Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 08:41
Expedida/certificada
25/06/2026, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2026, 20:35
Petição
19/06/2026, 19:35
Documento
15/06/2026, 15:14
Petição
15/05/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5037779-92.2025.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias". Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 14:50
Confirmada
11/05/2026, 14:31
Expedição de documento
11/05/2026, 14:30
Ofício (entregue ao destinatário)
22/04/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5037779-92.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicredi Planalto Central Requerido: Iago Rodrigues Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de IAGO RODRIGUES SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte exequente ser credora da quantia de R$ 45.509,02 (quarenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e dois centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº C31432292-9. Assevera que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, o executado quedou-se inerte, motivando o ajuizamento da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos, incluindo o título executivo, a planilha de débito e os comprovantes de recolhimento de custas (mov. 1). Em decisão inicial (mov. 5), este juízo recebeu a petição e determinou a citação do executado para pagar o débito em três dias ou opor embargos em quinze dias, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A citação foi efetivada, conforme Aviso de Recebimento juntado ao mov. 9. A escrivania certificou o decurso do prazo para pagamento e apresentação de defesa (mov. 10). Instada a se manifestar (mov. 11), a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 54.443,82 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) (mov. 13). A medida foi deferida no mov. 15, sendo efetivada pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) após o recolhimento das custas pertinentes (mov. 18 e 19). As diligências resultaram no bloqueio parcial de valores (mov. 20). No mov. 25, o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procuradores. Intimado para se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos (mov. 26), o executado permaneceu silente. A exequente, então, requereu a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 33), o que foi deferido por este juízo (mov. 36), sendo a ordem de transferência devidamente cumprida, conforme ofício no mov. 41. Por fim, em petição acostada ao mov. 39, a parte exequente informa ter localizado, por meios próprios, um veículo de propriedade do executado, livre de ônus. Requer, assim, a expedição de mandado de penhora e remoção do veículo HYUNDAI/AZERA 3.0 V6, placa OPE8773, a imediata inserção de restrição de transferência e circulação via RENAJUD, a nomeação de fiel depositário e a autorização para uso de força policial, se necessário. Pleiteia, ainda, o desentranhamento da petição de evento 34 e o direcionamento das futuras publicações a advogado específico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Da penhora de veículo e da restrição via RENAJUD. A execução se realiza no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito por meio da expropriação de bens do devedor (art. 797 do CPC). Tendo em vista a satisfação apenas parcial do crédito, a busca por outros bens penhoráveis é medida que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A parte exequente logrou êxito em localizar, por diligências próprias, o veículo automotor HYUNDAI/AZERA 3.0 V6, placa OPE8773, de propriedade do executado, conforme consulta ao sistema SENATRAN (mov. 39). Veículos automotores são bens penhoráveis, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 835, IV, do CPC. Ademais, a inserção de restrição de transferência e circulação via sistema RENAJUD é providência cautelar idônea e necessária para assegurar a eficácia da futura penhora, evitando a dilapidação patrimonial e a frustração da execução, encontrando amparo no poder geral de cautela do juiz e na sistemática do art. 837 do CPC. Dessa forma, os pedidos de penhora e de restrição merecem acolhimento. b) Do fiel depositário e do uso de força policial. A nomeação de fiel depositário é ato que visa à guarda e conservação do bem penhorado. A exequente indicou o Sr. Gustavo de Almeida Bastos para o encargo. Nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, os bens móveis penhorados serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial ou, na falta deste, em poder do exequente. Acolho, portanto, a indicação feita pela credora. Quanto ao requerimento para uso de força policial e arrombamento, trata-se de medida excepcional, porém prevista em lei para garantir o cumprimento das ordens judiciais, conforme dispõe o art. 846, §2º, do CPC. O deferimento ad cautelam se justifica para otimizar o cumprimento do mandado, cabendo ao Oficial de Justiça, no exercício de sua função, avaliar a estrita necessidade de seu emprego no caso concreto. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo HYUNDAI/AZERA 3.0 V6, placa OPE8773, Renavam 00507035283, de propriedade do executado Iago Rodrigues Silva (CPF 047.334.801-21); b) DEFIRO a nomeação de Gustavo de Almeida Bastos (CPF 024.052.271-00) como fiel depositário do bem (art. 840, § 1º, CPC). Proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência e circulação sobre o veículo acima identificado, via sistema RENAJUD; Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, a ser cumprido no endereço do executado (Avenida Manoel Braz, Quadra 157, Lote 8, Casa 3, Parque Estrela Dalva II, Luziânia – GO, CEP 72.820-200). Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessário e a critério do Oficial de Justiça, que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência (art. 846, §2º, CPC). O bem deverá ser removido e entregue ao fiel depositário nomeado; No mesmo ato, intime-se o executado da penhora e da nomeação do depositário, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal (art. 841, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5037779-92.2025.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias". Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 14:50
Confirmada
11/05/2026, 14:31
Expedição de documento
11/05/2026, 14:30
Ofício (entregue ao destinatário)
22/04/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5037779-92.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicredi Planalto Central Requerido: Iago Rodrigues Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de IAGO RODRIGUES SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte exequente ser credora da quantia de R$ 45.509,02 (quarenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e dois centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº C31432292-9. Assevera que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, o executado quedou-se inerte, motivando o ajuizamento da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos, incluindo o título executivo, a planilha de débito e os comprovantes de recolhimento de custas (mov. 1). Em decisão inicial (mov. 5), este juízo recebeu a petição e determinou a citação do executado para pagar o débito em três dias ou opor embargos em quinze dias, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A citação foi efetivada, conforme Aviso de Recebimento juntado ao mov. 9. A escrivania certificou o decurso do prazo para pagamento e apresentação de defesa (mov. 10). Instada a se manifestar (mov. 11), a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 54.443,82 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) (mov. 13). A medida foi deferida no mov. 15, sendo efetivada pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) após o recolhimento das custas pertinentes (mov. 18 e 19). As diligências resultaram no bloqueio parcial de valores (mov. 20). No mov. 25, o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procuradores. Intimado para se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos (mov. 26), o executado permaneceu silente. A exequente, então, requereu a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 33), o que foi deferido por este juízo (mov. 36), sendo a ordem de transferência devidamente cumprida, conforme ofício no mov. 41. Por fim, em petição acostada ao mov. 39, a parte exequente informa ter localizado, por meios próprios, um veículo de propriedade do executado, livre de ônus. Requer, assim, a expedição de mandado de penhora e remoção do veículo HYUNDAI/AZERA 3.0 V6, placa OPE8773, a imediata inserção de restrição de transferência e circulação via RENAJUD, a nomeação de fiel depositário e a autorização para uso de força policial, se necessário. Pleiteia, ainda, o desentranhamento da petição de evento 34 e o direcionamento das futuras publicações a advogado específico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Da penhora de veículo e da restrição via RENAJUD. A execução se realiza no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito por meio da expropriação de bens do devedor (art. 797 do CPC). Tendo em vista a satisfação apenas parcial do crédito, a busca por outros bens penhoráveis é medida que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A parte exequente logrou êxito em localizar, por diligências próprias, o veículo automotor HYUNDAI/AZERA 3.0 V6, placa OPE8773, de propriedade do executado, conforme consulta ao sistema SENATRAN (mov. 39). Veículos automotores são bens penhoráveis, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 835, IV, do CPC. Ademais, a inserção de restrição de transferência e circulação via sistema RENAJUD é providência cautelar idônea e necessária para assegurar a eficácia da futura penhora, evitando a dilapidação patrimonial e a frustração da execução, encontrando amparo no poder geral de cautela do juiz e na sistemática do art. 837 do CPC. Dessa forma, os pedidos de penhora e de restrição merecem acolhimento. b) Do fiel depositário e do uso de força policial. A nomeação de fiel depositário é ato que visa à guarda e conservação do bem penhorado. A exequente indicou o Sr. Gustavo de Almeida Bastos para o encargo. Nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, os bens móveis penhorados serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial ou, na falta deste, em poder do exequente. Acolho, portanto, a indicação feita pela credora. Quanto ao requerimento para uso de força policial e arrombamento, trata-se de medida excepcional, porém prevista em lei para garantir o cumprimento das ordens judiciais, conforme dispõe o art. 846, §2º, do CPC. O deferimento ad cautelam se justifica para otimizar o cumprimento do mandado, cabendo ao Oficial de Justiça, no exercício de sua função, avaliar a estrita necessidade de seu emprego no caso concreto. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo HYUNDAI/AZERA 3.0 V6, placa OPE8773, Renavam 00507035283, de propriedade do executado Iago Rodrigues Silva (CPF 047.334.801-21); b) DEFIRO a nomeação de Gustavo de Almeida Bastos (CPF 024.052.271-00) como fiel depositário do bem (art. 840, § 1º, CPC). Proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência e circulação sobre o veículo acima identificado, via sistema RENAJUD; Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, a ser cumprido no endereço do executado (Avenida Manoel Braz, Quadra 157, Lote 8, Casa 3, Parque Estrela Dalva II, Luziânia – GO, CEP 72.820-200). Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessário e a critério do Oficial de Justiça, que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência (art. 846, §2º, CPC). O bem deverá ser removido e entregue ao fiel depositário nomeado; No mesmo ato, intime-se o executado da penhora e da nomeação do depositário, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal (art. 841, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 18:40
deferimento
09/04/2026, 17:46
Expedição de documento
26/03/2026, 16:28
Documento
11/03/2026, 15:40
Expedição de documento
09/03/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5037779-92.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicredi Planalto Central Requerido: Iago Rodrigues Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Proceda-se com a expedição de alvará para levantamento de valores, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados à mov. 20. Cumpra-se. Outrossim, intime-se a parte exequente para esclarecer a solicitação de expedição de ofício formulada à mov. 33, considerando que, até o momento, não foi realizada pesquisa de bens através do sistema Renajud. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 5037779-92.2025.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 18:53
Confirmada
10/12/2025, 18:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5037779-92.2025.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, intimo o executado para, querendo, oferecer impugnação quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 DO NCPC. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:32
Confirmada
07/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 5037779-92.2025.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas de postagem, correspondente ao último endereço informado e a quantidade de cartas (AR's) a serem expedidas, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja a guia se encontra disponível no Projudi, tendo em vista que o processo não possui saldo para a emissão da(s) carta(s) de citação e/ou intimação. Luziânia, 25 de agosto de 2025. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 17:40
Confirmada
25/08/2025, 17:16
Documento
25/08/2025, 08:29
Expedição de documento
15/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5037779-92.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Sicredi Planalto CentralRequerido: Iago Rodrigues SilvaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de penhora online nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Defiro o pedido de penhora online, via SISBAJUD, nas contas e aplicações bancárias de titularidade do(s) executado(s): Iago Rodrigues Silva - CPF: 047.334.801-21, no valor de R$ 54.443,82 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos).Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento de custas para utilização dos sistemas conveniados, ressalvada a hipótese de gratuidade. Determino ao operador do sistema conveniado mencionado, que insira a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Com a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das custas/taxas, dispensadas no caso de gratuidade da justiça, proceda-se à efetivação da penhora eletrônica, mediante juntada, pelo CACE, dos respectivos espelhos nos autos. Após, considerando o disposto no art. 854 do CPC/2015 e parágrafos, procedo/determino as seguintes providências de impulso processual:I) Em caso de eventual indisponibilidade/bloqueio excessiva (o) ou de valor irrisório, procedo desde logo cancelamento do valor excedente/irrisório, cujo valor referencial é de R$ 100,00 (cem reais por conta encontrada), e determino a intimação da exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no feito requerendo o que entender de direito;II) Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo;III) Diante da indisponibilidade/bloqueio PARCIAL/TOTAL do valor cobrado, determino a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.IV) Certifique-se nos autos a manifestação ou não do(s) executado(s);V) havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.Aguarde-se, em cartório, a juntada das informações. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 11:42
Expedida/certificada
06/06/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5037779-92.2025.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940