Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5056060-22.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Santander Brasil Sa Polo Passivo: Marcos Antonio De Rezende Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Marcos Antônio de Rezende e Alberto Ângelo de Rezende, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, o executado, Marcos Antônio de Rezende, apresentou manifestação comunicando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, deferida em 12/01/2026, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia–GO, autos n.º 5971554-73.2025.8.09.0100. Requer a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 dias, a ratificação da competência do juízo recuperacional e o direcionamento do crédito à habilitação no processo de recuperação judicial. O exequente manifestou-se na mov. 58, informando que não se opõe à suspensão do feito apenas em relação ao executado Marcos Antônio de Rezende, requerendo, contudo, o prosseguimento da execução em face do coexecutado Alberto Ângelo de Rezende, com fundamento no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. É o Relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o executado Marcos Antônio de Rezende obteve o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia–GO, conforme decisão de 12/01/2026 (mov. 54, doc. 02). Referida decisão determinou expressamente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em observância ao stay period previsto no art. 6º, caput, incisos I, II e III, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Da suspensão parcial da execução O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece os efeitos automáticos do deferimento do processamento da recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor (...) Tal suspensão, contudo, limita-se ao devedor em recuperação judicial, não alcançando coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da mesma Lei: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Da manutenção da execução contra coobrigado O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados, conforme súmula nº 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” No caso dos autos, o coexecutado Alberto Ângelo de Rezende figura como coobrigado solidário na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente execução, não tendo ajuizado recuperação judicial. Assim, em observância ao princípio da preservação dos direitos dos credores e à expressa previsão legal, o feito executivo deve prosseguir normalmente em face de Alberto Ângelo de Rezende, permanecendo suspenso apenas em relação a Marcos Antônio de Rezende. Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, caput, incisos I, II e III, §4º, e 49, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o pedido realizada pelo executado e: a) DETERMINO a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 12/01/2026, exclusivamente em relação ao executado Marcos Antônio de Rezende, devendo ser observada a vedação de prática de atos constritivos sobre seus bens durante o stay period; b) DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo em face do coexecutado Alberto Ângelo de Rezende, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, por não se encontrar em recuperação judicial e figurar como coobrigado solidário; c) DEFIRO o requerimento de penhora online de mov. 58, e DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, Alberto Ângelo de Rezende, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite do quantum devido, mediante o recolhimento das custas (taxa de serviços) pertinentes. Para tanto, encaminhem-se os autos a CACE para cumprimento das diligências. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Com o resultado, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito