Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos de empréstimo consignado não contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição (em dobro para parcelas após 30/03/2021) e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelou, suscitando preliminares de irregularidade da procuração e mitigação da revelia, e, no mérito, a validade da contratação, a inexistência ou redução dos danos morais, e a alteração do termo inicial dos juros. O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber sobre a regularidade da representação processual do autor e a possibilidade de apresentação de novos documentos pelo réu revel em sede recursal; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado em face da revelia e da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira; (iii) analisar a configuração e o quantum indenizatório dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) definir os critérios de restituição dos valores indevidamente descontados; e (v) apreciar a adequação dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração geral para o foro, conferida a advogado devidamente inscrito na OAB, é suficiente para a propositura da demanda, sendo prescindível a especificação minuciosa do contrato ou da ação, salvo para atos que exijam poderes especiais. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa; contudo, a apresentação de documentos pela parte ré apenas em sede de apelação configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação. 5. Em relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil das instituições financeiras objetiva por danos gerados por fortuito interno. 6. Não comprovada a regularidade da contratação pela instituição financeira, especialmente ante a revelia, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro para as parcelas debitadas após 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 8. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, atendendo às peculiaridades do caso e à função pedagógica da medida. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20% sobre o valor da condenação), sendo a fixação por equidade (§ 8º) uma exceção aplicável apenas em casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, o que não se aplica ao presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. A procuração geral para o foro outorgada a advogado é suficiente para a propositura da ação, dispensando poderes especiais para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito." "2. A revelia, embora enseje presunção relativa de veracidade dos fatos, implica a preclusão para a apresentação de documentos novos em fase de apelação, configurando inovação recursal." "3. Incumbe à instituição financeira, sob a égide do CDC, demonstrar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores indevidamente descontados." "4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, por empréstimo não contratado, caracterizam dano moral in re ipsa." "5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa (§ 8º) medida excepcional e subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 105, 344, 346 p.u., 349, 373, II, 434, 435, 487, I, 509, § 2º; CC, arts. 104, 389 p.u., 406, § 1º, 654, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, I e II, 42 p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 959.780/ES; STJ, REsp 1746072/PR; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ; TJGO, Apelação Cível nº 5418835-61.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5771371-68.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5710342-77.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5616966-34.2022.8.09.0024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054439-32.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: NELSON DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em seu desfavor por NELSON DE OLIVEIRA. A sentença apelada foi proferida nos seguintes termos (mov. 79): “(…) Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato n. 371142036-8, que justificou os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora. 2. Determinar que a parte ré cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, sendo devida a restituição em dobro somente em relação às parcelas debitadas após 30/03/2021, o que será apurado em cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 2º), com correção monetária e juros de mora contados a partir de cada desconto indevido, já que se trata de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 43 e Súmula 54). 4. Condenar a parte ré à compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora contados do primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 362). Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, que alterou as disposições do Código Civil que versam sobre a correção monetária e os juros de mora, a atualização do débito deverá observar o seguinte: correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária mencionado, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Até a vigência da referida lei, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).” Nas razões da apelação cível (mov. 85), o apelante alega preliminarmente, a irregularidade da representação processual do autor por ausência de poderes específicos na procuração, bem como a necessidade de relativização dos efeitos da revelia. No mérito, aduz que a documentação apresentada evidencia a formalização da avença por meio de plataforma digital segura, contendo autenticação eletrônica, identificação do dispositivo utilizado, registro de endereço de IP, data e horário da contratação, bem como biometria facial do contratante. Afirma que conforme documentos juntados na peça defensiva, não se logra observar nenhuma ilicitude que tornem inválidos os contratos celebrados entre o Apelado e o Banco Pan. Aduz o artigo 104, CC que a validade do negócio jurídico requer (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Postula, ao final, a inexistência de danos morais, caracterizando os fatos como mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a autorização para compensação/devolução dos valores creditados na conta do requerente. Preparo comprovado. O apelado ofereceu contrarrazões (mov. 88), em que refuta as teses do recorrente e postula pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença apelada. Por sua vez, o autor interpôs RECURSO ADESIVO (mov. 89), pleiteando a majoração do quantum indenizatório em quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, a majoração dos honorários de sucumbência, os quais deveriam ser fixados por equidade. Sem preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Pois bem. O banco apelante, alega preliminarmente a invalidade do instrumento de procuração apresentado pelo autor, por considerá-lo genérico. Contudo, a tese não merece prosperar. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 654 do Código Civil, a procuração geral para o foro conferida a advogado devidamente inscrito na OAB é suficiente para a propositura da demanda, sendo prescindível a especificação minuciosa do contrato ou da ação a ser ajuizada, salvo para os atos que exijam poderes especiais, o que não é o caso do ajuizamento da presente ação declaratória. Quanto à alegação de mitigação dos efeitos da revelia, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (art. 344 do CPC). Contudo, a possibilidade de o réu revel intervir no processo (art. 346, parágrafo único, do CPC) não afasta a ocorrência da preclusão temporal para a prática de atos instrutórios. Isso porque, a juntada de supostos documentos contratuais (logs, "selfie" e dados de geolocalização) apenas em sede de apelação viola frontalmente o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, configurando indevida inovação recursal, vez que não se tratam de documentos novos nem houve demonstração de motivo de força maior para a não apresentação na fase de conhecimento. Com efeito, “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”, nos termos do art. 349 do CPC. Dessa forma, juntada de documentos somente no recurso implica inovação recursal e, portanto, não podem ser apreciados. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL POR CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE REVEL. ALEGAÇÃO TARDIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA PRECLUSÃO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por entender que a parte revel veiculou inovação recursal, ao apresentar argumentos fáticos não suscitados perante o juízo de primeiro grau, especialmente relacionados à alegação de falsidade de assinatura e à ausência de produção de prova pericial. O recurso impugna a decretação de revelia, sob a alegação de que não houve inovação, mas apenas a reiteração de elementos constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da Apelação Cível interposta por parte revel, que introduz argumentos de natureza fática não deduzidos na instância de origem, e se tais argumentos poderiam ser apreciados sem violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ao Princípio da Preclusão e ao Princípio da Legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é assegurado à parte revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.4. A ausência de manifestação oportuna sobre fatos relevantes enseja a preclusão consumativa, de modo que sua posterior alegação em grau recursal configura inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.5. A decretação da revelia produz o efeito material da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, impedindo a parte ré de introduzir, na Apelação Cível, fundamentos fáticos não enfrentados na fase de conhecimento.. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A parte revel não pode inovar em sede recursal mediante a apresentação de argumentos fáticos não deduzidos no primeiro grau, desde que não se trate de questão de ordem pública.2. A Apelação Cível que veicula inovação recursal deve ser considerada inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 346, parágrafo único; 932, inciso III; 1.014; 1.021; 1.026, parágrafo segundo; 85, parágrafo décimo primeiro. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5314073-04.2020.8.09.0093, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, publicado em 09/10/2022; Apelação Cível nº 5625248-07.2019.8.09.0076, Relator Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022; Apelação Cível nº 5364759-77.2022.8.09.0174, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5418835-61.2024.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 04/09/2025 17:23:39) Nesse contexto, rejeito as preliminares e passo a analisar o mérito recursal. O caso em tratativa reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia recursal versa sobre a suposta contratação de empréstimo pessoal consignado firmado entre o autor (consumidor) com a instituição financeira requerida (fornecedora de serviços), ou seja, relação tipicamente consumerista, nos termos prescritos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Com efeito, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à aplicação das regras do Código Consumerista às instituições financeiras, ao dispor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, é cediço que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano resultante para fazer jus à reparação, na inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do CDC. Outrossim, o dever de indenizar das instituições bancárias se ampara não somente na conduta do agente causador do dano, mas também no risco do exercício de sua atividade e em função de seu proveito econômico (teoria do risco), encontrando-se o tema já pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, condensada na sua Súmula nº 479, assim enunciada: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Nesse contexto, incumbe à instituição financeira demonstrar a legitimidade do empréstimo atribuído ao autor, ora apelado, trazendo aos autos o instrumento contratual, ou ainda, outros elementos probatórios contundentes que comprovem ter ela celebrado o contrato debatido. Na espécie, da análise detida dos autos, verifica-se que o banco apelante não colacionou aos autos peça contestatória, sendo considerado revel, assim, não juntou em momento oportuno contrato para comprovar a regularidade contratual. Lado outro, a parte autora defende que o banco requerido em 20/02/2023, averbou em seu benefício previdenciário, um empréstimo consignado, contrato n. 371142036-8, no importe de R$ 2.709,00 (dois mil, setecentos e nove reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). (mov. 01, arq. 05) Desse modo, denota-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pelo consumidor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença que declarou a inexistência dos negócios jurídicos em discussão, e condenou o requerido a promover a restituição dos valores debitados indevidamente no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. Considerando que o contrato acostado nas razões de apelação não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se o não conhecimento da referida prova, pois operada a preclusão consumativa.3. Em sede de ação em que o consumidor alega a inexistência de relação jurídica, compete à instituição financeira demonstrar a contratação do serviço objeto do litígio, bem como ter sido a vantagem subsequente vertida em favor daquele.4. Ausente prova da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor, impositivo reconhecer a inexistência do negócio jurídico vindicado pela instituição financeira.5. Por tratar-se de dano moral fundado em cobrança indevida, já que a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva contratação do empréstimo discutido nos autos, não é necessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido do próprio fato, isto é, in re ipsa.6. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.7. O provimento parcial do recurso impede a majoração da verba honorária nesta seara recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5771371-68.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024, g.). Desse modo, o apelante não foi capaz de comprovar a legalidade da contratação, circunstância que impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação contratual entre as partes. Portanto, denota-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pelo consumidor/autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença que declarou a inexistência dos negócios jurídicos em discussão, e condenou o requerido a promover a restituição de forma simples dos valores debitados indevidamente no benefício previdenciário do requerente, sendo devida a restituição em dobro somente em relação às parcelas debitadas após 30/03/2021. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. Considerando que o contrato acostado nas razões de apelação não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se o não conhecimento da referida prova, pois operada a preclusão consumativa.3. Em sede de ação em que o consumidor alega a inexistência de relação jurídica, compete à instituição financeira demonstrar a contratação do serviço objeto do litígio, bem como ter sido a vantagem subsequente vertida em favor daquele.4. Ausente prova da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor, impositivo reconhecer a inexistência do negócio jurídico vindicado pela instituição financeira.5. Por tratar-se de dano moral fundado em cobrança indevida, já que a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva contratação do empréstimo discutido nos autos, não é necessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido do próprio fato, isto é, in re ipsa.6. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.7. O provimento parcial do recurso impede a majoração da verba honorária nesta seara recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5771371-68.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024, g.). Por oportuno, vale ressaltar que é indiscutível a gravidade da conduta do requerido/apelante, ultrapassando o simples dissabor ou aborrecimento do dia a dia, agindo acertadamente o magistrado condutor do feito ao condenar o banco recorrente ao pagamento de danos morais ao recorrido. Ademais, os descontos indevidos por produto não contratado extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracteriza o dano moral indenizável, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. No recurso adesivo, a parte autora pugna pela majoração da indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para patamar compreendido entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que o quantum fixado não se mostra suficiente para compensar os danos suportados e atender à função pedagógica da condenação. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento injustificado do credor da verba indenizatória, bem assim desestimular o ofensor a reiterar a prática censurada. 4. Dada a existência de relação contratual entre as partes, o termo inicial da correção monetária deve ser desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais porque estabelecidos no patamar máximo na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Autos n.º 5877754-70.2023.8.09.0064, 5ª Câmara Cível, Desembargadora VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, Publicado em 19/07/2024). Nesse contexto, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida, no intuito de inibir indevido proveito econômico das partes. O anunciado nº 32 da súmula de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou o entendimento de que: “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Na espécie, verifica-se que os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que agrava os efeitos da falha na prestação do serviço. Ademais, trata-se de consumidor idoso e hipervulnerável, cuja renda mensal, correspondente a um salário-mínimo, foi reduzida em decorrência de contratação não comprovada pela instituição financeira. Tal circunstância evidencia a maior repercussão dos descontos indevidos em sua subsistência, circunstância que justifica a majoração da indenização, de modo a assegurar a adequada compensação pelos danos suportados e a efetiva função pedagógica da condenação. Embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência do dano moral, o valor arbitrado na origem mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, especialmente diante da natureza alimentar dos valores descontados e da necessidade de conferir à indenização não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico, de modo a desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado pela parte autora, a capacidade econômica da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e alinhada à jurisprudência deste Tribunal. Sobre o tema, confira-se o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Se os rendimentos do consumidor se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, patente a condição de hipossuficiência, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. ANALFABETISMO, EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. Comprovada a condição de analfabeto do apelante, a nulidade do contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital do apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. III. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, tendo em vista que o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. IV. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO COM O DEVIDO RESPEITO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Pelas circunstâncias do caso em exame, deve ser fixada a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5710342-77.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025, DJe de 07/03/2025, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE PRESUMIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contratação digital de empréstimo consignado, considerada regular pela decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado digital é válido e regular, considerando-se a presunção de fraude; e (ii) verificar a existência de danos morais e a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato digital analisado não preencheu os requisitos legais, apresentando inconsistências nos dados bancários e na biometria facial registrada. Constatou-se ausência do elemento volitivo da consumidora, configurando a inexistência da contratação. 4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato, cabendo presumir-se a ocorrência de fraude, conforme o art. 14 do CDC e jurisprudência correlata. 5. Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora desrespeitaram as exigências da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, confirmando falha na prestação do serviço. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável. 7. Os danos morais configuraram-se pela utilização indevida de dados pessoais e pelo abalo experimentado pela consumidora, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de elemento volitivo do consumidor em contrato de empréstimo consignado implica na sua inexistência, presumindo-se a fraude na contratação." "2. A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando ausente engano justificável por parte da instituição financeira." "3. A configuração de dano moral em fraudes de contratação bancária decorre da violação a direitos da personalidade e dos princípios da transparência e boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5529758-43.2022.8.09.0143; Súmulas 63/TJGO e 362/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5616966-34.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 04/02/2025, g.) No caso, é proporcional e razoável a sua majoração para o montante de R$ 10.000 (dez mil reais). No que concerne aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e não a partir da citação ou do arbitramento, como pretendia o banco. A sentença aplicou corretamente os encargos, como demonstra o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. 06. Em relação ao quantum arbitrado na sentença de origem, entende-se que deve ele se pautar pelo critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, e as circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como a condição econômico-financeira e a gravidade da repercussão da violação, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular por parte do ofensor. O que, inclusive, já foi objeto de súmula pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em atenção aos parâmetros já decididos pelo STJ, vejamos: Súmula 32 A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 08. Por fim, quanto aos consectários legais, considerando a relação contratual, acertada a sentença quanto a fixação da correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) que, segundo a jurisprudência do Egrégio TJGO, é o momento da publicação da sentença ou acórdão em que foi fixado o quantum indenizatório e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 09. Sentença integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. III. Dispositivo 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Serve a presente súmula de julgamento como voto, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 52570013520248090088, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/10/2024) Desse modo, a magistrada de primeiro grau decidiu assertivamente quando ao termo inicial dos juros de mora. Por fim, relativamente ao pedido de compensação de valores, entendo que resta ausente o interesse recursal, pois referido pleito foi acolhido no primeiro grau, sendo que o juízo singular consignou que: Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação da requerida à compensação (CC, art. 927). Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011).Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor da requerida, seu papel educativo.Por fim, consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). Por fim, acerca dos honorários, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Segundo a parte autora em seu recurso adesivo, houve uma omissão ao arbitrar os honorários, todavia é um equívoco, pois eles foram devidamente arbitrados, não havendo falha da magistrada de primeiro grau, a qual expressamente condenou a parte ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Logo, o inconformismo do recorrente, em verdade, limita-se ao quantum fixado, pretendendo sua majoração mediante aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC pelo valor de R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Contudo, a hipótese dos autos não se subsume às situações excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicáveis às causas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a verba honorária foi regularmente fixada com fundamento no § 2º do referido dispositivo, mediante incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Seguindo a regra de preferência disposta no referido artigo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp 1746072/PR, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, g.). Assim, inexistindo circunstâncias aptas a justificar o arbitramento por equidade, revela-se inaplicável o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO E CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de majorar os danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se o édito sentencial nos seus demais termos. Diante do desprovimento do recurso apelatório interposto pelo banco requerido/apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC. Lado outro, parcialmente provido o recurso adesivo, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ do STJ), que sequer foram fixados na sentença em desfavor da autora/recorrente. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054439-32.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: NELSON DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos de empréstimo consignado não contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição (em dobro para parcelas após 30/03/2021) e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelou, suscitando preliminares de irregularidade da procuração e mitigação da revelia, e, no mérito, a validade da contratação, a inexistência ou redução dos danos morais, e a alteração do termo inicial dos juros. O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber sobre a regularidade da representação processual do autor e a possibilidade de apresentação de novos documentos pelo réu revel em sede recursal; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado em face da revelia e da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira; (iii) analisar a configuração e o quantum indenizatório dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) definir os critérios de restituição dos valores indevidamente descontados; e (v) apreciar a adequação dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração geral para o foro, conferida a advogado devidamente inscrito na OAB, é suficiente para a propositura da demanda, sendo prescindível a especificação minuciosa do contrato ou da ação, salvo para atos que exijam poderes especiais. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa; contudo, a apresentação de documentos pela parte ré apenas em sede de apelação configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação. 5. Em relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil das instituições financeiras objetiva por danos gerados por fortuito interno. 6. Não comprovada a regularidade da contratação pela instituição financeira, especialmente ante a revelia, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro para as parcelas debitadas após 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 8. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, atendendo às peculiaridades do caso e à função pedagógica da medida. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20% sobre o valor da condenação), sendo a fixação por equidade (§ 8º) uma exceção aplicável apenas em casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, o que não se aplica ao presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. A procuração geral para o foro outorgada a advogado é suficiente para a propositura da ação, dispensando poderes especiais para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito." "2. A revelia, embora enseje presunção relativa de veracidade dos fatos, implica a preclusão para a apresentação de documentos novos em fase de apelação, configurando inovação recursal." "3. Incumbe à instituição financeira, sob a égide do CDC, demonstrar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores indevidamente descontados." "4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, por empréstimo não contratado, caracterizam dano moral in re ipsa." "5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa (§ 8º) medida excepcional e subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 105, 344, 346 p.u., 349, 373, II, 434, 435, 487, I, 509, § 2º; CC, arts. 104, 389 p.u., 406, § 1º, 654, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, I e II, 42 p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 959.780/ES; STJ, REsp 1746072/PR; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ; TJGO, Apelação Cível nº 5418835-61.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5771371-68.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5710342-77.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5616966-34.2022.8.09.0024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016