento. Caso a parte autora tenha ciência de quem exerce a administração dos bens do Espólio de Lídia, poderá indicá-lo para fins de representação e visando a economia dos atos processuais e a agilidade do trâmite processual. O não cumprimento integral ocasionará a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito